| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016405-79.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES INACIO CRACO |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016405-79.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | MARIA DE LOURDES INACIO CRACO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES INÁCIO CRACO, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (10-12-2015), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (10-12-2015), descontadas, se houver, as parcelas recebidas posteriormente em decorrência da concessão de outros benefícios. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Arbitrou honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas por metade. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
Recorre o INSS, alegando que o laudo pericial indicou a necessidade de afastamento por 6 meses, tempo necessário ao tratamento da patologia. Requer a determinação expressa da data de cessação do benefício, o qual poderá ser prorrogado administrativamente, caso persista a causa ensejadora da concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Data de término
Quanto ao recurso do INSS, postulando a fixação de termo final após 180 dias da implantação, registro que o benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Não é possível presumir a recuperação do autor somente pelo decurso de determinado lapso de tempo.
O fato de o expert ter afirmado que há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa no prazo estimado de 180 dias, não significa um termo final para o benefício, mas, sim, o prazo possível de duração do tratamento.
Portanto, o benefício deve ser mantido até ser constatada a recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia, devendo ser desprovido o recurso do INSS nesse ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, e considerando que o recurso do INSS foi desprovido no mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor das parcelas vencidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016405-79.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001667120168240060
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES INACIO CRACO |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1183, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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