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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TRF4. 5020432-49.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. Se o conjunto probatório aponta para o início da incapacidade em momento no qual a requerente mantinha qualidade de segurada, cabível a concessão do benefício, desde a DER. 2. A realização de uma segunda perícia, constatando melhora no quadro de saúde da requerente, permite a fixação do termo final do benefício concedido judicialmente. (TRF4, AC 5020432-49.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020432-49.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SALETE NEU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 3, OUT35 e evento 3, SENT36) que julgou improcedente o pedido e revogou a liminar deferida, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora alega (evento 3, APELAÇÃO37) que está incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, conforme provas acostadas aos autos. Declara que os laudos periciais judiciais são conflitantes e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Afirma que faz jus ao benefício por incapacidade e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 3, CONTRAZ38), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira (evento 3, LAUDOPERIC19), realizada em 15/12/2009, pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, concluiu que a autora, agricultora, à época com 39 anos de idade (hoje tem 52 anos), é portadora de Transtorno depressivo recorrente moderado (CID F33.1) e apresenta incapacidade total e temporária para o labor.

De acordo com o perito:

"A autora é portadora de patologia que a incapacita ao trabalho, no momento. É capaz para os atos da vida civil".

Em complementação ao laudo, assim afirmou o perito (evento 3, LAUDOPERIC22):

"No exame pericial o diagnóstico de transtorno depressivo foi exarado no momento do exame pericial.

Isto significa que naquele momento a autora se encontrava naquelas condições.

Não significa que não pudesse melhorar do quadro.

Não significa igualmente que não se pudesse fazer um diagnóstico de transtorno bipolar, já que o quadro depressivo pode fazer parte de um quadro bipolar, desde que se tenha história de episódios maníacos e depressivos, o que não tínhamos quando fizemos o exame pericial."

A segunda perícia médica judicial (evento 3, CARTA PREC/ORDEM31 - p. 10/12) foi realizada na data de 24/07/2015, pelo Dr. Régis Franciozi, especialista em Psiquiatria, que concluiu que a autora, do lar, é portadora das moléstias CID F33.1 (depressão recorrente, episódio moderado) e F60.9 (transtorno não especificado da personalidade) e não apresenta incapacidade para o trabalho.

Ao ser indagado "se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)" - quesito nº 8 do INSS - evento 3, PET30), o perito declarou: residual.

Embora o segundo perito tenha concluído pela ausência de incapacidade da autora para o labor, reconheceu a existência da moléstia, em fase residual (estabilizada).

Tal fato, aliado à primeira perícia médica judicial - que concluiu pela existência de incapacidade -, bem como a análise dos documentos médicos juntados aos autos, tais como os atestados médicos exarados por Psiquiatra, respectivamente em 07/06/2008 (evento 3 - anexospet4 - p. 03) e 05/07/2008 (evento 3 - anexospet4 - p. 02), que afirmam que a autora não tem condições laborais (CID F32.3), e que há 7 anos já apresentava sintomas de depressão, com piora nos últimos três anos; o atestado médico exarado por médico da Secretaria Municipal de Saúde de Ibarama/RS, que declara que a demandante apresenta quadro depressivo grave com tentativa de suicídio - F60.3 (evento 3 - pet6 - p. 03) e que ensejou o deferimento da antecipação de tutela (evento 3, DESPADEC7), permite concluir que existiu incapacidade para o labor no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/06/2008) e a data da segunda perícia médica judicial (24/07/2015).

Cabe aqui destacar, que embora a parte autora alegue em seu apelo a permanência do estado incapacitante, não há prova nos presentes autos neste sentido, porquanto a autora, apesar de intimada para dizer se teria interesse na produção de outras provas (evento 3, DESPADEC33), deixou de acostar aos autos novos documentos médicos comprobatórios de seu estado de saúde.

- Termo inicial, qualidade de segurado e carência

No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. Do cotejo do primeiro laudo pericial com todos os demais documentos médicos acostados aos autos, acima descritos, é possível concluir que a autora apresentava sintomas depressivos há 7 anos, contados retroativamente de 07/06/2008, data do primeiro atestado médico acostado aos autos (evento 3 - anexospet4 - p. 03). Referido atestado, confirmado pelo que se seguiu (p. 02), registrava que a autora havia exacerbado seus sintomas nos três anos anteriores.

Assim, tendo em conta que houve progressão do quadro, até as tentativas de suicídio, entendo que a prova conforta a conclusão de que, ao menos a partir de junho de 2005 a autora já se encontrava incapacitada para o labor, ainda que tenha requerido o benefício apenas em 12/06/2008.

Da análise do extrato previdenciário é possível observar que na data em que se tem por comprovada a existência da incapacidade para o labor, a parte autora encontrava-se na condição de segurada, razão pela qual, inclusive, teve deferido o benefício de salário maternidade:

ARCAL S A INDUSTRIA DO VESTUARIOEmpregado05/06/198919/07/1989
TABRA-EXPORTADORA DE TABACOS DO BRASIL LTDAEmpregado22/01/199029/01/1990
MERIDIONAL DE TABACOS LTDAEmpregado21/01/199118/05/1991
UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDAEmpregado06/04/199205/05/1992
FULLER S AEmpregado14/12/199204/06/1993
UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDAEmpregado07/03/199615/04/1996
UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDAEmpregado05/02/199719/02/1997
PRATO FEITO - ALIMENTACAO E SERVICOS LTDAEmpregado28/10/199731/01/1998
MERIDIONAL DE TABACOS LTDAEmpregado02/02/199815/08/1998
ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE TABACO LTDAEmpregado02/05/200101/09/2001
ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE TABACO LTDAEmpregado02/01/2002
ATC - ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE TABACO LTDAEmpregado13/01/200324/05/2003
80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADENão Informado23/09/200520/01/2006
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado12/06/200816/05/2018

Assim, de ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER (12/06/2008) até a data da segunda perícia, ocasião em que constatado que o quadro seria residual e não mais incapacitante.

Honorários advocatícios

Com o provimento do recurso, caberá ao INSS pagar ao patrono da requerente honorários advocatícios, que incidirão sobre os valores pagos no curso do processo, até a data da perícia, bem como sobre as parcelas vencidas anteriormente à concessão da antecipação de tutela nos presentes autos.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido.

Honorários advocatícios advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e as que foram pagas por força de tutela antecipada, até a data do segundo laudo pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140285v79 e do código CRC 76defe8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:42


5020432-49.2018.4.04.9999
40003140285.V79


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020432-49.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SALETE NEU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. termo inicial. TERMO FINAL.

1. Se o conjunto probatório aponta para o início da incapacidade em momento no qual a requerente mantinha qualidade de segurada, cabível a concessão do benefício, desde a DER.

2. A realização de uma segunda perícia, constatando melhora no quadro de saúde da requerente, permite a fixação do termo final do benefício concedido judicialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140286v6 e do código CRC a0483d5d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:42


5020432-49.2018.4.04.9999
40003140286 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5020432-49.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: SALETE NEU

ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 518, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

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