Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 0001713-41.2017.4....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Considerando que a parte autora detém título judicial com ordem expressa de manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional, deve a Autarquia manter o pagamento do benefício até a conclusão do programa, devendo, em caso de recusa à participação, expressamente cientificar aquela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0001713-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-41.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LURDES VETTORAZZI NICOLAU
ADVOGADO
:
Kirk Lauschner e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considerando que a parte autora detém título judicial com ordem expressa de manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional, deve a Autarquia manter o pagamento do benefício até a conclusão do programa, devendo, em caso de recusa à participação, expressamente cientificar aquela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que toca à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254726v9 e, se solicitado, do código CRC E45C47E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 14:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-41.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LURDES VETTORAZZI NICOLAU
ADVOGADO
:
Kirk Lauschner e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-07-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 543.700.083-5), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o INSS cessou seu benefício sem que houvesse a reabilitação funcional, contrariando determinação de sentença transitada em julgado (autos nº 500213410.2013.404.7210), razão pela qual a sentença proferida no presente processo deve ser reformada, determinando-se a imediata implantação do benefício desde a alta administrativa até que o processo de reabilitação seja realizado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Consoante referido na peça inicial, a parte autora ajuizou, em 01-08-2013, a ação nº 500213410.2013.404.7210, a qual tramitou perante o JEF de São Miguel do Oeste. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"[...]
No caso concreto dos autos, a condição de segurado e a carência não foram contestadas e estão demonstradas pela concessão do benefício em data anterior.
Assim, a questão controversa e que demanda análise deste juízo diz respeito à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometida, a impossibilita ao trabalho de forma permanente no contexto em que vive.
Realizado exame pericial, o perito do Juízo constatou que a autora possui limitações para retornar ao trabalho exercido anteriormente (linha de produção em indústria de laticínio).
Afirmou o perito judicial, em síntese, que a parte autora apresenta um quadro de queixa de dores nos ombros e em região dorsal e lombar, com diagnóstico de fibromialgia. O perito, por sua vez, considera que a autora apresenta um quadro de síndrome dolorosa miofacial, que seria a dor na musculatura do tronco quando a pessoa trabalha com alta repetitividade e ciclicidade (rapidez) de movimentos.
Para o perito, esta síndrome está compensada, mas como a autora tem um histórico de queixas crônico, seria mais indicado que ela trabalhasse em outro local, pois se retornar ao trabalho em atividades de linha de produção, provavelmente voltará a ter queixas. O perito ressaltou que a autora pode trabalhar em diversas outras atividades sem qualquer limitação.
Da análise do quadro da parte autora, depreende-se que existem limitações para o retorno à atividade prévia como trabalhadora em linha de produção, sendo possível, no entanto, a reabilitação profissional, tendo em conta a idade da autora (42 anos), seu nível de escolaridade (8ª série) e as constatações do perito, que afirma ser possível a autora desempenhar diversos outros tipos de atividades, exceto linha de produção.
Observa-se, contudo, que a autora já vem recebendo benefício previdenciário de auxílio doença, desde 30/06/2009 (NB 543700083-5). Assim, analisando detidamente as conclusões periciais, tenho que a autora faz jus à manutenção do referido benefício, que somente poderá ser cessado com a reabilitação da autora por parte do INSS.
Do pedido de reabilitação profissional
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
No caso dos autos, informou o perito que a parte autora, em razão de suas condições físicas, não deverá retornar ao exercício de suas atividades habituais, havendo, contudo, possibilidade de desempenho de outra atividade compatível com as suas limitações. Assim, tenho que cabe ao INSS incluir a parte autora em programa de reabilitação profissional, a fim de habilitar a parte autora para o exercício de atividade laborativa compatível com a sua limitação física, somente podendo cessar o benefício após a conclusão do processo de reabilitação profissional.
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, para:
a) condenar o INSS a manter, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 543700083-5, que somente poderá ser cessado após a reabilitação profissional;
b) condeno ainda o INSS a pagar administrativamente à parte autora as parcelas vincendas, observada a incidência de atualização pelos índices empregados na correção dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo.
[...]Grifos nossos.
Diante da não interposição de recurso por nenhuma das partes, o decisum transitou em julgado em 07-01-2014.
No presente processo, o magistrado a quo determinou a realização de nova perícia (18-06-2015 - fls. 102-106), na qual o expert concluiu pela inexistência de incapacidade para o labor.
Diante dessa conclusão, o magistrado sentenciante entendeu que, inexistindo incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido, não há que se reabilitar a paciente, julgando o feito improcedente.
Não obstante a fundamentação do juízo de 1º grau, entendo que o caso merece solução diversa.
Isso porque, como visto, a parte autora detém título judicial em que foi expressamente determinado que o benefício de auxílio-doença percebido somente poderia ser cessado após sua reabilitação profissional pelo INSS.
É verdade que os documentos de fls. 49-53 referem que a demandante mostrou-se desmotivada quanto ao retorno ao trabalho ou para realizar capacitação profissional em outra atividade.
Tais documentos, contudo, consistem em pareceres unilaterais elaborados pela Autarquia, sequer constando assinatura da requerente a indicar sua ciência acerca das consequências do eventual não cumprimento voluntário do programa de reabilitação.
Nesses termos, em cumprimento ao estabelecido na decisão transitada em julgado, deve o INSS restabelecer o auxílio-doença (NB 543.700.083-5) a contar da cessação administrativa (01-10-2014), devendo manter o pagamento do benefício até a conclusão do processo de reabilitação da autora, a qual, em caso de recusa à participação, deverá ser expressamente cientificada pela Autarquia acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 543.700.083-5), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que toca à implantação do benefício.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254725v7 e, se solicitado, do código CRC 49B621BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-41.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011848320148240065
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
LURDES VETTORAZZI NICOLAU
ADVOGADO
:
Kirk Lauschner e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TOCA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282320v1 e, se solicitado, do código CRC 43FD07BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 14:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora