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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUI...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Não comprovada a inaptidão para o labor, o demandante não faz jus a benefício por incapacidade. 4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. 5. Hipótese em que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente, tampouco de nexo causal entre as sequelas constatadas e o eventual acidente. 6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5007467-68.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007467-68.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VANDO CARLOS MARTINS DE CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vando Carlos Martins de Camargo em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, em razão de patologia ortopédica. Narra na inicial que sofreu acidente do trabalho em 03/2016, que recebeu auxílio-doença por um período, indevidamente cessado, fazendo jus ao restabelecimento do benefício.

O magistrado de origem, da Comarca de Crissiumal/RS, proferiu sentença em 30/09/2019, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente desde a data do laudo pericial (23/10/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários periciais, taxa única de serviços judicias, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 2, Sent4).

A parte autora apelou, aduzindo que faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 14/06/2016, visto que segue incapacitado desde aquela data (evento 2, Rec5, p. 1-7).

Irresignada, a autarquia também apelou, sustentando que a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de acidente, tampouco que as sequelas verificadas têm nexo com o alegado acidente. Afirma que não foi identificada redução significativa na capacidade laborativa, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Caso mantido o decisum, pede a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária, a isenção das custa processuais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 2, Rec5, p. 9-17).

Com contrarrazões (evento 2, Rec5, p. 22-26), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares - Competência da Justiça Federal

Em que pese o autor mencione na inicial que foi vítima de acidente do trabalho, não há qualquer comprovação nos autos do alegado acidente. Ademais, o pedido encaminhado ao INSS - e indeferido - foi de concessão de auxílio-doença previdenciário (evento 2, Inic1, p. 11).

Portanto, não configurado o acidente do trabalho, esta Corte é competente para a apreciação dos recursos interpostos.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:

a) Apelação do autor - preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e termo inicial do benefício;

b) Apelação do INSS - comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente e, subsidiriamente, correção monetária e custas processuais.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 13/06/1979, aos 37 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em data não indicada nos autos, o qual foi indeferido. O pedido de reconsideração, protocolado em 14/07/2016, também foi negado ante a inexistência de incapacidade laborativa (evento 2, Inic1, p. 11).

Na presente ação, ajuizada em 07/11/2017, o autor requer o restabelecimento do auxílio-doença que teria titularizado em 2016 ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.

Cumpre registrar que, em consulta ao CNIS, observa-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário tão somente de 15/06/2011 a 21/10/2011.

Depois disso, em 09/2012, recolheu contribuição na qualidade de contribuinte individual, esteve empregado de 09/2013 a 03/2015 e de 11/2015 a 06/2016, não havendo registros posteriores, apenas três pedidos de auxílio-doença indeferidos.

Passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 23/10/2018 pelo ortopedista Evandro Rocchi, é possível obter os seguintes dados (evento 2, Inic1, p. 40-43):

- enfermidade (CID): sequela de traumatismo no cotovelo direito - T92;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: comprovada a partir de 03/2016, por meio de tomografia computadorizada apresentada;

- data de início da incapacidade: prejudicada;

- idade na data do laudo: 39 anos;

- profissão: chapista;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo o expert, as queixas do autor foram de dor no cotovelo direito, iniciada há mais de 20 anos (antes de 1998), após ter sofrido queda de carroça enquanto laborava. A dor é de intensidade variada, diária e intermitente, sem irradiações. O requerente referiu redução da força e sensibilidade no membro superior direito. Mencionou ter realizado tratamento conservador, com imobilização gessada e posterior tratamento cirúrgico há cerca de dez anos (por volta de 2008).

Após realizar exame físico e analisar os documentos complementares, o especialista concluiu que havia diminuição da capacidade laborativa definitiva e irreversível por sequela de traumatismo no cotovelo direito, que evoluiu com redução da amplitude de movimentos do cotovelo. O perito estimou em 6,25% a redução da capacidade funcional do cotovelo e da capacidade laborativa global.

Destacou, por fim, que não havia impedimentos para a realização da atividade profissional habitual.

Cumpre registrar que, com a inicial, o autor juntou atestado firmado por ortopedista do esporte, datado de 15/07/2016, o qual refere fratura de antebraço - CID S52 e pseudoartrose do côndilo externo do úmero direito, gerando dores e impotência, sendo que o paciente estava aguardando cirurgia pelo SUS. O especialista referiu a existência de incapacidade para o trabalho, sugerindo tratamento cirúrgico, repouso e afastamento do labor por quatro meses (evento 2, Inic1, p. 13).

Tal documento não tem o condão de infirmar as conclusões periciais, as quais devem ser prestigiadas, uma vez que emitidas por especialista na área da patologia alegada (ortopedia), profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual analisou de forma global o autor, por meio de anamnese detalhada, exame físico e apreciação dos documentos complementares (datados de 2016 a 2018), apresentando de forma fundamentada as suas impressões.

Assim, conclui-se que, inexistente a incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Desprovido o recurso do autor.

No que tange ao pedido de auxílio-acidente - acolhido na sentença pelo magistrado de origem -, tenho que não há comprovação nos autos do alegado acidente, ocorrido em 2016 nos dizeres do autor.

Isso porque foi juntado tão somente um atestado médico, de 2016, referindo pseudoartrose no braço direito, sem qualquer menção a acidente. No histórico da doença relatado pelo demandante ao perito judicial, houve referência a acidente (queda de carroça) ocorrido há mais de 20 anos, portanto, antes de 1998.

Logo, não havendo comprovação de acidente e de nexo de causalidade com as lesões constatadas na perícia judicial, ensejadoras da redução da capacidade laboral, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.

Provido o recurso do INSS, para julgar improcedente o requerimento de auxílio-acidente.

Honorários sucumbenciais

Ante o provimento do recurso do INSS, a parte autora resta condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido o recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente.

Desprovido o recurso da parte autora.

Condenado o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002161939v7 e do código CRC 49b87514.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/11/2020, às 19:5:1


5007467-68.2020.4.04.9999
40002161939.V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007467-68.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VANDO CARLOS MARTINS DE CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. preenchimento de requisitos inocorrência. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. inexistência. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Não comprovada a inaptidão para o labor, o demandante não faz jus a benefício por incapacidade.

4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.

5. Hipótese em que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente, tampouco de nexo causal entre as sequelas constatadas e o eventual acidente.

6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002161940v3 e do código CRC 00976482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:8


5007467-68.2020.4.04.9999
40002161940 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5007467-68.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VANDO CARLOS MARTINS DE CAMARGO

ADVOGADO: JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

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