Apelação Cível Nº 5013652-59.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000591-39.2017.8.16.0100/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NELCI DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por NELCI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 3-3-2016, em razão de participar do programa de reabilitação profissional a cargo da autarquia ré, que foi suspenso porque havia indícios de recusa/abandono do programa.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a ação improcedente (artigo 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
A parte autora, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que, no primeiro semestre, teve 02 (duas) faltas em todas as disciplinas, e no segundo semestre, 09 (nove) faltas em ambas, totalizando 11 (onze) ausências no período letivo. Acrescenta que teve atribuição de nota em ambos os semestres, o que, por si só, afasta a alegação de abandono no período letivo. Destaca que naturalmente reprovação (ainda que por faltas) difere de abandono, sendo a primeira um insucesso quanto à progressão de série, e o segundo, desinteresse da parte não apenas quanto ao comparecimento às aulas, mas também, na realização das provas periódicas, o que, na hipótese, inocorreu. Refere, ademais, que a perícia médica realizada na primeira ação judicial – origem do benefício cessado – concluiu pela impossibilidade de reabilitação para outra função pela segurada. Requer a reforma da sentença, a fimn de que lhe seja restabelecido o benefício. Caso não seja este o entendimento, pugna pela anulação da sentença, retornando os autos à origem , para o fim de ser reaberta a instrução e realizada nova perícia médica.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698100v4 e do código CRC 7c1cd543.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013652-59.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000591-39.2017.8.16.0100/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NELCI DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Quanto à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
No caso concreto, pelo que se depreende dos autos, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 3-3-2016, em razão de participar do programa de reabilitação profissional a cargo da autarquia ré, que foi suspenso em razão de indícios de recusa/abandono do programa.
A parte autora sustenta que, no primeiro semestre, teve 02 (duas) faltas em todas as disciplinas, e no segundo semestre, 09 (nove) faltas em ambas, totalizando 11 (onze) ausências no período letivo. Acrescenta que teve atribuição de nota em ambos os semestres, o que, por si só, afasta a alegação de abandono no período letivo. Destaca que naturalmente reprovação (ainda que por faltas) difere de abandono, sendo a primeira um insucesso quanto à progressão de série, e o segundo, desinteresse da parte não apenas quanto ao comparecimento às aulas, mas também, na realização das provas periódicas, o que, na hipótese, inocorreu. Refere, ademais, que a perícia médica realizada na primeira ação judicial – origem do benefício cessado – concluiu pela impossibilidade de reabilitação para outra função pela segurada.
Com efeito, pelo que se verifica dos elementos dos autos, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, tenho que a r. sentença merece ser mantida integralmente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 51):
"(...)
In casu, considerando que a parte autora participou no programa de reabilitação profissional, algumas observações fazem-se pertinentes para se aferir o cabimento do benefício ante as particularidades do caso concreto.
O programa de reabilitação tem previsão no art. 62 da Lei 8.213/91, que estabelece, in verbis, o seguinte:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
Por sua vez, o art. 89 da referida lei elenca alguns serviços a serem prestados pela Previdência Social, mormente a reabilitação profissional.
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Ao lado dos dispositivos acima transcritos, para a análise do cabimento do direito da parte que o pleiteia, indispensável analisar as circunstâncias que fizeram a ré cessar o benefício em comento.
O INSS sustenta que o benefício foi cessado em razão da injustificada recusa da parte autora de se submeter ao processo de reabilitação.
A Lei 8.213/91, em seu art. 101, refere-se à obrigatoriedade do segurado em submeter-se ao processo de reabilitação:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Por seu turno, o art. 286 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010 traz as hipóteses em que referido benefício será suspenso:
"Art. 286. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade."
Infere-se do estudo conjunto dos dispositivos acima elencados que a reabilitação profissional tem o objetivo de capacitar o segurado e promover sua reinserção no mercado de trabalho. Além disso, sendo a incapacidade laboral parcial e permanente, deverá ser mantido o benefício de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou até que se verifique o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de recusa ou abandono da autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional.
A parte autora alega que as faltas que ensejaram sua reprovação no curso EJA Fase 1, no ano letivo de 2014, deram-se em razão da patologia a que está acometida. Analisando detidamente os autos, mormente o processo administrativo referente ao benefício da autora, verifico que não há qualquer documento hábil a justificar a impossibilidade de comparecimento às aulas, bem como a alegada incapacidade total.
Observo, ainda, que foi concedida oportunidade à parte autora para que demonstrasse o não abandono ao programa, sendo advertida de que o não atendimento à solicitação ensejaria a suspensão do benefício, momento em que a autora poderia ter apresentado os documentos médicos pertinentes para justificar sua reprovação (fls. 14 e 22 do mov. 36.1 e fl. 3, 6 e 11 do mov. 36.2).
Assim, é de se reputar correta a cessação do benefício operada pelo INSS, não havendo cabimento para que seja restabelecido pela via judicial.
Necessário esclarecer que a doença em si não gera direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apenas a incapacidade, que deveria ser devidamente comprovada nos autos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o caso é de improcedência dos pedidos formulados na inicial.(...)"
Dessa forma, resta mantida a sentença de improcedência.
Ainda, a autora argumenta que se faz necessária a realização de nova prova pericial, por entender que tal medida é indispensável para a comprovação da sua incapacidade laboral até o momento. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame físico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, em mais de uma oportunidade, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado, médico especialista em medicina do trabalho.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial, por especialista em fisiatria, para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Logo, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil/15, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária devida pela parte autora ao INSS de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar a autora ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698101v4 e do código CRC 3acc2567.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013652-59.2019.4.04.9999/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO EJA. REPROVAÇÃO. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ABANDONO OU RECUSA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com a legislação previdenciária, a reabilitação profissional tem o objetivo de capacitar o segurado e promover sua reinserção no mercado de trabalho. Além disso, sendo a incapacidade laboral parcial e permanente, deverá ser mantido o benefício de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou até que se verifique o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Hipótese em que inexistentes nos autos documento hábil a justificar a impossibilidade de comparecimento da parte autora às aulas, bem como a alegada incapacidade total.
3. Demonstrada a recusa ou abandono da parte autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698102v4 e do código CRC 3fc94868.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5013652-59.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NELCI DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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