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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. TRF4. 0000027-87.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:16:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. 1. O acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial. 2. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está acometido temporariamente de neuropatia hereditária sensitivo motora tipo 1 e 2, impõe-se a concessão de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0000027-87.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000027-87.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está acometido temporariamente de neuropatia hereditária sensitivo motora tipo 1 e 2, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS para isentá-lo das custas judiciais, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444466v3 e, se solicitado, do código CRC 2E95B195.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000027-87.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que apesar de ter sido constatada a incapacidade, o autor não comprovou a condição de segurado especial.

Requer a reforma do decisum para que se considere indevido o benefício pleiteado e sejam adequados os consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Assim, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com prestações mensais devidas entre 31/01/2008 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (16/06/2015), tem-se que a condenação, sobretudo se acrescida de correção monetária e juros, excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.

Logo, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.

Portanto, conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade do autor.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Para fazer prova da qualidade de segurado especial, o autor trouxe aos autos:
a) Notas fiscais que comprovam a aquisição de produtos veterinários além de gado (vacas, bois, terneiros) e agrícolas (sementes, soja), referentes aos anos de 2006-2007 e 2009-2010 (fls.12-14; 46-48 e 89-97);
b) Notas fiscais de produtor; entrevista rural e termo de homologação de atividade rural (fls. 49-51).

As certidões e documentos da vida civil são admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural.
A juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Na audiência realizada em 11/11/2014 (fl. 131), foram ouvidas as testemunhas Claudiomir Faccio, Armênio Guht e Edegar Eberle. Todos, de maneira firme, corroboraram o alegado labor rural do autor ao declarar que ele trabalhava com o seu pai na lavoura até quatros anos atrás, cultivando milho, feijão e batata. Atualmente, não consegue mais trabalhar e recebe um benefício.

Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.

Da incapacidade
A partir da perícia médica realizada em 27/04/2010, por perito de confiança do juízo (fls. 195-198), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): neuropatia hereditária sensitivo motora tipo 1 e 2 (Charcot-Marie-Tooth) (G60.0 e M54.4);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: desde o ano 2007;
f- idade na data do laudo: 47 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: 4ª série do 1º grau.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença ao autor.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 2007, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 31/01/2008 (fl. 16).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2009 (fl. 02).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 31/01/2008 (fl. 16), impondo-se a ratificação da sentença.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS para isentá-lo das custas judiciais.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444465v3 e, se solicitado, do código CRC 960F1BE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000027-87.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00228011020098210138
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS PARA ISENTÁ-LO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514266v1 e, se solicitado, do código CRC 6F59BE20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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