D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016216-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VITORIA EMMEL KOPSELL |
ADVOGADO | : | Rosani Detke Dal Ri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ONCOLOGIA/MASTOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oncologia ou mastologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico oncologista ou mastologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830555v4 e, se solicitado, do código CRC 87758848. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016216-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VITORIA EMMEL KOPSELL |
ADVOGADO | : | Rosani Detke Dal Ri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VITÓRIA EMMEL KOPSELL ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação (26/06/2013), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela purgando pela nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial, a qual concluiu pela sua capacidade laboral, está em total dissonância com seu quadro clínico e com as demais provas dos autos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 13/08/2014, por médico especializado em medicina do trabalho e ergonomia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 08/08/1964, é portadora de sequela de mastectomia de câncer na mama direita (CID 10 C50.0), e concluiu que ela está apta para o trabalho, baseado em exame físico.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido em razão da conclusão pericial pela capacidade laboral da autora.
Em que pese o perito judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade, verifico que há nos autos atestados médicos firmados por médica especializada na moléstia da autora, apontando incapacidade após a cessação do benefício, a saber:
- Em 14/06/2013, a médica oncologista Dra. Márcia Kotz, CRM/SC 10.347, do Hospital Regional Oeste - Oncologia Clínica/Cirurgia Oncológica/Hematologia, atestou diagnóstico de câncer de mama, CID C50.0, estádio II, e tratamento oncológico. A paciente é portadora de Neoplasia Maligna com incapacidade para praticar esforços físicos e/ou atividades laborais motivo: tratamento oncológico, (... ilegível) e pelo período de um ano. (fl. 19)
- Em 12/08/2014, foi emitido pela médica oncologista Dra. Cláudia Barth dos Santos, CRM/SC 20.533, do Hospital Regional Oeste - Oncologia Clínica/Cirurgia Oncológica/Hematologia, atestado em que a autora tem diagnóstico de Neoplasia Maligna de mama, CID C50.9, estádio II, está em tratamento oncológico, incluindo Hormonioterapia, atestando que a paciente está com limitação para praticar esforços físicos e/ou atividades laborais." (fl. 86)
- Em 11/05/2015, foi emitido pela médica oncologista Dra. Cláudia Barth dos Santos, CRM/SC 20.533, do Hospital Regional do Oeste "Atesto que a paciente Vitória Emmel Kospsell é portadora de patologia CID C50.0, estádio clínico II. A paciente foi submetida a tratamento cirúrgico, radio e quimioterápico previamente. Atualmente, encontra-se em tratamento de hormonioterapia. Devido a cirurgia realizada, mastectomia, a paciente não deve realizar atividades laborais que sobrecarreguem o membro superior ipsilateral." (fl. 87)
Assim, restando dúvida acerca da existência de capacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, dou provimento ao recurso da autora para que seja realizado novo exame pericial por perito diverso, especialista em oncologia e/ou mastologia, a fim de verificar a continuidade, ou não, da incapacidade. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude da moléstia e das prescrições médicas referidas nos autos.
Dessa forma, em provimento ao recurso da parte autora deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico oncologista/mastologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico oncologista ou mastologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016216-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027201120138240043
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VITORIA EMMEL KOPSELL |
ADVOGADO | : | Rosani Detke Dal Ri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ONCOLOGISTA OU MASTOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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