APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017582-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CONCEICAO MARIA GUSMAO MAGALHAES |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MÍNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente o preenchimento do requisito carência mínima quando do início do quadro incapacitante, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481436v4 e, se solicitado, do código CRC 8319A983. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017582-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CONCEICAO MARIA GUSMAO MAGALHAES |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e Conceição Maria Gusmão Magalhães interpuseram os presentes recursos contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária alega que a incapacidade da parte autora é preexistente em relação à sua filiação ao RGPS. Postula, caso mantida a condenação, que, com relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
A parte autora sustenta, em síntese, estar total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso concreto, faz-se necessário, inicialmente, examinar a existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, verificar se a parte autora preenchia os requisitos qualidade de segurada e carência mínima quando da eventual fixação do termo inicial do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 26 de fevereiro de 2015 (evento 75, LAUDPERI1), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 62 anos, profissão empregada doméstica, é portadora de artrose em estágio IV (máximo) no joelho direito (resposta ao quesito "a" do juízo, e. 75, LAUDPERI1, fl. 5).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a parte autora possui 100% de redução da capacidade laboral específica para sua profissão de diarista/empregada doméstica e 20% de redução da capacidade laboral genérica (e. 75, LAUDPERI1, fl. 4).
Por fim, o laudo fixou a data de início da incapacidade em 1º de junho de 2012, conforme RNM de 06/12/13, onde já havia ARTROSE em estágio máximo, pode-se concluir que a incapacidade já estava presente 1 ano e 6 meses antes dessa data, levando-se em conta o caráter evolutivo e progressivo da doença (item "5. sobre datas" do laudo, e. 75, LAUDPERI1, fl. 4).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, resta comprovada a incapacidade laborativa da autora.
Contudo, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 22-03-1977 a 01-01-1979, reingressando ao RGPS, na condição de empregada doméstica, por meio de contribuições no período de 01-05-2012 a 31-08-2013.
Dessa forma, tendo em vista a fixação da DII em junho de 2012, percebe-se que, embora possuísse qualidade de segurada, a requerente não preenchia a carência mínima exigida, 12 (doze) contribuições, para a concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, não restando preenchido o requisito carência mínima, deve ser reformada a sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
O apelo da parte autora não resta provido; o apelo da autarquia e a remessa oficial restam providos para o fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017582-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00078922020148160075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CONCEICAO MARIA GUSMAO MAGALHAES |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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