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D.E. Publicado em 13/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005382-39.2016.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADENIR DE FATIMA ALVES BORGES |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EXISTENTE QUANDO DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, há que se conceder o benefício por incapacidade. Hipótese em que, na data da DII, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. Hipótese em que se restringe o período de concessão do benefício.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão sobre a data do início da incapacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Rateio do pagamento de honorários e custas, em razão da reciprocidade na sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo, e adequar, de ofício, a correção monetária nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206150v9 e, se solicitado, do código CRC F0C7436D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005382-39.2016.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | ADENIR DE FATIMA ALVES BORGES |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
ADENIR DE FATIMA ALVES BORGES, NASCIDA EM 01/10/1969, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio-doença.
Relata a autora não possuir condições de trabalhar devido ao grave problema de saúde que lhe acomete - artrose com redução dos espaços discais articulares fêmoro-tibiais e fêmoro-patelares e artrose no joelho (CID 10 M17). Informou que postulou o benefício de auxílio-doença perante a ré (NB 31/602.461.843-7), tendo sido negado sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. Requereu, em sede antecipatória, a concessão do benefício de auxílio-doença e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória ou, caso comprovada a incapacidade permanente, a implementação da aposentadoria por invalidez. Pediu a gratuidade da justiça.
A medida antecipatória foi indeferida e o benefício da gratuidade judiciária foi concedido (fls. 16/19).
Sobreveio sentença, datada de 25/09/2015 (fls. 74/76v) que julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01 de setembro de 2014, condenando ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado os pagamentos eventualmente realizados. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e deverão incidir juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança a contar da citação. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas, todavia foi condenado ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC. Fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que, quando do início da incapacidade (setembro de 2014), a autora já não ostentava mais a qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo empregatício é datado de 07/2013, ou seja, manteve a qualidade de segurada até 07/2014. Caso mantida a sentença, requer: (a) seja modificado o termo inicial do benefício para a data da perícia (15/10/2014), uma vez que, na data do requerimento, não havia incapacidade - DII posterior à DER; (b) seja fixado o termo final do benefício em 31/07/2015, uma vez que a segurada contraiu novo vínculo de trabalho em 01/08/2015; (c) seja afastada a condenação em honorários periciais, e (d) sejam retificados os critérios de correção monetária (fls. 80/85).
De sua vez, a parte autora interpõe recurso adesivo para que seja modificada a DII para o dia 10/07/2013, uma vez que há documentação que comprova tal afirmação (fls. 13/14 e 22/23) ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando" (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, realizada a perícia, juntada aos autos em 21/10/2014 (fls. 45/53, 59 e 67), cujo laudo reconhece a incapacidade laborativa temporária, desde 09/2014, conclusão que se deu a partir das declarações da parte autora (momento em que a parte demandante voltou a sofrer com dores que a impediram de continuar realizando suas atividades).
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da data do início da incapacidade laboral da autora, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da parte autora para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário.
As alegações trazidas, via atestados médicos particulares, não servem para infirmar a conclusão acerca da DII atestada por isento laudo pericial formulado em juízo.
Como se pode extrair da documentação acostada aos autos considerações da decisão fustigada, não assiste razão ao INSS ao pontuar que, na data da DII apontada na sentença, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada. Explico.
Do exame do extrato do CNIS (fls. 86/88), apura-se que a demandante trabalhou até 07/2013 (fl. 87v). Em razão disso, pois, seu último recolhimento é datado de 08/2013. Acrescentando-se o período de 12 meses previsto no inciso II do artigo 15 da LBPS, e diante da incidência dos regramentos contidos §§2º e 4º da Lei n.º 8.213/91, tem-se a prorrogação do período de graça até 15/09/2014. Dessa forma, a autora mantinha a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade, fixada pelo sr. perito em 09/2014.
Demais disso, há que se fazer referência ao fato de a segurada ter retornado ao exercício de atividade laborativa em 01/08/2015 (fl. 88). Assim, a sentença deve ser mantida em parte, reconhecendo-se o direito da requerente à percepção do auxílio-doença de 01/09/2014 a 31/07/2015, dia anterior ao retorno da segurada ao trabalho.
Sobre o termo inicial da concessão, cuja mudança (antecipação) se pleiteia em sede de recurso adesivo, entende-se que os atestados médicos apresentados, particulares subsidiários, não podem ser reputados conclusivos para aferição da alegada incapacidade laborativa. Tais documentos não servem, desta forma, para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo.
Em vista do acima referido, resta desprovido o recurso adesivo.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários e custas
Diante da sucumbência recíproca, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em 5% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, suspensa a exigibilidade em relação à autora pela concessão de AJG (fl. 16), vedada a compensação.
Cada uma das partes fica condenada ao pagamento de metade do valor das custas, observada a concessão de AJG em relação à autora, e a inseção do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a sentença para manter a concessão do benefício previdenciário em período inferior àquele determinado na decisão fustigada - 01/09/2014 a 31/07/2015. Adequada, de ofício, a modalidade de cálculo da correção monetária. Negado provimento ao recurso adesivo. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo, e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206149v19 e, se solicitado, do código CRC DF6C5F2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005382-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035360520138210163
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADENIR DE FATIMA ALVES BORGES |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258594v1 e, se solicitado, do código CRC 27C0126A. | |
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