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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TRF4. 5060704-46.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:05:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que, presente a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, e consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença. (TRF4, EDAG 5060704-46.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060704-46.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, presente a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, e consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317750v3 e, se solicitado, do código CRC 25DC9CB6.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/04/2018 14:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060704-46.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma que concedeu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.

O embargante afirma que não houve manifestação acerca da perda da qualidade de segurada da autora.

É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Sentença prolatada em 18/11/2015 nos autos da ação nº 0300718-98.2014.8.24.0062 estabeleceu que a autora tinha direito ao benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/11/2013 a 13/05/2014 e de 23/08/2014 a 31/01/2015.
O INSS alega que após 31/01/2015, quando cessado o benefício, a autora não voltou a contribuir para a Previdência Social, conforme extrato do CNIS, perdendo a qualidade de segurada.
Inicialmente, seria necessária a juntada da cópia integral da sentença prolatada na ação nº 0300718-98.2014.8.24.0062, para se saber exatamente os motivos pelos quais a perícia concluiu que a incapacidade estaria presente até 31/01/2015.
Por outro lado, quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Assim, a ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS, após a cessação do auxílio-doença, permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
Conforme salientado no acórdão embargado, a agravante juntou atestados médicos, o último emitido em 03/05/2017, demonstrando que está acometida de diversas doenças e, considerada sua idade avançada (70 anos), é patente, de longa data, sua incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Ressalte-se que na ação originária ela postula a concessão do benefício desde 16/06/2016.
Desse modo, pelo menos para fins de exame preliminar para concessão de tutela de urgência, considero que a autora não perdeu a qualidade de segurada.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão, sem alterar sua conclusão.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 19/04/2018 14:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060704-46.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03019556520178240062
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAR SUA CONCLUSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380795v1 e, se solicitado, do código CRC 7E39F8CA.
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Data e Hora: 18/04/2018 18:01




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