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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. TRF4. 5010951-57.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. 1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação. (TRF4, AC 5010951-57.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010951-57.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR CAVAGNOLLO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, e/ou alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 12/04/2021, julgou procedente o pedido, para determinar a concessão de auxílio-doença, com data de início de benefício (DIB) em 06/12/2018, ou seja, no dia seguinte ao da cessação até finalização do procedimento de reabilitação profissional da parte autora, na forma dos arts. 89 a 93, da Lei n.o 8.213/91 e arts. 136 a 141, do Dec. n.o 3.048/99.

No ev. 109, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.

Recorre o INSS, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada, excluindo da condenação a obrigatoriedade de efetiva reabilitação profissional como condição para a cessação do auxílio-doença, bem como que seja reconhecido, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 177 pela TNU, que cabe ao INSS a análise de elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, conforme critérios técnicos estabelecidos administrativamente.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 47 anos, agricultor.

O laudo pericial anexado ao evento 58 e 73, firmado pelo Dr. Paulo Cesar Assunção, atestou que o autor é portador de Espondilose lombar (CID10-M47) e discopatia degenerativa (CID10-M51), apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente.

Observo que a questão recursal cinge-se à obrigatoriedade da reabilitação e à cessação do benefício de auxílio-doença vinculada à sua realização.

A reabilitação profissional consiste em serviço prestado pelo INSS ao beneficiário incapacitado para o trabalho e às pessoas com deficiência, previsto na Lei 8.213/91 in verbis:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Da leitura dos artigos supracitados, infere-se que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, sendo plenamente possível que o Judiciário determine a deflagração do processo de reabilitação do segurado pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, a Turma Nacional de Unificação ao julgar o Tema 177, estabeleceu a seguinte tese:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidadeà reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Observado o dispositivo legal e a tese firmada, extrai-se que a possibilidade de reabilitação há de ser apurada no curso do processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, mas não impossibilita a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.

Notório que a cessação do benefício de auxílio-doença não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde do segurado ou do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, sem a participação em processo de reabilitação.

Diante do contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que o INSS proceda à avaliação da possibilidade de incluir o autor em processo de reabilitação levando em consideração a incapacidade identificada na presente ação, devendo ser observado que a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação, não estando a cessação do benefício vinculada, exclusivamente, à reabilitação.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002753855v30 e do código CRC a9787027.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:46:18


5010951-57.2021.4.04.9999
40002753855.V30


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010951-57.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR CAVAGNOLLO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. reabilitação.

1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002753856v3 e do código CRC 3844e4c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2021, às 12:46:18


5010951-57.2021.4.04.9999
40002753856 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5010951-57.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR CAVAGNOLLO

ADVOGADO: SUZANA GASPAR (OAB PR050320)

ADVOGADO: JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:43.

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