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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGISTA/HEMATOLOGISTA. TRF4. 0016693-27.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGISTA/HEMATOLOGISTA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em reumatologia/hematologia. (TRF4, AC 0016693-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016693-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELOA APARECIDA DE LIMA MATOS
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGISTA/HEMATOLOGISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em reumatologia/hematologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico reumatologista e/ou hematologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831455v6 e, se solicitado, do código CRC B3DB41F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016693-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELOA APARECIDA DE LIMA MATOS
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ELOÁ APARECIDA DE LIMA MATOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (29/08/2011).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença para determinar a realização de nova perícia, por perito especializado em reumatologia ou hematologia, tendo em vista que as enfermidades demonstradas no decorrer da instrução evoluíram para lúpus eritematoso sistêmico (fl 96-9).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 01/12/2015, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, vendedora, nascida em 14/02/1973, é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID 10 G 56.0) e Isquemia do miocárdio (CID I 20.0), e concluiu que ela está apta para o trabalho.
Em que pese o perito judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade da parte autora, verifico que há nos autos elementos hábeis a complementar o entendimento de que entre a inicial (19/09/2011), determinação judicial da perícia (especialidade de ortopedia e traumatologia -16/07/2012), e efetiva data da perícia (01/12/2015), transcorreram 3 (três) anos, tendo a periciada apresentado evolução da doença de febre reumática para a Lúpus Eritematoso Sistêmico, conforme noticiado nos autos às fls. 96.

Nesse sentido, foram apresentados atestados médicos que apontaram a sua incapacidade, o que foi, inclusive, motivo ensejador de antecipação de tutela (fls. 96/100), a saber:

- Em 28/04/2014, Laudo emitido pelo médico ortopedista e traumatologista, Dr. Antonio C. M. Castilho, CRMRS 18.741, indicando: "Paciente portadora de discopatia e osteartrose degenerativa da coluna lombar, associada a lombociatalgia discal mais à D, poliartrite migratória recorrente, mãos joelhos, tornozelos D e E, com histórico de febre reumática e com Fator Antinuclear reagente para Lúpus, mantendo quadro reumático ativo no presente (... ilegível), tornozelos D e E, sem condições na presente data de realizar esforços físicos em atividade laborativa." (CID M51.1, M54.4, Z82,6) (fl. 99)
- Em 15/12/2015, Laudo médico para o INSS, emitido por médico ortopedista e traumatologista, Dr. Antonio C. M. Castilho, CRMRS 18.741, indicando: "Paciente portadora de discopatia e protrusão discal lombar, poliartrite migratória de Lúpus com reumatologia, síndrome do túnel do carpo bilateral, quadro clínico de ruptura miniscal medial D e E, por entorse. Sem condições de retornar atividades laborativas. CID S83.2, M51.1, G56.0." (fl. 133)

- 01/09/2015 Exame do Laboratório Álvaro, atestado pelo Dr. Gabriel Cury Neto, CRF 5773, indicando soro reagente para Lúpus. (fl. 134)

Assim, restando dúvida acerca da existência de capacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, dou provimento ao recurso da autora para que seja realizado novo exame pericial por perito diverso, especialista em reumatologia e/ou hematologia, a fim de verificar a continuidade, ou não, da incapacidade.

O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados, inclusive sendo oportunizada a complementação de quesitos às partes.

Deverá, ainda, ser intimada a parte autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, em provimento ao recurso da parte autora deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico reumatologista e/ou hematologista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico reumatologista e/ou hematologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831454v5 e, se solicitado, do código CRC A916C5F1.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016693-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073136520118210034
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ELOA APARECIDA DE LIMA MATOS
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO REUMATOLOGISTA E/OU HEMATOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900680v1 e, se solicitado, do código CRC 47C413FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:06




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