| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017173-44.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ADEMIR MORAIS |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703082v3 e, se solicitado, do código CRC 7D99E8D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017173-44.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez; condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a superficialidade da análise das provas produzidas. Ainda em sede de preliminar, alega ter havido cerceamento de seu direito de defesa por não terem sido analisados os pedidos de complementação do laudo pericial e produção de prova oral. No mérito, sustenta ter havido a comprovação do exercício do labor rurícola em regime de economia familiar no período de carência e que a incapacidade decorreu do agravamento da doença. Aduz que o INSS reconheceu a limitação laborativa, tendo indeferido o pedido por motivo diverso. Assevera possuir condições de trabalho, fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
O pedido administrativo formulado em 16.06.2011 foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado (fls. 23 e 70). Outrossim, o autor alega, em sua petição inicial, exercer atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, possuir qualidade de segurado especial da Previdência Social.
A fim de demonstrar a condição de segurado especial, junta:
- certidão de casamento, datada de 2008, onde é qualificado como agricultor (fl. 20);
- matrícula de imóvel rural, com averbação de aquisição pelos seus pais em 2001, qualificando-os como agricultores (fl. 24);
- contrato de parceria agrícola em regime de economia familiar, datado de 2002 (fl. 25); e
- notas de produtor rural, datadas de 2009 a 2011 (fls. 26/31).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em tela, embora a parte autora tenha juntado documentos aptos a figurar como início de prova material, não foram ouvidas testemunhas a corroborá-los, em que pese tenha sido formulado pedido na inicial.
Além de não ter analisado o pedido, deixando de oportunizar a oitiva de testemunhas, o Juízo a quo acolheu a alegação do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação à Previdência Social, considerando como tal o ano de 2002, data do documento da fl. 25.
Percebe-se, pois, que não obstante tenha a sentença reconhecido a qualidade de segurado especial do autor, a ausência da prova oral implica efetivo prejuízo ao seu direito, principalmente no que tange ao início do exercício do labor rural.
Cumpre esclarecer que, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais acerca da atividade rurícola, suas condições e tempo de exercício. Tratando-se a prova testemunhal de elemento essencial à comprovação do direito alegado, devem ser esgotadas as possibilidades para sua realização, cabendo inclusive a atuação de ofício, de acordo com precedentes desta Corte.
Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso o benefício seja concedido, estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria com cômputo de labor rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-72.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não produção da prova oral.
Por outro lado, não se verifica o alegado cerceamento de defesa com relação à não complementação do laudo pericial. Isso porque o perito respondeu de forma satisfatória a todos os questionamentos e principalmente porque a parte, intimada a se manifestar, não esboçou qualquer inconformidade com as conclusões apresentadas (fls. 116/118).
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017173-44.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000547120118240003
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADEMIR MORAIS |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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