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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIENCIA VISUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIENCIA VISUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. Verificado que o demandante padece de deficiência visual e está temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções habituais, faz jus à concessão do auxílio-doença. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 0002339-60.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002339-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANO SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Viviane Dalmagro Barbiero
:
Luciano Stein
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NONOAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIENCIA VISUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que o demandante padece de deficiência visual e está temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções habituais, faz jus à concessão do auxílio-doença.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180508v5 e, se solicitado, do código CRC C1B87324.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002339-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANO SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Viviane Dalmagro Barbiero
:
Luciano Stein
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NONOAI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de doença incapacitante.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária para o fim de:

a) determinar ao réu a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez em prol do autor, a contar da data do pedido administrativo (26/07/2010); e,

b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a título de aposentadoria por invalidez, abatidos eventuais valores pagos, vencidas desde 26/07/2010, corrigidas monetariamente desde cada vencimento, observando-se os índices da TR até 25 de março de 2015 e do IPCA-E a partir de então, mais juros moratórios não capitalizados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança desde a citação para as parcelas vencidas antes do ato citatório, e desde cada vencimento para as parcelas vencidas depois da citação.

Condeno, ainda, a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como os vetores estabelecidos no § 2º do mesmo artigo.

As custas processuais são devidas por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei Estadual n° 8.121/85, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053.
Havendo apelação, proceda o Cartório de acordo com o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Não havendo apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Apela a demandada, referindo que a visão monocular que acomete o demandante não impede o exercício de atividades envolvidas em regime de economia familiar. Insurge-se contra a concessão do benefício, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, questiona a forma de correção do julgado e defende a isenção das custas processuais, na forma dos precedentes e da legislação de regência que colaciona, propugnando pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 12-09-2016).

Da remessa necessária

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

A hipótese dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.

Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, agricultor, nascido em 06-05-1974, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de deficiência visual, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Rege a matéria relativa à aposentadoria por invalidez o art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe ser devido o benefício ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).

A diferença básica entre os dois benefícios é que enquanto a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e/ou permanente, para a concessão do auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e/ou temporária.

Assim, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado da parte requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez), ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Incontroverso o atendimento dos três primeiros requisitos, sendo que, quanto à incapacidade para o trabalho, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Assim, a controvérsia cinge-se à análise da existência de incapacidade que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez à parte autora.

Neste contexto, via de regra o Julgador se baseia no parecer do laudo médico-pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo.

O Laudo Médico Pericial (fls. 56/59) afirma pela incapacidade laborativa total e temporária da autora.

Diante do conjunto probatório e elementos constantes dos autos, tenho que a Autora deve receber benefício de auxílio-doença até recuperar a capacidade laborativa.

Colhe-se do laudo pericial (fls. 52/53), assinado pelo Dr. Taigoara Garbin, médico oftalmologista, que o autor apresenta visão monocular devido a descolamento total da retina tracional por possível cristalino luxado no olho direito em 2006 e apresenta cristalino luxado no olho esquerdo com preservação, por enquanto, da visão, sob cuidados oftalmológicos constantes, sob risco de descolamento de retina no olho esquerdo também. Acuidade visual no olho direito sem percepção luminosa, no olho esquerdo com correção de +13 graus devido ao cristalino luxado visão preservada. Registra que o demandante trabalhava na roça, colhia milho, criava porco, plantava feijão com máquina, fechava chiqueiro, usava martelo, não podendo realizar movimentos bruscos, nem carregar peso, pois pode levar a quadro inflamatório devido a presença de cristalino na câmara posterior, em contato co a retina, com conseqüente descolamento da mesma, concluindo que a doença impede/dificulta o autor de desenvolver suas atividades na agricultura.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do expert, no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o exercício de suas funções habituais, razão pela qual as mesmas merecem ser prestigiadas, não merecendo vingar a irresignação.

Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Provido o apelo da Autarquia no tópico.

Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente porque passou a ser expressamente definida em lei que tal verba possui natureza alimentar (§ 14, art. 85 do CPC). E por sua natureza alimentar, pode-se afirmar que os honorários advocatícios também possuem caráter remuneratório.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, art. 85, CPC. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando a fixação de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, podem acarretar em verdadeiro desrespeito à profissão.
No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, levando em conta a sucumbência mínima do autor com o provimento parcial do recurso do INSS, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e precedentes da 3ª Seção desta Corte.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Conclusão

Resta, assim, parcialmente provida a apelação do INSS, quanto às custas processuais.
Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002339-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00177817920108210113
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANO SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Viviane Dalmagro Barbiero
:
Luciano Stein
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NONOAI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 14:50




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