| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015012-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSILEI GRAPIGLIA PELINSON |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086127v8 e, se solicitado, do código CRC 7E5CC00B. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015012-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ROSILEI GRAPIGLIA PELINSON |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada após a vigência do CPC/2015), que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária, com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em prol da autora desde 29/04/2014, devendo ser descontado do cálculo dos atrasados o período de 30/07/2014 a 30/10/2014, quando o benefício foi pago administrativamente.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF.
Diante do decaimento recíproco, condeno o autor ao pagamento de 50% do valor das custas e das despesas processuais, assim como a pagar honorários aos procuradores do réu, os quais, sopesados os vetores estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em R$ 800,00.
O INSS arcará com o restante das custas (que devem ser calculadas por metade) e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a presente data).
Em relação à autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 12 da Lei 1.060/50, em face da AJG concedida (fl. 25), sem prejuízo, no entanto, da compensação das verbas honorárias, nos termos da Súmula nº 306 do STJ.
Destaco, por fim, em observância à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações que seguem, que deverão constar do ofício para a implantação do benefício: nome do segurado - Rosilei Grapiglia Pelinson; benefício concedido - auxílio-doença; renda mensal inicial - a calcular; renda mensal atual - a calcular; data do início do benefício - 29/04/2014; data do início do pagamento - 01/01/2016."
Em suas razões recursais, o INSS tece considerações no sentido de que está a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 07.01.2016 (publicada em 12.04.2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 29/04/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, resta provido o recurso do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, pagar os honorários periciais.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Incabível a majoração da verba honorária, considerando que não é caso de reexame necessário e a apelação não atacou o mérito.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Recurso do INSS provido para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015012-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020198120138210092
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSILEI GRAPIGLIA PELINSON |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207446v1 e, se solicitado, do código CRC DA61AE23. | |
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| Data e Hora: | 11/10/2017 17:05 |
