APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000570-37.2016.4.04.7130/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ANTUNES DE LARA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
2. Restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, através do início de prova material e da prova testemunhal produzida nos autos, deve ser mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149358v7 e, se solicitado, do código CRC A460462A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000570-37.2016.4.04.7130/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ANTUNES DE LARA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em favor do autor.
A sentença de 1º grau (jun/17) julgou procedente o pedido para ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB do NB 551.873.669-6, em 01/11/2012, e convertido em aposentadoria por invalidez a contar da DER (15/06/2012), vez que o termo inicial da incapacidade apontado pelo perito judicial é 14/06/2012.
O INSS apela sustentando não estar demonstrado o exercício de labor rural em regime de economia familiar, especialmente por ter confessado o autor não trabalhar há mais de nove anos em razão dos problemas agrícolas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Retornaram os autos com a diligência cumprida.
É o relatório.
VOTO
Da qualidade de segurado e carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalto meu entendimento pessoal no sentido de que, nas demandas que visam à concessão de benefício para os trabalhadores avulsos, diaristas, bóia-fria, safristas, peões, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.
Por outro lado, deve ser ressalvado recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, no qual restou definido que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria. Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, reformar as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recursos especiais do INSS.
No caso dos autos, a qualidade de segurado restou bem demonstrada, conforme inclusive exposto em sentença, in verbis:
Do requisito qualidade de segurado:
A Parte autora alegou ser segurada especial, em virtude do que foram juntados os seguintes documentos aos autos:
- Certidões de nascimento de filhos do autor datadas de 19.11.1998, nas quais consta a profissão do mesmo agricultor (E.22, PROCADM1, p.55-58)
- Certidão de nascimento em nome do autor datada de 06.10.1982, na qual consta a profissão do pai do mesmo agricultor (E.22, PROCADM1, p.59)
- Escritura de Compra e venda de uma área de terra em nome do autor datada de 06.08.2004, na qual consta a profissão do pai do mesmo agricultor (E.22, PROCADM1, p.60)
- Notas de Bloco de Produtor rural (E.22, PROCADM1, p.67-69 e E.22, PROCADM2, p.1-2)
- Procurações pública em nome do autor datadas de 11.07.2011, 13.09.2011 e 21.03.2012, nas quais consta a profissão do mesmo agricultor (E.22, PROCADM1, p. 61-66).
- Entrevista Rural (E.22, PROCADM1, p.37-38)
- Justificação Administrativa (E. 59, RESPOSTA1);
- Certidão do INCRA/RS em nome do Sr. Luiz da Rocha (E.71, COMP2).
Em que pese a parte autora ter informado, na entrevista rural (E.22, PROCADM1, p.37-38) , que, "fazem uns 9 naos que não vai trabalhar na terra", por conta de sua saúde, há que ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
É que os documentos juntados aos autos demonstram que o Autor exerceu atividade laboral rural em regime de economia familiar até a data inicial da sua incapacidade (06/2012).
Nesse Caminho, os depoimentos colhidos na justificação administrativa (E. 59, RESPOSTA1) confirmam que a Parte Autora deixou de cultivar a terra apenas quando os problemas de saúde o impediram de trabalhar na terra e que sempre se dedicou ao labor rural.
Ademais, a Parte Autora foi beneficiária de auxílio-doença NB 5518736696 no período de 22/05/2012 a 01/11/2012, na qualidade de segurado especial (E.22, INFBEN4).
Portanto, evidente que a Parte Autora há muito tempo extrai o sustento da família do campo, reconheço-lhe a qualidade de segurada especial no período de carência exigido pelo auxílio-doença.
Em vista disso, considero preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a prova testemunhal (ev. 59), foi robusta em deixar claro que o autor sempre laborou nas lides rurais, juntamente com sua esposa e filhos, somente deixando de fazê-lo em razão dos problemas de saúde.
Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que não é possível extrair-se conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea no sentido de que a parte autora efetivamente exercera atividade laborativa rurícola no período correspondente à carência exigida.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, através do início de prova material e da prova testemunhal produzida nos autos, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000570-37.2016.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50005703720164047130
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ANTUNES DE LARA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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