| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARIA TEREZA MARQUES POMPEO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não se revelou suficiente a caracterizar a requerente como segurada especial, dado que ausente a prova da indispensabilidade da atividade rural a seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785250v6 e, se solicitado, do código CRC 2140CE4F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 17:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARIA TEREZA MARQUES POMPEO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, 22/10/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 77).
Foi realizada audiência de instrução (fl. 136), momento em que foi noticiado o óbito da requerente (fl. 141), sendo habilitados seus sucessores.
A sentença julgou improcedente a ação em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da demandante, condenando-a ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade das verbas em razão de ter sido à parte deferido o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou recurso de apelação sustentando ter sido demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus, devendo em razão disto, no seu entender, ser reformada a sentença para que seja reconhecido seu direito à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
No caso dos autos, a incapacidade restou constatada pelo INSS (fl. 70) com data de seu início em 23/12/2011 decorrente da enfermidade "Linfoma Não-Hodgkin - CID10 C85.9", sendo tal requisito, portanto incontroverso.
Passo, assim, à análise da qualidade de segurada especial da requerente.
Esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Auri Pompéo, ocorrido em 28/12/1974, sendo ele qualificado como motorista (fl. 13);
b) matrícula 5.630 do imóvel consistente em área de 91 hectares, situado no município de São Luiz Gonzaga, distrito de Passo do Quaresma, sendo pelo autora e seu cônjuge adquirida a fração ideal relativa a 2 hectares em 13/06/2000, quando ele foi qualificado como comerciante (fls. 14-15);
c) notas fiscais de produtor rural em nome da autora emitidas em 08/03/2010 (fls. 17-18), em 22/02/2011 (fls. 19-20) e em 10/02/2012 (fls. 21-22);
d) recibo de entrega de declaração do ITR em nome do cônjuge da autora, exercício de 2012 (fls. 23-28), em que seu endereço é localizado indicado como sendo na zona urbana de São Luiz Gonzaga;
Em audiência de instrução, foram inquiridas as três testemunhas arroladas pela parte autora.
Pois bem, entendo que no caso dos autos não há prova contundente acerca do exercício da atividade rural, pela autora, em regime de subsistência.
A prova testemunhal colhida durante a instrução é vaga e vai de encontro ao que auferido pela autarquia no respectivo processo administrativo.
Margarida Eroina Alves Machado respondeu, quando inquirida, que a autora cuidava sozinha da propriedade, parando de trabalhar ao adoecer, momento a partir do qual o esposo dela ia "dar uma olhada" de vez em quando nas terras "porque aí não tinha quem olhasse nada". Afirmou desconhecer se o cônjuge da demandante exercia atividade urbana na cidade.
Aparício Lisboa de Moura declarou que foi o vendedor da propriedade em que a autora trabalhava há cerca de 15 anos, sabendo dizer que ela era casada com Auri sem, contudo, saber precisar a atividade profissional do mesmo.
Por fim, João Nilson Figueiró Moura foi enfático ao afirmar em juízo que a autora trabalhava naquela propriedade junto com o marido, não sabendo informar se a família tinha outra fonte de renda.
Ocorre que o marido da autora era segurado urbano e, desde 2007, titular de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 35), sendo qualificado como motorista quando do casamento com a de cujus (fl. 13) e, quando da aquisição da propriedade rural, como comerciante (fls. 14-15). Tal fato foi inclusive admitido pela autora no âmbito administrativo (fl. 104) ao revelar que o esposo alugava "um espaço no posto Esso onde tem uma borracharia e quando ia para o interior ficava (sic) os empregados".
Também destaco que, em que pese Aparício Lisboa de Moura ter se declarado como vendedor da propriedade, tanto a matrícula daquele imóvel como o respectivo contrato de compra e venda (fls. 14-16) não contemplam seu nome.
Por seu turno, João Nilson Figueiró Moura, que afirmou que a autora trabalhava no local junto com o marido, quando ouvido pela autarquia (fl. 74), asseverou que antes de adoecer a autora limpava o pátio, mas "a lavoura era o depoente que preparava, lavrava, arava a terra, ele também colhia e as mandiocas, milhos, ele recebia ajuda pelo serviço", situação que foi confirmada pelos demais ouvidos naquela oportunidade (fls. 72-73). Há, como visto, notória contradição entre o depoimento prestado em juízo e aquele espontaneamente colhido em âmbito administrativo.
Não há como se imputar, diante de tais elementos, credibilidade ao conteúdo do depoimento dado pelas testemunhas.
No que tange à prova material apresentada, diante do conteúdo da prova oral, entendo que as mesmas não se revelam idôneas à comprovação da atividade rural da de cujus como fonte de renda indispensável à sobrevivência da requerente.
A demandante acostou notas de venda e compra de milho emitidas em 08/03/2010 (fls. 17-18), em 22/02/2011 (fls. 19-20) e em 10/02/2012 (fls. 21-22), contudo, em quantidade insuficiente a caracterizar tal produção como sua fonte de renda principal, aproximando-se, pois, de atividade complementar à renda da atividade urbana auferida por seu marido. Além disto, a prova testemunhal revelou que, mesmo antes do adoecimento da autora, a execução da atividade rural era de responsabilidade de João Nilson Figueiró Moura.
Por fim, ainda que a propriedade rural em nome do cônjuge da requerente tenha sido comprovada, isto não significa, por si só, o exercício da atividade rural em regime de indispensabilidade apto a caracterizar, de forma individual ou em regime de economia familiar, a qualidade de segurada especial da falecida, considerando os demais elementos de prova já destacados.
A atividade rural espelhada no conjunto probatório, tendo em vista a existência de fonte de renda diversa e, também, a natureza da enfermidade da requerente e sua idade avançada, não é apta à sua qualificação como segurada especial.
Como visto acima, a prova produzida nos autos não se revelou robusta e idônea ao intento da requerente, razão pela qual tenho que a sentença de improcedência deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785249v12 e, se solicitado, do código CRC D135467F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA TEREZA MARQUES POMPEO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois efetivamente não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora, cujo esposo está aposentado por tempo de contribuição desde 2007 e, na época da DER em 2012, exercia a atividade de borracheiro, sendo que ele, apesar de ser proprietário de um imóvel rural, sempre foi trabalhador urbano, descaracterizando assim o regime de economia familiar, pois ainda que a autora possa ter trabalhado nessas terras, isso não era indispensável à própria subsistência, pois seu marido tinha outras rendas de natureza somente urbanas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940806v2 e, se solicitado, do código CRC D69C18B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/05/2017 11:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007733020138210034
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA TEREZA MARQUES POMPEO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856835v1 e, se solicitado, do código CRC D5D9D71D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 21:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007733020138210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA TEREZA MARQUES POMPEO |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 912, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001912v1 e, se solicitado, do código CRC 15B416DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2017 16:43 |
