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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. TRF4. 0024264-20.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:08:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia para analisar os problemas cardiológicos referidos pela perita judicial. (TRF4, AC 0024264-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024264-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
VANDERLEI BECKER DE VARGAS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia para analisar os problemas cardiológicos referidos pela perita judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685032v8 e, se solicitado, do código CRC D29F90C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024264-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
VANDERLEI BECKER DE VARGAS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Vanderlei Becker de Vargas ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/11/2009 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da cessação do pagamento do auxílio-doença. Alega que existe contradição entre o laudo pericial e a sentença, pois o perito sugere a realização de nova perícia por médico especializado em cardiologia, a fim de que se apure possível incapacidade proveniente de moléstia cardiológica. Requer a anulação/ reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 18/03/2012, por médico neurologista, apurou que a parte autora apresenta exame de ressonância com evidência de alterações em microvasculatura cerebral. O laudo afirma que tal moléstia não repercute em déficit neurológico incapacitante. Todavia, a parte autora apresenta quadro cardiológico associado. O expert sugere avaliação cardiológica.

Como se extrai do laudo pericial, a parte autora é portadora de possível moléstia cardiológica. Pelo que temos, em sua razão, o julgador monocrático desconsiderou tal informação quando da prolação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

E assim sendo, o recurso da parte autora merece provimento, para anular a sentença, para a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024264-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086220720118210072
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
VANDERLEI BECKER DE VARGAS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776509v1 e, se solicitado, do código CRC AFE1DCEB.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:21




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