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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5017216-12.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 3. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, respeitando os prazos estabelecidos no julgado e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5017216-12.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017216-12.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILZA MARIA KOECHE

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 27/03/2020, na vigência do NCPC, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NILZA MARIA KOECHE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.

Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações. Resta suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida

Inconformada, a parte autora alegou que o laudo judicial produzido nestes autos constatou que a apelante está acometida de lesões na coluna e nos ombros, urticária, hipertensão arterial e depressão, formando um quadro que a impede de desempenhar suas atividades laborais.

Asseverou que o perito ratificou a impossibilidade de realização de trabalhos que exijam grande esforço físico; situação incompatível com atividades executadas na agricultura e na pesca.

Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se procedentes os pedidos formulados, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 29/03/2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A qualidade de segurada especial restou incontroversa. Ademais acostada suficiente início de prova nas atividades de pesca e na agricultura.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) RG de Nilza Maria Koeche DN 02/12/1972 (evento 2, OUT3, p. 4);

b) Título de inscrição de embarcação miúda na qual a autora figura como co-proprietária, com ano de construção do casto em 2007 (evento 2, OUT3, p. 5);

c) Carteira de pescadora profissional da autora com data de registro em 04/07/2008 (evento 2, OUT3, p. 5);

d) Atestado médico emitido em 24/02/2018 pelo Dr; Mprbertp Weber Werçe CR< 41.075 atestando que a autora é portadora de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior, atualmente em estágio instável CID F32.1 F41.1 (evento 2, OUT3, p. 6);

e) Atestado médico expedido em 24/04/2018 pelo Dr. Paulo G. B. Dorneles que atestou que a autora deveria afastar-se das atividades laborais permanente em virtude de osteoartrose bilateral ombros, coluna e pés, com dores nas articulações comprometidas agravado com atividade física e posição agachada; CID M13.0, M 51, L50 e F32 (evento 2, OUT3, p.7);

d) Laudo médico expedido em 04/04/2018 pela Dra. Erica Ferreira Romano especialista em alergia pela Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia CRM RS 27808, com segue (evento 2, OUT3, p.8):

Atesto que a paciente Nilsa Maria Kolche está em acompanhamento neste consultório onde trata uma URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA, doença que apareceu há 5 meses. Os sintomas são quase diários, e incluem o aparecimento de urticas pruriginosas pelo corpo todo. Está em uso de anti histamínico em dose alta, com controle parcial dos sintomas.

Sabe-se que a urticária crônica é uma patologia que confere uma baixa qualidade de vida pra o paciente, especialmente quando as medicações não controlam adequadamente o quadro. Sabe-se também que fatores como calor e estress agravam o quadro, apesar de não serem a causa da doença. A Urticária Crônica ?Espontânea é diagnóstico de exclusão, e chega-se a essa conclusão após realizar-se exames e esses virem negativos.

A doença não é curável por medicação. Essas apenas a controlam. Muitas vezes são auto-limitadas, podendo estender-se por anos. CID 10 L50.1

e) Laudo radiográfico emitido 8 de janeiro de 2018, firmado pelo Dr. José Alberto Leszczinski que concluiu o estudo radiológico realizado, evidenciou espondiloartrose; pé esquerdo entesófitos são visíveis nas faces plantar e posterior; espessamento e adensamento do coxim adiposo pericalcaneano, bilateralmente (evento 2, OUT3, p.9);

f) Laudo radiográfico emitido 12 de dezembro de 2016, firmado pelo Dr. José Alberto Leszczinski que concluiu manifestações de osteoartrose gleno-umeral, subacromial e acromio-clavicular, bilateralmente ombro esquerdo (evento 2, OUT3, p.10);

g) Comunicado de decisão expedido pelo INSS em resposta ao requerimento administrativo de auxilio-doença formulado pela autora em 29/03/2018 negado sob fundamento de que não fora comprovada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (evento 2, OUT3, p.15);

h) Certidão narratória de Matrícula de imóvel rural em nome da autora expedida em 19/04/2018 (evento 2, OUT3, p.17);

i) Notas fiscais de produtor em nome da autora referente aos anos de 2017/ Evento 2, OUT3 e OUT4, pp 22/28 e pp 1/3);

j) Atestado médico expedido em 15/08/2019 e firmado pela Dra Adriana Regina Schmidt Kuhn OABRS 97.227 que atestou o que segue (evento 2, PET12, p.1):

Atesto para os devidos fins que a Sra Nilza Maria Koeche, brasileira, estado civil solteira, profissão pescadora deverá afastar-se de suas atividades a partir de 24/04/2018 pelo período permanente em virtude de:

osteoartrose bilateral dos ombros, coluna vertebral total, ocasionando dores ombros, braços, região cervical, piorando com o trabalho braçal. Agravado por espondiloartrose coluna lombar ocasionando dores lombares piorando com atividade física e posição agachada urticária crônica piorando com exposição solar e quadro ansioso depressivo grave. CID M13.0, M51, L50, F32

Com efeito, durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 26/08/2019 pelo Dr. Delmar Luiz Schneider CREMERS 16312, que diagnosticou quadro de CID 10 I-10 Hipertensão essencial; Obesidade E66, Depressão Leve CID F 32.0 e Urticária CID 10L 50.1 e artrose articular ombro M 75, atestando pela inexistência de incapacidade laboral; concluindo ainda (evento 2, LAUDO13, p.1):

48 anos de idade pescadora/agricultora 4ª série. A pele das mãos é espessa, com calosidades e microtraumas pelo trabalho manual

Trata-se de periciada que refere queixas de dores nos membros superiores, com início dos sintomas em 2015. Relata que realizou exames de raio x, com diagnóstico de osteoartrose nos ombros e iniciou tratamento medicamentoso para dor. Também é portadora de hipertensão arterial, depressão em tratamento medicamentoso continuado, com controle do s sintomas pelo tratamento ministrado pelo médico assistente.

A obesidade da periciada contribui em muito para acentuar os sintomas e proporcionar o surgimento de outras doenças, como por exemplo artrose, doença degenerativa da coluna, diabetes, etc.

A periciada refere que realiza normalmente suas atividades de afazeres domésticos, mas apresenta limitação para as tarefas da agricultura e da pesca. No entanto, o exame das mãos permite afirmar que a periciada realiza atividades laborais na agricultura.

...nem sempre é possível determinar a causa da urticária crônica. Quando isso acontece, a doença é classificada como urticária crônica espontânea idiopática e apresenta reflexos negativos no comportamento do dia a dia dos pacientes.

respondendo a quesitos:

Qual a profissão declarada pela parte autora? Agricultora/pescadora

A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta afecção codificando-as pela CID 10 e a origem das mesmas degenerativa, inerente à faixa etária do periciado, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa.

R: a periciada é portadora de hipertensão arterial CID 10l10, obesidade E66, depressão leve CID F 32.0 e urticária CID 10L 50.1 e artrose articular ombro M 75. Os quadros são adquiridos.

Essa doença, lesão sequela está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que garanta subsistência verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?

R: não há incapacidade laboral no momento. A periciada apresenta apenas uma limitação para executar tarefas que exigem médios e grandes esforços físicos.

Se existe incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e ou mentais para a doença ou lesão impões aos periciado.

R a periciada pode desenvolver suas atividades laborais normalmente, apresentando somente uma limitação nos movimentos que exigem a realização de médios e grandes esforços físicos com os membros superiores.

Se as doenças que lhe acometem são degenerativas? R Sim são inerentes a idade e decorrentes de atividades laboral da periciada

Se a requerente está em condições de realizar trabalhos braçais pesados, característicos da pescadora, onde as atividades são totalmente manuais?

R com limitações.

Cabe destacar que as atividades laborais que exigem os maires esforços físicos na atividade pesqueira e ou agricultura é desempenhada pelos homens.

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Sem embargo, tenho que restou fragilizado o laudo ao concluir pela inexistência de incapacidade, quando afirma que a periciada apresenta apenas uma limitação para executar tarefas que exigem médios e grandes esforços físicos, e ainda, que as atividades laborais que exigem os maiores esforços físicos na atividade pesqueira e ou agricultura são desempenhadas pelos homens.

Nessa quadra, deixa o senhor perito de sopesar que se trata de agricultora/pescadora, cujas atividades demandam extremo esforço físico, não podendo escolher àquelas mais ou menos árduas e incômodas, e que possa, causar dano efetivo à sua saúde.

Demais, ao afirmar que o esforço físico é executado pelo homem, desconsidera que o caráter de trabalho "pesado" ou "leve" é relativo e creio, culturalmente determinado.

O trabalho da mulher tanto na agricultura familiar quanto na pesca se mescla com o trabalho do lar. Assim, a agricultora/pescadora, em seu dia a dia, vai diariamente à pesca pela madrugada e ou à agricultura, executando atividades inerentes à pesca, colheita dos produtos agrícolas, carregando os filhos, expondo-se ao sol escaldante, buscando água em lugares afastados do domicílio, cuidando dos animais, e, partindo a posteriori, para o execução dos trabalhos domésticos, que não podem ser considerados leves.

Nessa senda, seria um disparate classificar a participação de marisqueiras, pescadoras, boias frias, safristas, mulheres que atuam no cultivo e colheita manual de cana-de-açúcar como leves.

Com efeito, tanto a perícia quanto nos atestados particulares há indicação de que a autora é portadora das mesmas moléstias elencadas na inicial e quando do requerimento administrativo. A pouca instrução, a limitada experiência laborativa (trabalhadora rural e pescadora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde, demonstram a impossibilidade de reabilitação profissional e recolocação em outra função.

Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Desse modo, considerando o acervo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existe incapacidade da segurada suficientes à concessão do benefício de auxílio-doença quando do requerimento administrativo

Termo inicial

O auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo efetuado em 29/03/2018 (evento 2, OUT3, p.15).

Termo Final

Quanto ao termo final do benefício, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Ademais, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.

Outrossim, repiso que se trata de agricultora/pescadora, com pouca instrução com 44 anos de idade, portadora de doença degenerativa, não sendo possível estabelecer um marco final para sua recuperação, uma vez que cada indivíduo responde de maneira diferente aos estímulos provenientes do tratamento.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios e periciais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, devendo restituir os honorários periciais.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação da parte autora, pois não é hipótese de aposentadoria por invalidez, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ,, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor determinando o cumprimento imediato do acórdão.



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5017216-12.2020.4.04.9999
40002063324.V29


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017216-12.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILZA MARIA KOECHE

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

3. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, respeitando os prazos estabelecidos no julgado e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor determinando o cumprimento imediato do acórdão, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063325v2 e do código CRC 14ea72a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2020, às 17:51:16

5017216-12.2020.4.04.9999
40002063325 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5017216-12.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: NILZA MARIA KOECHE

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator com ressalva, pois venho entendendo que, sempre que possível, deve-se estimar um prazo para a duração do benefício por incapacidade temporária, à exceção dos casos em que for necessário submeter o segurado à reabilitação, à cirurgia, ou quando a doença for grave a ponto de justificar a concessão do amparo por tempo indeterminado.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

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