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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZADA. SEGURADO EMPREGADO. CARÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. TRF4. 0...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZADA. SEGURADO EMPREGADO. CARÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses. 3. No período equivalente à carência verificou-se que a remuneração auferida pelo núcleo familiar ultrapassava o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) ao mês, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial da autora, tendo em conta que a eventual atividade rural desempenhada não era a principal fonte de renda do núcleo familiar. 4. Hipótese em que a parte autora, embora ostentasse a qualidade de segurada empregada, não preenchia a carência mínima necessária. (TRF4, AC 0013046-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)


D.E.

Publicado em 22/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013046-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
FÁTIMA PERUZZO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZADA. SEGURADO EMPREGADO. CARÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. No período equivalente à carência verificou-se que a remuneração auferida pelo núcleo familiar ultrapassava o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) ao mês, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial da autora, tendo em conta que a eventual atividade rural desempenhada não era a principal fonte de renda do núcleo familiar.
4. Hipótese em que a parte autora, embora ostentasse a qualidade de segurada empregada, não preenchia a carência mínima necessária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387233v15 e, se solicitado, do código CRC 8A0BF891.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013046-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
FÁTIMA PERUZZO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-05-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, NB 542.535.608-7, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na sentença, o juiz consignou que, conforme constou do laudo pericial, não houve a identificação de doenças incapacitantes por parte da autora, indeferindo, assim, o restabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Ainda, afastou a sua alegada qualidade de segurada especial, ao argumento de que restou descaracterizada tal condição haja vista a renda percebida pelo marido, aposentado por tempo de contribuição, e o valor por ela recebido em função da pensão por morte do seu primeiro marido, cujos valores ultrapassam o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) ao mês. Constou, ainda, que a parte autora no período em que alega desempenhar atividade campesina para efeito de carência dos benefícios pleiteados desempenhava atividade urbana (01-12-2009 a 04-02-2010), conforme registro no CNIS, o que, mais uma vez, afasta a qualidade de segurada especial no respectivo intervalo.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em preliminar, o conhecimento do agravo retido interposto diante do indeferimento do pedido de realização de perícia por especialista na patologia da autora, notadamente nas áreas de ortopedia e oncologia, gerando, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, apontou que o conjunto probatório juntado aos autos demonstra que a parte autora é portadora das moléstias de ordem ortopédicas, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial. Às fls. 180 e seguintes, a parte autora junta complementação às razões de apelação.
Neste Tribunal, diante da notícia constante nos autos, fl. 30, de ocorrência de possíveis irregularidades na concessão do benefício de auxílio-doença que ora se pretende restabelecer (NB 542.535.608-7), foi determinada a juntada do respectivo processo administrativo que apurou tal irregularidade - fl. 373.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Intimado, o INSS juntou cópia do respectivo processo administrativo NB 542.535.608-7 (fls. 409/411), do que foi dado vista à parte autora (fls. 593/597).
É o relatório.
VOTO

Preliminar
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas em casos específicos, tendo em conta a complexidade da doença, a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
Destaco que a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ressalto, ainda, que dois dos três médicos nomeados têm especialidade em ortopedia e traumatologia, demonstrando, por conseguinte, possuírem aptidão para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora.
Ademais, em relação à necessidade de realização de perícia com especialista em oncologia, cumpre ressaltar que a demandante sequer juntou documentação médica relacionada ao alegado quadro incapacitante referente à neoplasia benigna de pele.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Assim, nego provimento ao agravo retido.
Mérito

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No caso do trabalhador rural, consoante o art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para receber os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, bastando demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.
O exercício de atividade campesina deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a cessação do benefício de auxílio-doença NB 542.535.608-7 percebido no intervalo de 03-09-2010 a 20-09-2010.
A Autarquia, por sua vez, informa que o benefício foi cancelado em razão de procedimento de apuração de irregularidade de concessão de benefício previdenciário, em que se constatou que a parte autora não sustentava a qualidade de segurada especial no período relativo à carência.
No intervalo de 04-12-2009 a 04-02-2010, a parte desempenhava atividade urbana, como cozinheira, constituindo erro da administração à concessão do benefício. Os valores deixaram de ser repetidos, tendo em conta o seu pequeno valor e a prescrição após a inércia da Autarquia na busca pela repetição dos valores - fls. 409/411.
Demais, no procedimento de irregularidade, foi referido que, inclusive, o pedido de aposentadoria rural por idade (NB 157.174.419-0/DER 29-05-2012) foi indeferido tendo em conta os vínculos urbanos registrados em CTPS (inclusive no período relativo à carência para o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), bem assim os valores percebidos no período pelo núcleo familiar, os quais ultrapassavam o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) - fl. 30.
Tal valor é o resultado da soma dos benefícios de pensão por morte percebido, à época, pela autora de R$ 622,00 e de aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge (Adair Zanchet) R$ 704,73 e os valores auferidos pelo marido como empregado da empresa Sadia (em média dois salários mínimos em valores da época) fls. 569 e 571 e seguintes, os quais ultrapassavam o montante de R$ 2.500,00.
Os únicos documentos juntados aos autos, notas de produtor, a fim de comprovar a atividade rural da autora no intervalo relativo à carência (ano 2009/2010) acusam a comercialização de espigas de milho, em média, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) ao ano (fls. 18-21).
Assim, no cotejo com a remuneração auferida, no período, pelo núcleo familiar, a qual ultrapassava o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) ao mês, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, tendo em conta que a eventual atividade rural desempenhada pela autora não era a principal fonte de renda do núcleo familiar.
Em relação à atividade urbana, percebe-se que a autora manteve vínculo empregatício mais recente, entre 01-12-2009 e 04-02-2010, exercendo a atividade de cozinheira, na empresa "Eliel Ribeiro Martins ME" (fl. 387).
Anteriormente, manteve vínculos empregatícios de 07-02-2000 a 01-04-2000, 02-05-2002 a 10-10-2002 e de 03-02-2005 a 28-02-2005 (fl. 387).
Dessa forma, ainda que fossem considerados os vínculos empregatícios referidos, percebe-se que o INSS agiu corretamente ao cancelar o benefício em 20-09-2010 (fl. 67), uma vez que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, bem como não possuía a carência mínima como segurada empregada.
Destaca-se, que, embora o INSS tenha considerado a existência de quadro incapacitante temporário, em razão de recuperação pós-operatória referente à "neoplasia lipomatosa benigna de pele e tecido subcutâneo do tronco", a referida moléstia não consta do rol que dispensa a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença (grifei).
Aliás, cabe destacar que a incapacidade constatada na via administrativa faz referência a quadro incapacitante temporário, de curta duração, relacionado mais ao processo de recuperação pós-operatório do que à patologia em si, que possui natureza benigna.
Ademais, cumpre ressaltar que a demandante sequer juntou documentação médica relacionada ao alegado quadro incapacitante referente à neoplasia benigna de pele.
Em relação à existência de quadro incapacitante relacionado à patologia ortopédica, ressalto que foram realizadas 3 (três) perícias médicas, sendo 2 (duas) por especialistas em ortopedia e traumatologia, em 13-04-2013 (fls. 52-53), e em 28-04-2015 (fl. 154-155), bem como realizada perícia por especialista em ginecologia e obstetrícia, em 06-12-2013 (fl. 107).
Julgo importante ressaltar, ainda, que, embora a analise do conjunto das perícias judiciais evidencie a existência de restrições para o exercício de atividades laborativas em razão de patologia sob a coluna lombar, os três peritos judiciais foram uníssonos em relação ao início dos sintomas após o ano de 2010, quando a parte autora, consoante salientado anteriormente, não preenchia a carência mínima.
Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013046-58.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003624920138240051
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
FÁTIMA PERUZZO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454382v1 e, se solicitado, do código CRC C0A9BAB1.
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Data e Hora: 16/08/2018 15:20




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