Apelação Cível Nº 5018655-58.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIR ROCKEMBACH
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que a autora titularizou de 02/2014 a 08/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 7) e houve a implantação do auxílio-doença (evento 21), benefício que esteve ativo até 07/12/2018, isto é, por 120 dias, a partir da implantação por liminar (evento 134, OUT2). Houve a interposição de agravo de instrumento, para que fosse restabelecido o benefício, recurso que restou indeferido (evento 116).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (29/08/2017), até a reabilitação profissional, descontando-se os valores já pagos a título de antecipação de tutela. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação do julgado. O Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 164).
O INSS apela, alegando que a cessação do benefício previdenciário não pode ser condicionada à reabilitação profissional, como determinou o Juízo a quo, podendo ser suspenso diante da recuperação da capacidade. Alude que a autora nunca desempenhou atividade laborativa, uma vez que é dona de casa, contribuindo como segurada facultativa. Pede que: a) seja excluída da condenação a obrigatoriedade de efetiva reabilitação profissional como condição para a cessação do auxílio-doença, e b) seja reconhecido, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 177 pela TNU, que cabe ao INSS a análise de elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, conforme critérios técnicos estabelecidos administrativamente (evento 168).
Com contrarrazões (evento 173), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM AUXÍLIO-DOENÇA
No que concerne à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.
A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.
Assim, à parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação. Ao INSS, por outro lado, cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
Vale destacar que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da DER. 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)
CASO CONCRETO
A autora, atualmente com 56 anos de idade, segurada facultativa, ensino fundamental incompleto, esteve em auxílio-doença, de 03/02/2014 a 24/02/2017 e de 10/04/2017 a 29/08/2017, em razão de síndrome do túnel do carpo e de lesões no ombro.
Na presente ação, ajuizada em 28/06/2018, a demandante busca o restabelecimento do benefício, desde a DCB, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença reconheceu o direito à reativação, desde a cessação até a reabilitação profissional.
A autarquia insurge-se quanto à obrigatoriedade de reabilitação profissional para cessação do benefício, cabendo ao INSS a realização de perícia de elegibilidade para avaliar eventual possibilidade de readaptação.
A perícia judicial, realizada em 21/11/2019 pelo clínico geral Carlos Takano, constatou que a demandante, que é destra, apresentava CID M75 - lesões do ombro, geradoras de incapacidade parcial e permanente, desde 2014, não tendo condições de desenvolver atividades que requeiram pegar peso em excesso, permanecer com o braço direito elevado ou em posições forçadas, em virtude de dores no ombro direito, dificuldade de movimentação e discreta perda da força muscular (evento 130).
In casu, observa-se que a demandante vertia contribuições como segurada facultativa, embora tenha informado na inicial e ao perito oficial que laborava como diarista.
Os elementos que compõem os autos demonstram que a parte autora, em razão das moléstias apresentadas, já não desempenha mais as atividades pesadas de outrora. Como recolhe contribuições na condição de segurada facultativa, mostra-se necessário comprovar a efetiva inaptidão laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se remunerada ou não, e se desempenhada em casa ou fora dela.
A partir da análise do conjunto probatório, concluo, assim como o julgador de primeiro grau e o perito judicial, que está comprovado nos autos que a demandante encontra-se incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral que exija o emprego de força física do membro superior direito, em face da fragilidade das suas condições de saúde. Vale lembrar que, tanto o desempenho da atividade de diarista/empregada doméstica, como o trabalho como dona de casa exigem esforços físicos, de forma que é irrelevante o fato de ser contribuinte facultativa.
Logo, cabível o encaminhamento à perícia de elegibilidade a ser efetuada pela autarquia, a fim de avaliar a possibilidade de reabilitação, podendo o benefício ser cessado em razão de readequação profissional, melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, conversão em aposentadoria por invalidez.
Provida a apelação do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acolhida a apelação da autarquia, não há que falar em majoração dos ônus sucumbenciais em grau recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Conforme relatado, houve o deferimento da antecipação de tutela no curso do processo e a implantação do auxílio-doença, que permaneceu ativo por 120 dias, até 12/2018. Protocolado agravo de instrumento pela autora, objetivando o restabelecimento do benefício, o recurso foi improvido.
Em face disso, com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Provido o apelo do INSS para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional para cessar o auxílio-doença.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016344v9 e do código CRC 322d9762.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018655-58.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIR ROCKEMBACH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. cabimento. SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
2. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. Considerar a segurada incapacitada para o trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa não se mostra possível, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com a enfermidade constatada na perícia. Assim, irrelevante que se trate de segurada facultativa.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003016345v8 e do código CRC 13d0fbda.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5018655-58.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIR ROCKEMBACH
ADVOGADO: MAYCON CRISTIANO BACKES (OAB PR042608)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:08.