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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 5022857-78...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. No caso concreto, há documentos que demonstram o exercício de atividade rural por parte da autora, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. (TRF4, AC 5022857-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022857-78.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300418-52.2017.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA DE FATIMA SOUZA DE LIMA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

RELATÓRIO

Neuza de Fátima Souza de Lima propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) Neuza de Fátima Souza de Lima (CPF 035.341.999-01), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, por tempo indeterminado, podendo ser objeto de reanálise na seara administrativa mediante a realização de nova perícia; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 7.10.2016 - p. 12), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico Bruno Bernardon de Oliveira, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, sustenta a ausência de qualidade de segurada da autora, por ocasião do requerimento administrativo, em 07/10/2016. Aduz que não há documentação suficiente para comprovação do alegado labor rural da autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da qualidade de segurado e da carência

O serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser comprovado mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas).

Faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Sabe-se que, via de regra, os trabalhadores rurais não guardam registros de suas atividades, o que dificulta a prova do período trabalhado. Por essa razão, a Lei nº 8.213/91 - artigo 106 - traz um rol aberto de documentos comprobatórios.

No caso, a autora juntou aos autos notas fiscais de produtor (feijão, batata e milho), em seu nome e de seu esposo, no período de 2001 a 2016, sem interrupções de produção (Evento 49, DEC2, Página 4 e ss).

Na perícia administrativa (Evento 23, CERT1, Página 3) e na perícia judicial (Evento 48, VIDEO2), é qualificada como agricultora.

Além disso, a própria autarquia previdenciária já reconheceu período anterior como segurada especial, conforme extrai-se do CNIS (Evento 54, DEC2, Página 4):

NB 1147841559 SEGURADO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE 05/12/1999 A 03/04/2000

NB 1203051856 SEGURADO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE 31/03/2001 A 28/07/2001

Assim, restou comprovada a condição de segurada especial da autora e a carência exigida para o benefício.

Ademais, no caso dos autos, não há comprovação de que a autora esteja afastadas das atividades rurais.

Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, deve a sentença proferida pelo juízo a quo ser mantida.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158102v12 e do código CRC cea6cf94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:37


5022857-78.2020.4.04.9999
40003158102.V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022857-78.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300418-52.2017.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA DE FATIMA SOUZA DE LIMA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

No caso concreto, há documentos que demonstram o exercício de atividade rural por parte da autora, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158103v4 e do código CRC 73fb57cb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5022857-78.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA DE FATIMA SOUZA DE LIMA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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