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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFES...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 0014299-52.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014299-52.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LENI MARIA DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO
:
Daniel Pereira Fonte Boa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908241v2 e, se solicitado, do código CRC 5C71BDBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/11/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014299-52.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LENI MARIA DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO
:
Daniel Pereira Fonte Boa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, consistente em não terem sido ouvidas as testemunhas da atividade rural. No mérito, postula a reforma da decisão porquanto há limitação na capacidade laborativa, o que, junto das condições pessoais da autora, que é idosa, tem o ensino primário incompleto e parcas condições financeiras, gera o direito à aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do prévio requerimento administrativo
Trata-se de ação intentada para fins de concessão de benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não formulou prévio requerimento administrativo. Todavia, em 27/08/2014, no Recurso Extraordinário 631.240o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de requerimento perante o INSS antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Muito embora, no caso dos autos, a parte autora não tenha, efetivamente, formulado pedido administrativo, tal circunstância não afasta o interesse de agir, que se encontra devidamente evidenciado, como condição da ação, no momento em que a Autarquia contestou o mérito e nega a pretensão declinada na inicial.
Do cerceamento de defesa
O juízo a quo julgou improcedente a ação ante a juntada do laudo pericial que concluiu que a autora é acometida das patologias alegadas, mas que estas não lhe determinam incapacidade laboral. De toda sorte, a incapacidade deve ser analisada à luz das atividades laborais do requerente. Nesse norte, tendo em vista que a autora alega exercer atividade rural na condição de bóia-fria e, portanto, possuir qualidade de segurada especial na forma da jurisprudência desta Corte - juntando início de prova material, a propósito -, tem-se que a causa não estava madura para o julgamento.

Com efeito, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ.

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

No caso em tela, embora a parte autora tenha juntado documentos aptos a figurar como início de prova material, não foram ouvidas testemunhas a corroborá-los, em que pese tenha sido formulado pedido na inicial e na manifestação de fl. 47. Percebe-se, pois, que não obstante tenha a sentença reconhecido que a autora estava apta para o trabalho, não houve a efetiva demonstração da qualidade de segurado - elemento implícito da incapacidade.

Cumpre esclarecer que, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais acerca da atividade rurícola, suas condições e tempo de exercício.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria com cômputo de labor rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-72.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)

ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não produção da prova oral, impondo-se o acolhimento da preliminar com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja restabelecida a fase instrutória.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 17/11/2015 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014299-52.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010901020128160161
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LENI MARIA DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO
:
Daniel Pereira Fonte Boa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982067v1 e, se solicitado, do código CRC 16757FB0.
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