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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. ...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC 1. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal. 2. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010). 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego da autora. (TRF4, AC 5000835-29.2021.4.04.7012, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000835-29.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ ajuizou ação ordinária em 30/03/2021, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 14/07/2016 (NB 615.065.897-1). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 32, SENT1):

Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta que juntou aos autos diversos documentos médicos que comprovam que na data do requerimento administrativo já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Alega, ademais, que sua qualidade de segurado se manteve até 15/11/2017, considerando as prorrogações do período de graça, de modo que faz jus ao benefício pretendido. Pede a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 14/07/2016.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.

O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria, assim, contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.

Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de apenas quatro contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).

Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25 seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.

O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.

Do CNIS da parte autora observa-se que esta verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 01/03/2012 a 31/10/2015.

Assim, manteve a qualidade de segurada até 15/12/2016, de acordo com o art. 15, II.

Conforme com o § 2º do inciso II, é possível a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego.

Na sentença, o Magistrado considerou inviável estender a prorrogação do período de graça por se tratar de contribuinte individual.

Entretanto, não há na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

1. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data do óbito. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal. 3. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses pressupõe o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1o do art. 15 da Lei no 8.213/91, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido. Tema 255 da TNU. Precedente desde Tribunal. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5027745-27.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)

É admissível, ainda, a prorrogação do período de graça em razão da comprovação desemprego involuntário.

Observo que a ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego.

E este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010).

Nesse sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010). Diante disso, a sentença deve ser anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego do autor. (TRF4, AC 5023608-02.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Assim, considerando que a incapacidade restou comprovada pela perícia judicial realizada nos autos, tendo como início o dia 04/04/2017, e que a comprovação da situação de desemprego estenderia a qualidade de segurado da parte autora para 15/12/2017, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e análise da situação de desemprego da parte autora, com regular prosseguimento do feito.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309291v23 e do código CRC 2cc2a2f0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/1/2024, às 10:57:37


5000835-29.2021.4.04.7012
40004309291.V23


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000835-29.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação (evento 38, RecIno1) interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de 14/07/2016 (evento 32, SENT1).

A e. Relatora, em seu voto, determina a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e análise da situação de desemprego. Peço vênia para divergir.

Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

A autora, 60 anos de idade, manteve único vínculo de emprego no intervalo de 12/04/2003 a 02/05/2003. Após, realizou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/03/2012 e 31/10/2015 e como segurada facultativa nas competências de 01 a 06/2022, 08 a 10/2022, 01 a 04/2023 e 09 a 11/2023 (evento 4, CNIS2). Recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 05/04/2023 a 03/07/2023 (evento 4, INFBEN3).

Pretende a concessão de benefício por incapacidade a partir do pedido formulado em 14/07/2016, indeferido pelo INSS pelo parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 3, LAUDO1).

A perícia judicial realizada em 08/06/2021 concluiu que a autora está incapaz para a atividade de diarista a partir de 04/04/2017, data de início do acompanhamento psiquiátrico.

Extrai-se do laudo pericial (evento 19, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: REQUERENTE APATICA, COM DOENÇA DEPRESSIVA SEM CONDIÇÕES NO MOMENTO DE TRABALHAR.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/04/2017

- Justificativa: ATESTADOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL PSIQUIATRA e EXAMES DE OMBRO DIREITO ( imagens) ,

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 26/11/2021

- Observações: 180 dias para uma tentativa de melhora para a requerente.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Destaco que os documentos médicos juntados pela autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Com efeito, a autora não apresentou atestados, receituários ou exames médicos anteriores a abril de 2017 (evento 1, ATESTMED7), não sendo possível aferir incapacidade laboral antes da data fixada pelo experto - 04/04/2017.

Da Qualidade de Segurada

De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que o prazo do inciso II será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no art. 201, III, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 8.213/1991, que dispõe, respectivamente:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Assim, devem ser admitidos outros meios de prova do desemprego involuntário, incluindo a prova testemunhal ou o recebimento de seguro-desemprego. Não basta para tanto, porém, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS ou de recolhimentos no CNIS.

No caso, a autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual entre 01/03/2012 e 31/10/2015. Assim, manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/12/2016, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8.213/1991.

De fato, mostra-se possível a prorrogação do período de graça decorrente do desemprego involuntário também para o segurado contribuinte individual, já que alguma circunstância relativa ao exercício do labor de forma autònoma pode ter dado causa à ausência de atividade laboral remunerada.

Não obstante, vejo que a própria autora afirmou exercer a função de dona de casa na perícia administrativa realizada em 18/07/2016 (evento 3, LAUDO1, p. 1).

Com exceção da perícia administrativa realizada em 26/04/2017, em que a autora declarou ao perito do INSS morar com o filho (36 anos) e o esposo e ser proprietária de um bar, sempre referiu o exercício da atividade de dona de casa (evento 3, LAUDO1).

Nada há nos autos que indique o efetivo exercício da atividade de diarista entre 2012 e 2015, ou mesmo alguma circunstância que tenha impedido a continuidade do labor e se assemelhe ao desemprego involuntário. Pelo contrário, o conjunto probatório coligido denota que a autora ocupa-se das funções do lar. Portanto, não faz jus à prorrogação do período de graça em decorrência de desemprego involuntário.

Não é demais dizer, por fim, que o perito apontou incapacidade para a atividade de diarista, que difere das atividades do lar, porque estas possibilitam autonomia na realização das tarefas e no tempo de sua realização.

Desta forma, não há direito à percepção de benefício por incapacidade.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339963v8 e do código CRC 4c75668a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/2/2024, às 23:37:15


5000835-29.2021.4.04.7012
40004339963.V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000835-29.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame das questões apresentadas.

Após detida análise dos autos, entendo por acompanhar a divergência, com a vênia da e. Relatora.

O pedido na inicial era para concessão de benefício por incapacidade a contar da DER (14/07/2016). Contudo, em perícia médica produzida nestes autos, foi verificada a existência de incapacidade somente a partir de 04/04/2017.

Consta do CNIS da requerente recolhimentos na condição de contribuinte individual de 03/2012 a 10/2015, de forma que mantida a qualidade de segurada até 15/12/2016, restando analisar se poderia ser prorrogado o período de graça, conforme previsto no parágrafo 2°, inciso II do artigo 15 da Lei de Benefícios. Como se trata de contribuinte individual, não há óbice à referida prorrogação, em consonância com pacífica jurisprudência desta Corte.

Nos termos do voto da e. Relatora, "considerando que a incapacidade restou comprovada pela perícia judicial realizada nos autos, tendo como início o dia 04/04/2017, e que a comprovação da situação de desemprego estenderia a qualidade de segurado da parte autora para 15/12/2017, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e análise da situação de desemprego da parte autora, com regular prosseguimento do feito."

Entretanto, alinhando-se à divergência, constato não ser caso de anular a sentença para produção de prova de eventual desemprego involuntário, para fins de prorrogação do período de graça, porquanto a própria parte autora declarou que exercia as funções do lar, como dona de casa.

A propósito, veja-se o seguinte trecho do voto divergente:

"No caso, a autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual entre 01/03/2012 e 31/10/2015. Assim, manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/12/2016, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8.213/1991.

De fato, mostra-se possível a prorrogação do período de graça decorrente do desemprego involuntário também para o segurado contribuinte individual, já que alguma circunstância relativa ao exercício do labor de forma autònoma pode ter dado causa à ausência de atividade laboral remunerada.

Não obstante, vejo que a própria autora afirmou exercer a função de dona de casa na perícia administrativa realizada em 18/07/2016 (evento 3, LAUDO1, p. 1).

Com exceção da perícia administrativa realizada em 26/04/2017, em que a autora declarou ao perito do INSS morar com o filho (36 anos) e o esposo e ser proprietária de um bar, sempre referiu o exercício da atividade de dona de casa (evento 3, LAUDO1).

Nada há nos autos que indique o efetivo exercício da atividade de diarista entre 2012 e 2015, ou mesmo alguma circunstância que tenha impedido a continuidade do labor e se assemelhe ao desemprego involuntário. Pelo contrário, o conjunto probatório coligido denota que a autora ocupa-se das funções do lar. Portanto, não faz jus à prorrogação do período de graça em decorrência de desemprego involuntário.

Não é demais dizer, por fim, que o perito apontou incapacidade para a atividade de diarista, que difere das atividades do lar, porque estas possibilitam autonomia na realização das tarefas e no tempo de sua realização.

Desta forma, não há direito à percepção de benefício por incapacidade."

Desse modo, restando suficientemente demonstrado o exercício das funções do lar ('dona de casa'), não faz jus à eventual prorrogação do período de graça em decorrência de desemprego involuntário.

Assim, com a vênia da e. Relatora, acompanho a divergência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428293v15 e do código CRC 564cb3c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:56:31


5000835-29.2021.4.04.7012
40004428293.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000835-29.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC

1. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.

2. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010).

3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Federais ELIANA PAGGIARIN MARINHO e CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309292v6 e do código CRC b7e4d563.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 8/7/2024, às 15:12:13


5000835-29.2021.4.04.7012
40004309292 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5000835-29.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000835-29.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5000835-29.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: IRACI DE FATIMA MODESTO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO E CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.

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