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Apelação Cível Nº 5006322-40.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON RAFAEL MARCONDES DE LARA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: CLAUDINEIA MARCONDES (Pais)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
No ev. 7, foi deferido o pedido de antecipação parcial dos efeitos parciais da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença ao requerente.
Diante do falecimento do autor, em 28/10/2016, foi habilitado o seu filho menor, Vanderson Rafael Marcondes de Lara.
A sentença, proferida em 31/10/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, com data de início em 14/04/2011 e data de cessação em 28/10/2016.
Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença, com a improcedência do feito e a condenação da parte apelada (sucessores do falecido) a devolverem ao erário os valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, considerando que não existem provas médicas, nem perícia médica indireta que comprove a incapacidade laboral do falecido.
Após juntadas as contrarrazões (ev. 141), foi protocolada petição requerendo a habilitação no polo ativo da filha menor do falecido, Luana de Lima de Lara, assistida por sua genitora Maria Aparecida de Lima (ev. 145).
Encaminhados os autos a este Tribunal, o INSS manifestou-se favoravelmente à habilitação (ev. 168) e o Ministério Público juntou parecer no sentido de que o julgamento seja convertido em diligência, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica indireta.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
PRELIMINAR
Diante da concordância do INSS (ev. 168) e tendo em vista o parecer do Ministério Público Federal (ev. 167), defiro o pedido de habilitação de Luana de Lima de Lara, brasileira, portadora do RG n° 14.742.256-3, inscrita no CPF n° 126.648.449-38, assistida por sua mãe, Maria Aparecida de Lima, para, neste feito, suceder a parte falecida.
À secretaria para que se anote na autuação.
CASO CONCRETO
Trata-se de ex-segurado, que exercia atividade rural, cujo falecimento ocorreu em 28/10/2016.
Ocorre que, diante do falecimento do autor em 28/10/2016, não foi realizada perícia médica e tampouco foi determinada a realização de perícia médica indireta.
Conforme a jurisprudência dominante, nas hipóteses em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Desse modo, não sendo possível firmar a convicção a partir dos elementos colacionados aos autos, mostra-se indispensável a complementação da instrução probatória, com a realização de perícia médica indireta, para fins de averiguar a existência ou não de incapacidade.
Registro, por oportuno, que o artigo 370 do CPC é expresso no sentido de que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Vale ainda lembrar que a realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Assim, considerando ser indispensável, para a formação do convencimento a produção de perícia médica indireta, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
CONCLUSÃO
De ofício anular a sentença para reabrir a instrução processual para o fim de realizar perícia médica indireta.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução processual, e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5006322-40.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON RAFAEL MARCONDES DE LARA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: CLAUDINEIA MARCONDES (Pais)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. produção prova pericial.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de conversão do julgamento em diligência com a realização de perícia indireta para a formação de convicção sobre o estado de saúde do falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução processual, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5006322-40.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON RAFAEL MARCONDES DE LARA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: MARCIA DE MEIRA (OAB PR078189)
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
APELADO: CLAUDINEIA MARCONDES (Pais)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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