| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017061-07.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SELI FATIMA DE MOURA VISNESKI |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria para analisar os problemas psiquiátricos referidos pela autora na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017061-07.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SELI FATIMA DE MOURA VISNESKI |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta ser portadora de ruptura de ligamentos de ambos os joelhos com indicação cirúrgica, hérnia discal lombar, tendinose ombro esquerdo e depressão crônica, razão pela qual está incapacitada para o trabalho. Alega que a perícia judicial está em dissonância com os pareceres do médico traumatologista e ortopedista que a acompanha a longo tempo, nos quais afirma que está incapacitada para qualquer atividade, inclusive com indicação cirúrgica. Diz, ainda, que a perita não faz qualquer referência ao quadro de depressão crônica, com uso de fluoxetina e amitriptilina, constando na complementação do laudo que a perícia com médico psiquiatra ficaria a critério do magistrado. Requer, enfim, a desconstituição da sentença para que seja oportunizada a realização de perícia na área de psiquiatria ou neurologia.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 12/11/2012, apurou que a autora, costureira, é acometida de Obesidade - E66, Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do joelho - S83, Lesões no ombro - M75 e Dor lombar baixa - M54.5, e concluiu que, a despeito dessas moléstias, ela não está incapacitada para a sua atividade habitual. Quanto à "queixa" de depressão, a perita deixou ao critério do magistrado perícia com médico psiquiatra.
Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de ruptura de ligamentos de ambos os joelhos com indicação cirúrgica, hérnia discal lombar, tendinose ombro esquerdo e depressão crônica, além de fazer uso de fluoxetina e amitriptilina, conforme receita médica juntada às fls. 26 e 41, razão pela qual também requereu uma avaliação psicológica.
Como se vê, a parte autora referiu na inicial moléstias tanto de natureza física como psiquiátrica, tendo inclusive juntado receituário de fluoxetina e amitriptilina.
Em assim sendo, o recurso da parte autora merece provimento, para anular a sentença, para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017061-07.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00048182720128210159
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | SELI FATIMA DE MOURA VISNESKI |
ADVOGADO | : | Valdecir Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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