| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-23.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ZAQUEU BOAVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FILHO MAIOR DE 16 ANOS. COMPROVAÇÃO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
2. A Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, "c", preconiza que o filho maior de 16 anos de idade será considerado segurado especial desde que comprovadamente trabalhe na lida rural junto de seu grupo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064086v2 e, se solicitado, do código CRC B7D2DF20. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-23.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ZAQUEU BOAVA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que o laudo pericial indicou a existência de incapacidade parcial e temporária, postulando pela reforma da sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Assinalo, por fim, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Do caso concreto
O conjunto probatório carreado nos autos vai de encontro ao benefício postulado pelo autor em dois pontos: a prova médico-pericial concluiu por sua incapacidade parcial para algumas atividades, mas não a de agricultor; por outro lado, a prova testemunhal foi muito enfática ao referir que o autor é incapaz para o trabalho na agricultura desde os seus 12 anos de idade, ou seja, em época anterior à eventual filiação ao RGPS como segurado especial.
Ab initio, verifica-se que o autor possuía 17 anos de idade quando, assistido pelo pai, ajuizou a presente ação, alegando ser agricultor em regime de economia familiar. Em relação a seu estado de saúde, o laudo pericial do exame realizado em 13/03/2012 (fls. 54/58) pelo médico Claudio José Furini, especialista em diagnóstico por imagem e perícias médicas, conclui pela existência de deficiência mental leve (CID F70) e epilepsia (CID G40.0). Tal quadro clínico, segundo referiu o expert, não impõe restrições físicas, mas sim que pode implicar em risco de acidentes, eis que o autor é acometido de crises convulsivas regularmente.
Com relação ao início da incapacidade, o perito inferiu, com base em relato do pai do requerente, que se deu por volta dos 12 anos de idade em decorrência de um traumatismo craniano. Aduziu, no quesito 9 do INSS (fl. 58) que "pode-se considerar que nunca apresentou capacidade plena".
Diante desse cenário, embora o autor seja portador de epilepsia, tal fato, por si só, é insuficiente para ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de suas atividades laborativas. Em se tratando de agricultor, porém, esta Corte vem firmando o posicionamento de que as crises epilépticas, em regra, não são impeditivas, eis que o trabalho rural não oferece essencialmente risco intrínseco e iminente.
Cito alguns precedentes dessa Corte a confirmar tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em face ao quadro de epilepsia, uma vez que a doença encontra-se medicada e controlada. (TRF4, AC 5023335-73.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 24/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante das conclusões periciais, não restou comprovada a existência da incapacidade laboral da parte autora, não obstante elas terem apontado que esta padece de epilepsia. 3. A inaptidão laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte autora é portadora de epilepsia, devendo o Julgador, via de regra, reconhecer a incapacidade para o trabalho quando esta restar constatada na perícia médica. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0005156-10.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O fato de a perícia concluir diversamente do interesse da parte, sem que haja indícios de irregularidades na elaboração do laudo, tendo o perito respondido aos quesitos de forma firme e direta, embora concisa, não é fundamento suficiente para a anulação da sentença ou mesmo para a determinação de reabertura da instrução para realização de novo exame, por outro médico. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0009108-26.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides rurais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0005240-40.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2015)
Diante do cenário dos autos, pois, a concessão do benefício pleiteado encontra óbice nas conclusões periciais, na medida em que estas não confirmam a incapacidade direta para a função de agricultor.
Ainda que este Juízo se afastasse das conclusões técnicas com base na prova oral, que é muito enfática ao referir que a absoluta incapacidade do autor para a lida rural, haveria outro óbice, consistente na ausência da qualidade de segurado ou preexistência da incapacidade em relação ao fato de eventual filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social.
Os depoimentos de três testemunhas que foram ouvidas em Justificação realizada em 29/05/2013 são uníssonos ao afirmar que o grupo familiar efetivamente tem seu sustendo lastreado em atividade rural, porém que o autor não toma parte efetivamente na lida campesina. Valdoir Wagner da Rocha (fl. 97) afirma que o autor "desde os seus doze anos de idade sofre de ataques epiléticos, e que desde ali não consegue trabalhar com os pais na agricultura", pois "sofre ataques quase diários ou em torno de dois em dois dias". No mesmo sentido, Claudio Schussler (fl. 98) refere que o autor "desde os doze anos de idade tem problemas de saúde e não consegue ajudar os pais na agricultura, o que fica por conta dos outros irmãos". Ao mencionar já ter presenciado os ataques epiléticos do autor, a testemunha conclui que ele "não possui condição nenhuma para o trabalho" pois qualquer esforço físico provoca os "ataques". Ouvido por último, Mauro Schumann (fl. 99) corrobora ainda mais o fato de o grupo familiar extrair seu sustento da lida rural e campesina, mas que o autor não trabalha com seus pais e irmãos em razão de sua enfermidade.
Destarte, embora tenha sido acostado início de prova material de atividade rural em nome do genitor do requerente para os anos de 2007 a 2010 (fls. 17/20), a prova oral aponta para o fato de que desde meados 2005, então com 12 anos de idade, o autor já estava incapaz a ponto de impedir que ele realizasse qualquer atividade no meio rural. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 vedou o trabalho aos menores de 16 anos de idade, em razão do que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, "c", preconiza que o filho maior de 16 anos de idade só será considerado segurado especial se comprovar que trabalha na lida rural de seu grupo familiar. Portanto, considerando que as testemunhas comprovaram justamente o contrário - que o autor não trabalha com seu grupo familiar - não se pode considerar sua qualidade de segurado, fato que impede a concessão dos benefícios postulados.
Por estas razões, fica mantida a sentença de improcedência, inclusive com relação aos ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064085v3 e, se solicitado, do código CRC C6D000D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-23.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00213016920108210138
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ZAQUEU BOAVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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