| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013505-94.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAUZIRA LOPES SORACE |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de auxílio-doença, haja vista a ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265524v9 e, se solicitado, do código CRC 91648AA1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013505-94.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a contar da data do laudo pericial, pelo período de um ano. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não possui qualidade de segurada necessária à percepção do benefício. Além disso, alega cerceamento de defesa, em virtude de requerimento não atendido para a complementação da prova pericial. Postula, caso mantida a condenação, que, com relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminares
O INSS sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação de prova pericial e de expedição de ofícios para hospitais para que fossem juntados exames da parte autora, motivo pelo qual requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem.
Alega que há necessidade de esclarecimento sobre a data de início da incapacidade, mais especificamente, se esta já existia antes de 1º de março de 2007, sustentando que, em caso positivo, a incapacidade é preexistente à qualidade de segurada.
Entretanto, percebe-se que o laudo foi claro ao fixar o início da incapacidade em janeiro de 2011, data dos exames apresentados pela parte autora. Ressalta-se, ainda, que este foi bem fundamentado, com análise de exames clínicos da autora e com respostas conclusivas, não apresentando omissão, contradição ou inexatidão dos resultados.
Assim, entendo desnecessária a complementação do laudo pericial e a expedição de ofícios aos hospitais para a apresentação de mais exames.
Mérito
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista clínico geral, em 21 de fevereiro de 2013 (fls. 71-74), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 74 anos, profissão auxiliar de cozinha, é portadora de insuficiência venosa, CID I 87.2, espondilose moderada de coluna vertebral, CID M 47 e osteoporose, CID M 81 (item "conclusão", fl. 72).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a autora possui "doenças degenerativas de caráter evolutivo, incuráveis no momento atual e que pode apenas ser amenizado seus efeitos com tratamento adequado e limitação de determinadas atividades", devendo "evitar trabalho que necessite andar grandes distâncias ou que necessite o emprego de extrema força física, sob o risco de agravamento da doença" (item "conclusão", fl. 73).
Por fim, o laudo concluiu que a autora possui "incapacidade parcial e permanente sem possibilidade de reabilitação para seu trabalho habitual", fixando, ainda, a data de início da incapacidade para "a mesma data do exame radiográfico, único exame apresentado que comprova doença incapacitante para o trabalho pesado" (item "conclusão", fl. 73), qual seja, janeiro de 2011.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, comprovada a existência de incapacidade, cumpre examinar se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 43), a autora, na qualidade de segurada obrigatória, esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social no período de 01/03/2007 a 14/04/2009, vertendo, ainda, na condição de contribuinte individual, 01 contribuição, em julho de 2011, data posterior ao início da incapacidade.
Uma vez que a parte autora não está em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, aplicável o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Considerando que a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (artigo 30, inciso II) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos do Plano de Benefícios (artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese, cessado o vínculo em 14/04/2009, a perda dos direitos inerentes à condição de segurado ocorreu em 16/06/2010.
Assim, não preenchendo a parte autora os requisitos qualidade de segurada e carência mínima exigidos para a concessão do benefício ora pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios - fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) -, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013505-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010318320118160152
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAUZIRA LOPES SORACE |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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