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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. TRF4. 5006976-95.2019.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. A situação de desemprego prorroga por mais doze meses o período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social. 2. Embora o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua o único meio de prova admitido em juízo, a inexistência de anotação posterior ao último vínculo empregatício na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a condição de desempregado. 3. A ausência de exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive na informalidade, deve ser demonstrada por outros meios de prova, até mesmo a testemunhal. 4. Diante da comprovação da situação de desemprego, o período de graça deve ser prorrogado. 5. No momento fixado pela perícia médica como data de início da incapacidade laboral, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. (TRF4, AC 5006976-95.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006976-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INACIO CORDEIRO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a sua qualidade de segurado, em razão da prorrogação do período de graça, e para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade (evento 2, out247 a out260). O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. I. Considerando que o último vínculo empregatício do requerente encerrou-se em 01 de novembro de 2004, bem como o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91), constata-se que o apelante mantinha a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença impugnada. II. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de borracheiro, porém com possibilidade de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor e, não, aposentadoria por invalidez.

A Vice-Presidência do Tribunal não admitiu o recurso especial oposto pelo INSS (evento 2, out292 a 294).

O Superior Tribunal de Justiça converteu em recurso especial o agravo interposto pelo INSS e deu parcial provimento ao REsp 1.600.351/SC, apenas para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de desemprego pela mera ausência de registros na CTPS, e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada ao autor a produção de provas (evento 2, out318 a out335).

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos ao juízo de primeiro grau.

A parte autora apresentou rol de testemunhas (evento 2, pet339). Após a intimação das partes, procedeu-se à colheita da prova oral (evento 2, audiênci357).

Os autos retornaram a este Tribunal Regional Federal para novo julgamento.

VOTO

A controvérsia diz respeito à comprovação da situação de desemprego para o efeito de manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

Esse dispositivo prevê a prorrogação por mais doze meses do período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15, para o segurado que comprove a situação de desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua o único meio de prova admitido em juízo, a inexistência de anotação posterior ao último vínculo empregatício na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a condição de desempregado. Assim, a ausência de exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive na informalidade, deve ser demonstrada por outros meios de prova, até mesmo a testemunhal.

A parte autora requereu a produção de prova oral para comprovar a sua situação de desemprego. A testemunha Cremilda Alves Chaves declarou que conheceu o autor há mais de trinta anos; ele mora no mesmo bairro onde a testemunha reside; o autor deixou de trabalhar faz muito tempo, mais de dez anos; o último emprego do autor era em uma borracharia. Já a testemunha Ilimar Alberto Gerhardt disse que conheceu o autor no bairro São Sebastião, onde ambos moram; ele trabalhou antigamente, mas já faz muito tempo que ele não trabalha; o autor tem problema na perna; conhece o autor há mais de 30 anos; sabe que ele trabalhou como empregado; saiu da cidade para trabalhar em Rondonópolis e, quando voltou, o autor não trabalhava mais.

A prova testemunhal permite formar sólido convencimento quanto à ausência de desempenho pelo autor de qualquer atividade remunerada após a data de saída do último emprego, em 1º de novembro de 2004. Levando em conta que a audiência foi realizada em 2017, é perfeitamente compreensível que as testemunhas não lembrem do ano em que o autor deixou de trabalhar, referindo-se apenas ao lapso temporal estimado de mais de dez anos. A essência dos fatos foi relatada, inclusive a última atividade laboral do autor (borracheiro).

Dessa forma, havendo a comprovação da situação de desemprego do autor, o período de graça deve ser prorrogado com base no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Contando-se o prazo de vinte e quatro meses desde a data do último vínculo empregatício (01-11-2004), na forma do parágrafo 4º desse dispositivo legal e do art. 14 do Decreto nº 3.048/1999, o autor manteve a qualidade de segurado até 15 de janeiro de 2007.

Verifica-se que, no momento fixado pela perícia médica como início da incapacidade laboral (25-07-2006), o autor era segurado da Previdência Social, já que deveria estar recebendo o benefício de auxílio-doença desde essa data. Portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-doença foram cumpridos.

O benefício é devido desde a data de início da incapacidade e deve ser mantido até que haja a efetiva reabilitação do autor para função compatível com a sua enfermidade, ou convertido em aposentadoria por invalidez, caso seja impossível a reabilitação profissional.

O julgamento já proferido, quanto aos demais pontos, resta incólume, por não ter sido reformado pelo STJ.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da incapacidade (25-07-2006).

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035593v22 e do código CRC e1a19b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:7:24


5006976-95.2019.4.04.9999
40001035593.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006976-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INACIO CORDEIRO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. qualidade de segurado. prorrogação do período de graça. comprovação da situação de desemprego.

1. A situação de desemprego prorroga por mais doze meses o período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social.

2. Embora o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua o único meio de prova admitido em juízo, a inexistência de anotação posterior ao último vínculo empregatício na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a condição de desempregado.

3. A ausência de exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive na informalidade, deve ser demonstrada por outros meios de prova, até mesmo a testemunhal.

4. Diante da comprovação da situação de desemprego, o período de graça deve ser prorrogado.

5. No momento fixado pela perícia médica como data de início da incapacidade laboral, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035594v4 e do código CRC 4b015dd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:7:24


5006976-95.2019.4.04.9999
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5006976-95.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INACIO CORDEIRO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 230, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

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