APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002327-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA ANTONIETA AUGUSTO |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
2. O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio-econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. Não demonstrada atividade de labor rural pela autora ou membro da família, em regime de economia familiar indispensável à sobrevivência, ausente a qualidade de segurado especial, correta a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002327-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA ANTONIETA AUGUSTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em mai/12 obejtivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a DER - jan/12.
Foi proferida sentença em fev/13 (sent5) que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, a qual foi reformada por este Tribunal e determinado o prosseguimento do feito (out7).
Processado o feito, sobreveio sentença em jan/16 (alegações, ev.1) que julgou improcedente o feito, ao fundamento de que não demonstrada qualidade de segurada especial/carência.
A parte autora apela defendendo estar caracterizada a qualidade de segurada especial, fazendo jus ao benefício por estar incapaz para o trabalho.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, a autora, nascida em 22/06/47, que se diz agricultora, teve indeferidos pedidos de auxílio-doença em 2006 e 2012, por não constatada incapacidade laborativa.
Ingressou com ação 2005.70.11.000666-5 (JE Paranavaí) que foi julgada improcedente ao fundamento de que não caracterizada a exploração da propriedade rural em regime de economia familiar, a qual foi mantida pela Turma Recursal, transitada em julgada em ago/06 (pet4).
Em 2012, ingressou com essa ação. Realizada perícia judicial em nov/14, foi atestada incapacidade parcial (30% da capacidade fisiológica) e temporária desde 13/05/11, em razão de osteoartrose da coluna e joelhos.
A sentença, entretanto, julgou improcedente o pleito sob o fundamento de que não evidenciada a qualidade de segurada especial/carência, in verbis:
...
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos, em especial: a) Certidão de casamento datada de 23.09.65, na qual seu esposo é qualificado como lavrador (fl. 15); b) contrato particular de arrendamento de pastagem firmado em 2009 em seu nome e de seu marido (fls. 16/18); c) Notas de produtor rural em seu nome e de seu mario entre os anos de 2009 e 2012 (fls. 19/22); d) contrato de aquisição de lote rural em nome de seu marido datada de 19.05.1981 (fl. 23); e) notas de produtor ural em nome de seu marido entre os anos de 1990 e 2001 (fls. 24/30); f) boleto para pagamento de ITR entre os anos de 1990 a 97 em nome de seu marido (fls. 31/134) ; e f) certificados de cadastro de imóvel rural entre os anos de 1996 a 1999 (fls. 35/36).
Os documentos acima descritos no entendimento deste Juízo, podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela autora, questão pacífica nos tribunais. Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão do benefício.
Não obstante a prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova oral produzida na instrução processual demonstra que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença na qualidade de segurada especial, senão vejamos:
A autora esclareceu que mora em São Pedro do Paraná há vinte anos. Disse que seu marido é funcionário púbico aposentado da Prefeitura de São Pedro do Ivaí, há dez anos. Falou que ela e seu marido possuiam o sítio São Vicente, o qual foi vendido há sete ou oito anos, sendo que atualmente possui 67 anos. Afirmou que antes da venda do sítio ia trabalhar lá, no qual havia pasto. Havia cerca de 12 cabeças de gado. Disse, ainda, que seu marido recebia um salário-mínimo por mês da Prefefitura e as despesas do dia-a-dia eram mantidas com o salário do marido, sendo complementada com eventuais vendas de gado para corte.
A primeira testemunha, José Raime, afirmou em seu depoimento que conhece a autora e que ambos moram na cidade de São Pedro do Paraná. Falou que tem conhecimento do sítio em que a autora trabalhava juntamente com o marido, o qual era situado entre a cidade e o bairro rural Atibainha, com aproximadamente 3 alqueires de terras, de onde complementavam a renda familiar com a venda de gado de corte. Esclareceu que o marido da autora é funcionário da prefeitura aposentado. Afirmou que a autora ia com o marido com assiduidade semanal para o sítio, para olhar o gado. Por fim, falou que a renda obtida com a mencionada propriedade era uma complementação da renda da família.
No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha, Miguel Alves de Albuquerque, o qual afirmou que também conhece a autora desde sua juventude, quando ainda residia no bairro rural Marreca, localizado próximo a São Pedro do Paraná/PR, e que depois de casada a mesma continuou trabalhando na lavoura de café para complementar a renda familiar. Alegou que a autora foi morar na cidade de São Pedro do Paraná/PR há aproximadamente 20 anos e que seu marido começou a exercer o cargo de funcionário público, sendo que o mesmo se encontra aposentado no cargo há aproximadamente 15 anos. Asseverou que a autora frequentava o sítio até 2013, após o que ficou doente.
Como se verificou em sede de audiência de instrução e julgamento, o cônjuge da autora era funcionário público municipal aposentado e a renda obtida com a venda de gado de corte era apenas utilizada para complementação da renda, não representando a principal fonte de renda da família.
Ademais, verificou-se que se trata de pequena propriedade rural na qual são criadas cerca de 12 (doze cabeças de gado para abate, que não exigem labor contínuo, mas tão-somente esporádico (cerca de uma vez por semana).
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Não foi o que se verifiou nos autos, de modo que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Frise-se: no caso verificou-se que a autora no período de carência visitava o sítio com pouca frequência, não se caracterizando atividade laborativa habitual. Ademais, a renda obtida com a venda de poucos gados para corte, tinha como caráter a complementação da renda da família, não sendo indispensável para a sobrevivência do casal, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
...
(grifos no original)
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, não tendo as razões de apelação logrado êxito em infirmá-la.
Com efeito, no caso, não se verifica a atividade de labor rural pela autora ou membro da família, em regime de economia familiar indispensável à sobrevivência, de forma que não caracterizada a qualidade de segurado especial no período de carência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002327-58.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013818120128160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA ANTONIETA AUGUSTO |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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