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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8. 213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO V...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO VERIFICADA. 1. O pleito da autora está atrelado a outro processo judicial (no qual requer o restabelecimento de auxílio-doença anterior). Esse processo ainda está em tramitação e, embora a perícia médica nele produzida seja aparentemente favorável à autora, ainda não se pode ter certeza quanto ao seu desfecho. 2. Afora isso, a alegada situação de desemprego, que poderia justificar a extensão do período de graça, não restou comprovada. Embora não se exija o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, deve a parte apresentar algum elemento de prova nesse sentido, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise. 3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003983-69.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003983-69.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005548-94.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: TATIANA LOPES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA LOPES DO NASCIMENTO em face da decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual almejava a concessão de auxílio-doença.

Informa ser portadora de neoplasia maligna da glândula tireóide e estar incapaz para o trabalho.

Afirma ter requerido, em 14/10/2019, benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido, sob alegação de ausência da qualidade de segurado.

Alega que, à época do requerimento administrativo, ostentava a qualidade de segurada, quer seja pela cessação indevida do benefício que recebera até 31/03/2018 (questão que está em discussão no processo nº 0302234-89.2018.8.24.0135, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes), quer seja por estar coberta pelo período de graça, porquanto se encontra em situação de desemprego.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 5).

Dessa decisão, a parte agravante apresentou agravo interno (evento 11).

O INSS apresentou contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (evento 1 - DECISÃO/3) traz a seguinte fundamentação:

II - De acordo com reiterada jurisprudência do TRF-4, três são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laborativa: a) qualidade de segurado; b)cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Na hipótese, o documento mais recente dando conta do indeferimento do benefício informa como motivo a ausência de cumprimento do período de carência exigido por lei, não tendo sido produzida prova de que, à época, este tivesse sido cumprido ou que aparte encontrava-se dentro do "período de graça", cujas hipóteses constam do rol do art. 13 do Decreto nº 3.048/99.

Assim, não sendo incontroverso que, à época do requerimento, a parte autora preenchesse os requisitos cumulativos, descabe falar-se em probabilidade do direito invocado que justifique a tutela provisória de urgência na forma do art. 300 do CPC.

Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida.

Pois bem.

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em análise, a perícia médica realizada pelo próprio INSS atestou a incapacidade da parte autora/agravante (evento 1 - INF6 - fl. 2).

Registra-se, ainda, que o benefício pleiteado, em razão da doença que acomete a autora/agravante (CID 10 C73 - neoplasia maligna da glândula tireóide), independe de carência (artigo 151 da Lei nº 8.213/1991).

Cinge-se a controvérsia, portanto, à manutenção ou não da qualidade de segurada na época do requerimento administrativo do benefício (NB 629.934.519-9, DER 14/10/2019 - evento 1 - INF6 - fl. 3).

Sabe-se que a autora/agravante esteve em gozo de auxílio-doença de 06/10/2010 até 31/03/2018.

A autora/agravante argumenta que manteve a qualidade de segurada, pois:

a) o benefício de auxílio-doença foi indevidamente cancelado, conforme se pode observar da perícia realizada no processo nº 0302234-89.2018.8.24.0135, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (evento 4 - INF1);

b) ainda que assim não fosse, o requerimento administrativo foi feito dentro do período de graça, pois se encontra desempregada.

A Lei nº 8.213/91, quanto ao período de graça, assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O Decreto nº 3.048, a esse respeito, assim dispõe:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

A autora/agravante, como já dito, esteve em gozo de auxílio-doença até 31/03/2018.

O processo nº 0302234-89.2018.8.24.0135, através do qual autora/agravante requer a prorrogação desse benefício, ainda está em trâmite e, embora a perícia nele produzida aparentemente seja favorável ao seu pleito (evento 4 - INF1), ainda é incerto o seu desfecho.

No referido processo, ademais, não houve decisão concedendo, por meio de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do benefício.

Portanto, a partir de 01/04/2018, a autora/agravante não mais esteve em gozo de benefício, nem verteu contribuições para o RGPS.

Afora isso, a situação de desemprego, que poderia justificar a extensão do período de graça, não está comprovada.

Com efeito, embora não se exija o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, deve a parte apresentar algum elemento de prova nesse sentido, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise.

Assim, por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812381v4 e do código CRC 52649954.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:24


5003983-69.2020.4.04.0000
40001812381.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003983-69.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005548-94.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: TATIANA LOPES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado. período de graça. art. 15 da lei 8.213/91. TUTELA de urgência. probabilidade do direito ainda não verificada.

1. O pleito da autora está atrelado a outro processo judicial (no qual requer o restabelecimento de auxílio-doença anterior). Esse processo ainda está em tramitação e, embora a perícia médica nele produzida seja aparentemente favorável à autora, ainda não se pode ter certeza quanto ao seu desfecho.

2. Afora isso, a alegada situação de desemprego, que poderia justificar a extensão do período de graça, não restou comprovada. Embora não se exija o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, deve a parte apresentar algum elemento de prova nesse sentido, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise.

3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812382v5 e do código CRC f0921a84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:24


5003983-69.2020.4.04.0000
40001812382 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003983-69.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: TATIANA LOPES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1454, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:55.

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