Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5005937-05.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de elaboração de laudo pericial por médico especialista em psiquiatria, dá-se provimento apelo para anular a sentença e reabrir a instrução. (TRF4, AC 5005937-05.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005937-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VALMIR ABEL DA SILVA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, estando evidenciada a necessidade de elaboração de laudo pericial por médico especialista em psiquiatria, dá-se provimento apelo para anular a sentença e reabrir a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943031v4 e, se solicitado, do código CRC AB909F36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 02/12/2015 16:48:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005937-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VALMIR ABEL DA SILVA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
VALMIR ABEL DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8jan.2013, postulando concessão de auxílio-doença desde a DER, em 6jun.2012. Afirmou ser trabalhador rural boia-fria, e estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborais por transtorno psiquiátrico.
A sentença (Evento 70-SENT1) julgou improcedente o pedido, por não considerar comprovada a incapacidade para o trabalho. O autor foi condnado ao pagamento das custas procesuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, observada a concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 74-OUT1), afirmando que a documentação apresentada no processo indica a presença de moléstia incapacitante, e requer a anulação da sentença para que seja elaborado novo laudo por médico psiquiatra.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Não se desconhece a orientação deste Regional no sentido de que, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial, cuja elaboração não necessariamente deve estar a cargo de médico especialista. No entanto, o presente caso apresenta algumas particularidades.
Em anexo à inicial, o autor apresentou atestado médico datado de 10ago.2012, subscrito por médico psiquiatra (Evento 1-OUT6) com o seguinte teor: Atesto que o Sr. Valmir Abel da Silva está em tratamento com diagnóstico pela CID F32.3, uso de medicamentos e incapacidade laborativa (tempo indeterminado). O CID indicado corresponde à seguinte patologia : Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (http://www.cidvue.com.br/CID-F323, acesso em 3nov.2015).
O laudo pericial apresentado (Evento 61-LAUDOPERI1), elaborado por clínico geral, datado de 4jul.2014, afirma que a doença está sob controle e que não há incapacidade laborativa. No entanto, também é consignado que o demandante faz uso de dois medicamentos para controle da doença (Nortriptilina e Amitriptilina 25mg, ambos duas vezes ao dia), e que, questionado sobre um tempo estimado para recuperação, o perito respondeu que "o tratamento é demorado para a depressão".
Observe-se, ainda, que o próprio Juízo tentou em três ocasiões nomear médicos psiquiatras para o encargo de elaborar o laudo pericial (Eventos 23, 31 e 35), o que não foi conseguido por dificuldades de horário ou impossibilidade de localização do profissional. Ou seja, já na origem procurou-se priorizar a nomeação de médico psiquiatra, possivelmente por se tratar de episódio depressivo ssevero associado a psicose.
A descrição fática realizada, somada à circunstância amplamente conhecida de que as doenças de cunho psiquiátrico necessitam de bastante tempo para seu tratamento e controle - conforme consta do próprio laudo pericial- está a justificar a hipótese excepcional de nomeação de perito especialista para elaboração do laudo pericial, de forma a que o conjunto probatório permita formar convecimento acerca da condição laborativa do autor de forma mais efetiva.
O apelo merece provimento, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com nomeação de médico psiquiatra para realização do laudo pericial. Recmenda-se, ainda, seja completada a instrução com a produção de prova testemunhal, já requerida pelo autor (Evento 16-OUT1), com o objetivo de comprovar sua condição de trabalhador boia-fria, e verificar o atendimento aos requisitos de carência e qualidade de segurado.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942565v16 e, se solicitado, do código CRC E266EBCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 02/12/2015 16:48:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005937-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000062420138160133
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
VALMIR ABEL DA SILVA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018715v1 e, se solicitado, do código CRC 89DDCF9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora