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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4. 5029139-74.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Os valores recebidos em razão da inércia da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5029139-74.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029139-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCO ROGERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos em razão da inércia da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481367v11 e, se solicitado, do código CRC E88F4B34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/09/2016 17:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029139-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCO ROGERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, em ação ordinária ajuizada por MARCO ROGÉRIO DE SOUZA em 01-08-2013, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a inexigibilidade da repetição das parcelas pretendias pela autarquia previdenciária.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim único de declarar a inexistência de valores a serem devolvidos à requerida (Ev. 30).
Em suas razões, o INSS argumenta que sentença recorrida divergiu do entendimento pacificado pelo STJ em julgamento do recurso repetitivo nº 1401560-MT e negou validade à regra dos artigos 115, II, e 124, II, ambos da Lei 8.213/91 e, por estas razões, requer o provimento ao recurso para o fim de tornar exigível a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor (Ev. 36-OUT1).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A atividade laboral pelo segurado, concomitante com a percepção do benefício previdenciário por incapacidade afasta, em princípio, o pressuposto à manutenção desse, já que demonstra a aptidão ao trabalho.
Em princípio, o retorno à atividade laborativa sujeita o segurado ao ressarcimento das prestações referentes ao benefício previdenciário recebido em razão de incapacidade para o trabalho.
Exercício da atividade junto à prefeitura de Rancho Alegre
No caso em concreto, o autor recebia desde 31-10-1991 o benefício de auxílio-doença, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez. Todavia, em 04-02-2003, assumiu cargo público decorrente de concurso junto à Prefeitura de Rancho Alegre (função de auxiliar de serviços gerais II - evento 11-out2, fl. 32).
Diante do retorno do autor ao trabalho, seu benefício foi cessado em 12-07-2012, em cumprimento ao art. 46 da Lei 8.213/1991 e foi emitida cobrança dos valores recebidos no período de 01-04-2007 a 31-03-2012, obedecida a prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 37.711,36.
Acerca da cessação do benefício o julgador monocrático entendeu correta a atitude da autarquia em suspender o pagamento, uma vez que, aprovado em concurso público, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o autor demonstrou possuir condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, do que não restam dúvidas.
Da devolução dos valores
A insurgência do INSS está, portanto, limitada à devolução dos valores percebidos pelo autor no período em que exerceu a função pública concomitantemente com a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alegando que devem ser repetidos os valores independentemente de haver boa-fé do segurado, ou em outras palavras, que a má-fé do segurado deixou de ser condição para tornar exigível a devolução de valores recebidos indevidamente.
Saliento que o recorrente não se opõe ao entendimento emitido na sentença, de que não houve má-fé porque desde o momento em que o autor iniciou sua atividade remunerada, era possível que a autarquia previdenciária disso tivesse conhecimento, podendo-se entender que houve falha por parte da requerida em não providenciar o cancelamento automático do benefício, vindo a fazê-lo somente em 12/07/2012.
De fato, a autarquia tem em seu poder todo um sistema para consulta, rastreamento e informações (Plenus e CNIS), onde constam todas as informações do segurado, a ela competindo fazer as devidas revisões dos benefícios.
Noto que o autor recebia aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. Essa condição, apesar do fato de ter obtido aprovação em concurso público, deixa antever um nível de conhecimentos abaixo da média (o cargo para o qual passou no concurso público foi de auxiliar de serviços gerais II), com a possibilidade de, realmente, não ter o demandante conhecimento da irregularidade existente no recebimento conjunto da aposentadoria e o vencimento do trabalho na prefeitura.
Dessa forma, não tenho por caracterizada a presença de má-fé, pelo que, passo a expor as razões de meu convencimento, que afastam a tese da ré.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Não desconheço a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último originário do sistema de recursos repetitivos.
No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento que mantinha, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela se originou de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva, advinda das decisões, ainda que provisórias, daquele que recebe verba de caráter alimentar. Evidente que esse entendimento, adotado pela maioria dos julgadores do órgão especial, enfraquece o entendimento da primeira seção, reduzindo a força vinculante de seu precedente.
Ademais, o STF, em diversas decisões, manteve entendimento quanto à prevalência da boa-fé, em casos tais, como fator suficiente para afastar a necessidade do ressarcimento, sem necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art.115 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, de mais a mais, aqui não é só presumida, está comprovada.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos concomitantemente ao período em que o demandado exerceu a função pública junto à Prefeitura de Rancho Alegre.
Conclusão:
Mantida a sentença na íntegra.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029139-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010158920138160175
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCO ROGERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562976v1 e, se solicitado, do código CRC BC5DBB57.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:21




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