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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE O INSS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL IMPLICA FIXAÇÃO DO TERMO I...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE O INSS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL IMPLICA FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO NA DER. A percepção do benefício por incapacidade se dá a partir do 16º dia de afastamento, uma vez que cumpre à empresa pagar o salário integral durante os primeiros 15 (quinze) dias. Quando o segurado formular pedido administrativo após 30 (trinta) dias de afastamento, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (§ 1º do art. 60 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 5023989-10.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023989-10.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RENATO FRANCISCO SCHONARTH

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RENATO FRANCISCO SCHONARTH ajuizou ação ordinária em 23/03/2018 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 620.100.404-5, DER: 12/09/2017 DCB: 12/12/2017) durante o período de 22/08/2017 a 11/09/2017.

Sobreveio sentença proferida em 03/07/2019 nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

Pretende o autor a concessão de auxílio-doença após o 16º dia de afastamento do trabalho por incapacidade resultante de acidente de qualquer natureza sofrido em 06/08/2017. Alega que em face das lesões formulou pedido administrativo perante o INSS somente em 12/09/2017. Assim, entende fazer jus ao benefício durante o interregno de 22/08/2017 a 11/09/2017.

O auxílio-doença é regulado pela Lei 8.213/91 (LBPS) e para sua concessão é necessário que o segurado preencha os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

A percepção do benefício se dá a partir do 16º dia de afastamento, uma vez que cumpre à empresa pagar o salário integral durante os primeiros 15 (quinze) dias. No entanto, prevê a referida Lei no § 1º do seu art. 60 que "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento".

Ainda que o segurado estivesse impedido de comparecer à agência antes de decorridos 30 (trinta) dias, a contar do afastamento, diante da possibilidade de formulação de requerimento administrativo por meio de representante legal, escorreito o ato administrativo que concedeu o benefício a contar de 12/09/2017.

Destarte, não merece prosperar a tese do Recorrente.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651663v13 e do código CRC 071cc2d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:41:46


5023989-10.2019.4.04.9999
40001651663.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023989-10.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RENATO FRANCISCO SCHONARTH

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE O INSS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL IMPLICA FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO NA DER.

A percepção do benefício por incapacidade se dá a partir do 16º dia de afastamento, uma vez que cumpre à empresa pagar o salário integral durante os primeiros 15 (quinze) dias. Quando o segurado formular pedido administrativo após 30 (trinta) dias de afastamento, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (§ 1º do art. 60 da Lei de Benefícios).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651664v7 e do código CRC 0b7a0b93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:41:46


5023989-10.2019.4.04.9999
40001651664 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5023989-10.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: RENATO FRANCISCO SCHONARTH

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:27.

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