APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005937-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALMIR ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de elaboração de laudo pericial por médico especialista em psiquiatria, dá-se provimento apelo para anular a sentença e reabrir a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005937-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALMIR ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
VALMIR ABEL DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8jan.2013, postulando concessão de auxílio-doença desde a DER, em 6jun.2012. Afirmou ser trabalhador rural boia-fria, e estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborais por transtorno psiquiátrico.
A sentença (Evento 70-SENT1) julgou improcedente o pedido, por não considerar comprovada a incapacidade para o trabalho. O autor foi condnado ao pagamento das custas procesuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, observada a concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 74-OUT1), afirmando que a documentação apresentada no processo indica a presença de moléstia incapacitante, e requer a anulação da sentença para que seja elaborado novo laudo por médico psiquiatra.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Não se desconhece a orientação deste Regional no sentido de que, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial, cuja elaboração não necessariamente deve estar a cargo de médico especialista. No entanto, o presente caso apresenta algumas particularidades.
Em anexo à inicial, o autor apresentou atestado médico datado de 10ago.2012, subscrito por médico psiquiatra (Evento 1-OUT6) com o seguinte teor: Atesto que o Sr. Valmir Abel da Silva está em tratamento com diagnóstico pela CID F32.3, uso de medicamentos e incapacidade laborativa (tempo indeterminado). O CID indicado corresponde à seguinte patologia : Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (http://www.cidvue.com.br/CID-F323, acesso em 3nov.2015).
O laudo pericial apresentado (Evento 61-LAUDOPERI1), elaborado por clínico geral, datado de 4jul.2014, afirma que a doença está sob controle e que não há incapacidade laborativa. No entanto, também é consignado que o demandante faz uso de dois medicamentos para controle da doença (Nortriptilina e Amitriptilina 25mg, ambos duas vezes ao dia), e que, questionado sobre um tempo estimado para recuperação, o perito respondeu que "o tratamento é demorado para a depressão".
Observe-se, ainda, que o próprio Juízo tentou em três ocasiões nomear médicos psiquiatras para o encargo de elaborar o laudo pericial (Eventos 23, 31 e 35), o que não foi conseguido por dificuldades de horário ou impossibilidade de localização do profissional. Ou seja, já na origem procurou-se priorizar a nomeação de médico psiquiatra, possivelmente por se tratar de episódio depressivo ssevero associado a psicose.
A descrição fática realizada, somada à circunstância amplamente conhecida de que as doenças de cunho psiquiátrico necessitam de bastante tempo para seu tratamento e controle - conforme consta do próprio laudo pericial- está a justificar a hipótese excepcional de nomeação de perito especialista para elaboração do laudo pericial, de forma a que o conjunto probatório permita formar convecimento acerca da condição laborativa do autor de forma mais efetiva.
O apelo merece provimento, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com nomeação de médico psiquiatra para realização do laudo pericial. Recmenda-se, ainda, seja completada a instrução com a produção de prova testemunhal, já requerida pelo autor (Evento 16-OUT1), com o objetivo de comprovar sua condição de trabalhador boia-fria, e verificar o atendimento aos requisitos de carência e qualidade de segurado.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005937-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000062420138160133
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALMIR ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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