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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC. TRF4. ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC. 1. A apelação do INSS não impugna a incapacidade laborativa da autora; questiona, apenas, sua condição de segurada especial, que restou comprovada. 2. A apelação do INSS, todavia, também questiona o fator de atualização monetária; neste particular, ela merece prosperar, elegendo-se o INPC para tal fim. (TRF4, AC 5004759-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004759-45.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-11.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA APARECIDA SEGALIN DRASZEVSKI

ADVOGADO: CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por TERESINHA APARECIDA SEGALIN DRASZEVSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição por TERESINHA APARECIDA SEGALIN DRASZEVSKI e CONDENO a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício AUXÍLIO DOENÇA no interregno que compreende 28/06/2019 (DIB) a 28/12/2019 (DCB), observados os demais termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas no interregno que compreende 28/06/2019 (DIB) a 28/12/2019 (DCB), até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas processuais, diante da isenção conferida à Autarquias Federais, nos termos do art. 7º, I da lei Estadual 17.654/18. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Requisite-se os honorários periciais, se tal providência já não fora realizada.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.

O INSS apela alegando ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em 28/06/2019. Aduz a parte recorrida recebeu o último benefício previdenciário até 26/01/2011 e após essa data não voltou a recolher nenhuma contribuição previdenciária, nem comprovou o exercício de atividade rural como segurado especial. Logo, em 28/06/2019, data do início da incapacidade, já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS. Alternativamente, requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária dos atrasados.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe o auxílio-doença, no período compreendido entre 28/06/2019 (data do laudo pericial) e 28/12/2019.

A autora não apela.

Apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o faz, ao argumento de que, na DIB fixada na sentença, a autora não mais revestia a qualidade de segurada.

Pois bem.

Dos termos das contrarrazões de apelação, e da documentação nela mencionada, infere-se que a autora possui a qualidade de segurada especial.

Confiram-se os seguintes trechos da aludida peça processual:

(...)

(...)

Assim sendo, no que tange a esse tópico, a apelação não merece prosperar.

No que tange ao fator de atualização monetária, teço as considerações que se seguem.

Para fins de atualização monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

De tal modo, impõe-se o provimento parcial da apelação, apenas para estabelecer-se que a atualização monetária fluirá pela variação mensal do INPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988427v13 e do código CRC ea4baae7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:19


5004759-45.2020.4.04.9999
40001988427.V13


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004759-45.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-11.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA APARECIDA SEGALIN DRASZEVSKI

ADVOGADO: CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC.

1. A apelação do INSS não impugna a incapacidade laborativa da autora; questiona, apenas, sua condição de segurada especial, que restou comprovada.

2. A apelação do INSS, todavia, também questiona o fator de atualização monetária; neste particular, ela merece prosperar, elegendo-se o INPC para tal fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988428v5 e do código CRC 3379fe6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:19


5004759-45.2020.4.04.9999
40001988428 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5004759-45.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA APARECIDA SEGALIN DRASZEVSKI

ADVOGADO: CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1209, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

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