AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018041-82.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROGERIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não se exige que a comprovação do desemprego seja unicamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, pois a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho, como ocorre no caso, permite concluir que o autor passou à condição de desempregado. Isso porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso.
2. Havendo verossimilhança nas alegações, bem como risco de dano de difícil reparação, pela natureza alimentar dos proventos, a medida antecipatória deve ser concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018041-82.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROGERIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária que visa a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao argumento de não ter sido comprovada a incapacidade laboral.
Sustenta o agravante que o indeferimento administrativo foi motivado pela ausência de comprovação da qualidade de segurado, sem levar em conta sua situação de desemprego.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No tocante à incapacidade, os exames acostados aos autos dão conta de que o autor foi diagnosticado com 'CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS, MODERADAMENTE DIFERENCIADO, ULCERADO, INVASOR', tendo sido, em 30/12/2016, recomendado o seu afastamento das atividades laborais pelo período de seis meses por estar em 'tratamento de CID C15, submetido a jejunostomia, com plano de rádio + quimioterapia'. Portanto, à vista dos documentos e atestados juntados aos autos, tenho por devidamente comprovado o requisito da incapacidade, diante da gravidade da doença (neoplasia de esôfago -CID C15) e da necessidade do complexo tratamento.
Com relação à qualidade de segurado, o parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado 'período de graça' previsto no inciso II do mesmo dispositivo por 12 meses para o segurado desempregado.
Nesse particular, ressalto que não se exige que a comprovação do desemprego seja unicamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, pois a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho, como ocorre no caso, permite concluir que o autor passou à condição de desempregado. Isso porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso.
Portanto, aplica-se a regra contida no § 2º, acrescentando-se mais 12 (doze) meses, já que o segurado encontrava-se na condição de desempregado.
Assim, se a sua última contribuição foi vertida no mês de março de 2015, acrescentando-se os 12 meses do inciso II e mais os 12 meses do § 2º, teremos a prorrogação do período de graça até 16/05/2017. Se a data do requerimento do auxílio-doença é 03/01/2017, significa que na ocasião o autor ainda detinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício (evento1, out4).
Por estes motivos, havendo verossimilhança nas alegações, bem como risco de dano de difícil reparação, pela natureza alimentar dos proventos, a medida antecipatória deve ser concedida.
Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a implantação provisória do benefício de auxílio-doença, sem prejuízo da eventual concessão da aposentadoria por invalidez após regular instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018041-82.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03010778720178240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROGERIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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