APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031179-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELCI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em período superior ao da carência e até ficar incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256698v4 e, se solicitado, do código CRC 1FCFAEBB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031179-92.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Houve ampla instrução.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor da parte autora.
Apela o INSS. Alega que não há direito ao benefício porquanto ausente a situação de incapacidade, bem como que as despesas processuais devem ser ajustadas.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: auxílio-doença
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei 8213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
Por sua vez, estabelece o art. 25 da citada norma "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (...)".
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado, registro que não houve impugnação por ocasião da apelação. De fato, confirmou-se pela prova produzida nos autos que a parte autora possuía a qualidade de segurado especial. Reporto-me, aqui, à documentação que acompanha a inicial (evento 03, anexos4), bem como à prova testemunha produzida.
Vale referência, neste aspecto, a oitiva das testemunhas Neri Barcellos e Guimarães Martins Vieira (e. 03, audiencia22). Confira-se:
Neri Barcellos
"Casado, agricultor agora estou morando na cidade, rua Manoel de Elias nº 225 , não sou parente da dona Delsi que apenas a conhece de conhece de cruzada, enxergava ela doente que na minha conta a mais ou menos um ano ela passou com o braço enfaixado, ela trabalhava na lavoura como agricultora, na localidades de galpões que ela vive só da agricultura, ela tem terra própria 1 hectare mais ou menos pouca coisa que ela fazia o trabalho sozinha por conta depois que ela se machucou ela ficou meio atrasada não tem empregados nem outra atividade na cidade ou outra coisa pelo que eu saiba sempre na agricultura que a mais de um ano ela estava com o braço enfaixado não conseguia fazer nada."
Guimarães Martins Vieira
"Casado, agricultor mora nos galpões, parente da dona Delsi; conhece bem autora que autora trabalha na agricultura moro perto da sua casa uns 500metros que sua terra é 1 hectare o pouco que ela tem é para a subsistência nunca trabalhou na cidade que ela faz tudo por conta própria agente as vezes agente se ajuda que ela ficou 1 ano e pouco sem trabalhar por causa de um braço que ela quebrou agora ela começou a trabalhar de novo."
Quanto à incapacidade, a questão foi corretamente definida pela sentença de primeiro grau. Com efeito, os elementos de prova presentes permitem concluir pela existência de incapacidade ao tempo da lesão. Confira-se:
No que tange ao requisito incapacidade para o labor, muito emborao Perito Judicial tenha concluído pela ausência de incapacidadelaboral da autora (laudo das fls. 53/58), considerando que o expertnão se manifesta relativamente à condição de saúde da seguradaao tempo das perícias administrativas, somente no que respeita aotempo presente, em 26.11.2014, e levando em conta ainda a conclusãodo Perito do INSS na oportunidade em que requerido o benefício (fl.23) e a prova que acompanha a inicial, dando conta da constataçãode incapacidade para o labor, tenho que a autora faz jus a receber obenefício do auxílio-doença pelo período de 07.10.2013 (DER) até6 meses após a fratura, ocorrida em 02.08.2013 (fl. 72), isto é,até 1º.02.2014. Impende esclarecer que tal conclusão extrai-se daresposta dada pelo expert ao quesito complementar da fl. 72,em que estimou em seis meses o tempo médio de incapacidade laboralpara fratura de antebraço para as ocupações que exijam esforçofísico intenso e ocupação intensa do membro superior. Para operíodo posterior, prevalece a posição do Perito Judicial sobre ado médico assistente da parte, dada a sua isenção e formaçãoespecífica, e porque ausente documento médico contemporâneo areferido interregno.
Assim, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, pois restou comprovada, nos autos, a incapacidade laborativa parcial e temporária da parte autora. Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031179-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012555820148210093
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELCI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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