| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017465-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TRINTIN |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a ausência de início de prova material acerca da qualidade de segurado especial da autora no período exigido, deve ser reformada a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à requerente.
2. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma no artigo 20, §4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser beneficiária da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270878v36 e, se solicitado, do código CRC 88288D18. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017465-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TRINTIN |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Fátima Trentin, em 07-08-2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (05-11-2004).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 150).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 203/209) publicada em 13-05-2015, julgou procedente o pedido para reconhecer a incapacidade temporária da autora para o trabalho e condenar o INSS à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23-03-2009), devendo haver o cancelamento do referido benefício após seis meses da data do laudo pericial (15-04-2014). Determinou, ainda, a aplicação de juros e correção monetária, em caso de atraso no pagamento das prestações, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Sujeita a sentença ao reexame necessário.
A parte autora apela (fls. 214/222), sustentando que deve ser reconhecido o seu direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 11-11-2004, pois àquela época já se encontrava incapaz para o trabalho. Afirma, ademais, que deve ser revogada a data de cessação do benefício, pois não conseguiu se recuperar em dez anos de tratamento.
O INSS, em sua apelação (fls. 224/231, verso), alega que inexiste início de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurada da autora. Aduz que a requerente não apresentou a matrícula do imóvel aonde o suposto labor rural seria exercido, não havendo nos autos documentos ligando a mesma ao meio rural. Declara que a autora e sua família não possuem terras para realizar o plantio, pois trabalham de diarista para os vizinhos, e que o fato do pai da postulante exercer atividade urbana descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Contrarrazões da parte autora às fls. 234/239.
Por força da remessa necessária e dos recursos de apelação vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Edson Machado Cechin, especialista em Psiquiatria (fls. 172/173, verso, e 186), em 15-04-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidades: F71 (Retardo Mental Moderado) e F33 (Transtorno Depressivo Recorrente);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 11-11-2004
Cabe destacar, no que tange ao início da incapacidade fixado pelo perito, que embora o expert, na complementação ao laudo pericial (fl. 186), tenha respondido afirmativamente ao quesito "a", que indagava se a autora estava incapaz para o exercício das atividades habituais de agricultora desde 11-11-2004 até os dias atuais, não há nos autos nenhum documento que comprove a incapacidade nesta data.
Isso porque os atestados médicos juntados aos autos, que afirmam que a autora está sem condições para o trabalho, datam de 09-02-2009 (fl. 18) e 20-03-2009 (fl. 21).
Ressalte-se que o próprio perito declarou, ao responder aos quesitos de nº 9 do INSS ("A qual época remonta a incapacidade do(a) autor(a)? Era ele(a) incapaz na data de cessação do benefício (05/11/2005) e na data do ajuizamento da ação (07/08/2009)?"), e nº 6 "a", da autora ("Qual a data de início da doença e/ou sequela? Estava a parte autora incapaz ao trabalho em 11/11/2004?), respectivamente, que:
"Não foi possível estabelecer de forma fidedigna este período. Autora com muita dificuldade para informar" e "Quadro de longa evolução. Difícil determinar o início. No referido período estava incapacitada." (Grifei).
Assim, ante a ausência de elemento técnico nos autos que fundamente o início da incapacidade em 2004, tenho como comprovada a incapacidade somente a partir de 09-02-2009.
Fixada a incapacidade, resta então verificar se a autora preenche os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Da qualidade de segurado e da carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, é possível observar: a cópia da Certidão de Nascimento, onde o pai da requerente está qualificado como agricultor (fl. 10), cópia da conta de luz em nome de seu genitor (fl. 13), notas fiscais de produtor em nome de seus pais (fls. 34, 36, 54, 56) e notas fiscais de fls. 35, 37, 55, 57.
No que se refere às notas fiscais de produtor, observo que foram emitidas entre 2003 e 2006.
Cabe ainda destacar que na Entrevista Rural realizada em 25-03-2009 (fls. 72/73) - que reconheceu o enquadramento como segurada especial tão -somente no período de 01/01/2005 a 31/12/2006 -, a requerente afirmou estar afastada da atividade por conta de moléstia há cerca de um ano, e que antes disso estava trabalhando, mas não apresentou notas mais recentes. Declarou, ainda, que "no momento nenhum dos familiares continua na terra onde trabalhavam e moravam, pois estão morando na cidade."
Verifica-se, ademais, da consulta do sistema Plenus, que a mãe da autora se aposentou por idade (rural) em 07-07-2004 e o seu pai em 22-01-2007, também por idade (rural), o que vai ao encontro da total ausência de produção rural para o período posterior a 2006.
Registro, por fim, que conforme Comunicado de Decisão acostado à fl. 47, o requerimento de auxílio-doença apresentado pela autora em 23-03-2009 foi indeferido "tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 12/2006 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/01/2008, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, mais o prazo definido no Art. 14 do Decreto nº 3.048/99, e o início da incapacidade foi fixada em 09/02/2009 pela Perícia Médica, portanto após a perda da qualidade de segurado."
Assim, não havendo nos autos qualquer início de prova material de atividade rural contemporânea ao período a ser comprovado para a concessão do benefício pleiteado, tenho que resta descaracterizada a condição de segurada especial da autora, merecendo reforma a sentença.
Importa afinal apontar que a presente decisão não prejudica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária que a autora está auferindo, segundo consulta ao sistema Plenus (benefício nº 32/6193305622, DIB: 22-02-2017), tendo como ramo de atividade "comerciário" e forma de filiação "empregado doméstico", pois foge ao objeto desta ação.
Apelo do INSS e remessa necessária providos no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Invertidos os ônus da sucumbência, para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, quantum razoável diante do elevado valor atribuído à causa na inicial e de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser beneficiária da AJG (fl. 74).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora não provido.
Remessa oficial e recurso do INSS providos para julgar improcedente o pedido da autora.
Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, resta condenada a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, na forma da fundamentação supra, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser beneficiária da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270877v43 e, se solicitado, do código CRC 560A880F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017465-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TRINTIN |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
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VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora ao julgar improcedente a ação, pois efetivamente não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse à DER (11-11-04), bem como houve a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade e na DER, ambos em 2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017465-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00110810320098210120
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TRINTIN |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017465-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00110810320098210120
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA TRINTIN |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
Comentário em 21/02/2018 10:10:16 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho a eminente Relatora
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| Data e Hora: | 23/02/2018 19:45 |
