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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. TRF4. 5069673-26.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS 1. Em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal para a demonstração do período de efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Hipótese em que há início de prova documental, corroborada por prova oral. 3. Mantida a concessão do auxílio-doença, por prazo mínimo, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4 5069673-26.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069673-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
EVA BATISTA CAMARGO
ADVOGADO
:
EGON STEINBRENNER
:
PRISCILA PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
1. Em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal para a demonstração do período de efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Hipótese em que há início de prova documental, corroborada por prova oral.
3. Mantida a concessão do auxílio-doença, por prazo mínimo, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385149v7 e, se solicitado, do código CRC ED355C1F.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069673-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
EVA BATISTA CAMARGO
ADVOGADO
:
EGON STEINBRENNER
:
PRISCILA PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eva Batista Camargo em 10/06/1968 visando à obtenção do beneficio por incapacidade.

Narra a autora que está acometida de um quadro depressivo crônico associado a manifestações psicóticas.

Sobreveio sentença, de 21/11/2016, que julgou o feito parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder o auxílio-doença, desde 01/04/2014 até 28/08/2015, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários fixados em R$ 440,00 e ao pagamento de 50% das custas processuais.

Em recurso de apelação o INSS alegou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao cinco anos que precedem o ajuizamento da ação nos termos do artigo 103 parágrafo único da Lei nº 8213/91. Assevera que não havia incapacidade laborativa na data da DER (12/06/2012, quando a DII é 2014). Insurge-se contra o reconhecimento da qualidade do segurado e em relação aos índices de correção monetária aplicados.

De sua vez, requer a demandante seja retificado o termo inicial do benefício para a data da DER. Pugna pela concessão até reabilitação, uma vez que perdura a incapacidade decorrente da moléstia psiquiátrica. Requer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto aos demais requisitos, é necessário a comprovação de dois requisitos essenciais, quais sejam a incapacidade, sendo que essa deve ser temporária total ou parcial, e a qualidade de segurado, com um período de carência de no mínimo de 12 meses.
Já no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
DO CASO CONCRETO
Interesse processual - DER antes da DII
A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensão resistida)
A esse respeito, cito julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Extrai-se do voto condutor do acórdão:
Alega o apelante que a Autarquia reconheceu a procedência do pedido, tanto que concedeu o benefício, conforme extrato juntado pela própria ora apelada, tendo ocorrido, posteriormente, a sua cessação, de acordo com os documentos juntados com a inicial.
Com efeito, verifica-se pelos documentos juntados que houve a cessação do benefício, o que não foi negado pela ora apelada.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.
Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. [...]
Pois bem.
Na hipótese concreta, de fato, verifica-se, pelo exame dos documentos anexados à inicial (evento 03 - ANEXOSPET4), que houve indeferimento administrativo em 06/2012 (NB 551815620-7), o que afasta a necessidade de novo requerimento mais próximos ao ajuizamento da ação (03/2014).
Incapacidade
Não há controvérsia acerca da incapacidade total temporária da demandante em decorrência de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F.33), moléstia presente desde 2004, mas que a incapacita a partir de abril de 2014 (laudo pericial de 28/04/2015, evento 03 - LAUDOPERI18 e LAUDOPERI25). O perito sugeriu nova avaliação após quatro meses de tratamento.
Como é sabido, a decisão acerca da incapacidade demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Quanto ao prazo final apontado pela sentença (04 meses após a perícia), tenho que, da leitura contextualizada do laudo, apura-se que o prazo referido foi o mínimo indicado para a verificação de eventual melhora. Assim, parece mais razoável determinar-se a realização de exames periódicos, por parte do INSS, de quatro em quatro meses.
Assim, entendo que resta autorizada a realização de perícias periódicas, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante.
Acolhida, em parte, a pretensão da segurada neste ponto, desde que demonstrada a qualidade de segurado., o que se verifica na sequência.
Da Qualidade de Segurada Especial
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VIII, estabelece, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como segurado especial "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros". O §1º do mesmo dispositivo define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração".
Em casos tais, os atos negociais da entidade respectiva, em regra, são formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Nessa perspectiva, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família podem ser considerados início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Na hipótese concreta, a autora afirma na inicial ser agricultora, trabalhando em terras arrendadas de terceiros. Como início de prova material dessa atividade, apresentou notas fiscais em seu nome e de seu marido, datadas de 2010 a 2012 (ANEXOSPET4).
Foi ainda juntado aos autos documento em que a autora e seu cônjuge estão qualificados como agricultores, arrendatários de imóvel rural desde 2010, como costuma ocorrer no caso dos trabalhadores rurais.
Como se pode verificar, há no acervo probatório documentação que vincula a autora ao meio rural. Ademais, além de os documentos apresentados possuírem relação de pertinência com a autora e seu grupo familiar (início de prova material), essa prova foi corroborada pela prova testemunhal (Iloina Bem, Rosane Hammcher e Silvino Pauli), colhida em agosto de 2016, a qual reforça a condição de segurada especial da autora na data do início da incapacidade.
Mantido, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adotado, de ofício, o entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença).
CONCLUSÃO
Sentença reformada em parte. Majorada a verba honorária em favor da autora. Parcial provimento ao apelo da autora, para permitir a revisão periódica do benefício de auxílio-doença, porém após perícia médica administrativa. Desprovimento do apelo do INSS. Remessa oficial não conhecida. Adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385148v22 e, se solicitado, do código CRC 86D24622.
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Data e Hora: 25/05/2018 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069673-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005403520148210119
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
EVA BATISTA CAMARGO
ADVOGADO
:
EGON STEINBRENNER
:
PRISCILA PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:35




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