Apelação Cível Nº 5023989-10.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: RENATO FRANCISCO SCHONARTH
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
RENATO FRANCISCO SCHONARTH ajuizou ação ordinária em 23/03/2018 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 620.100.404-5, DER: 12/09/2017 DCB: 12/12/2017) durante o período de 22/08/2017 a 11/09/2017.
Sobreveio sentença proferida em 03/07/2019 nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Caso Concreto
Histórico Previdenciário da parte autora:
Pretende o autor a concessão de auxílio-doença após o 16º dia de afastamento do trabalho por incapacidade resultante de acidente de qualquer natureza sofrido em 06/08/2017. Alega que em face das lesões formulou pedido administrativo perante o INSS somente em 12/09/2017. Assim, entende fazer jus ao benefício durante o interregno de 22/08/2017 a 11/09/2017.
O auxílio-doença é regulado pela Lei 8.213/91 (LBPS) e para sua concessão é necessário que o segurado preencha os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
A percepção do benefício se dá a partir do 16º dia de afastamento, uma vez que cumpre à empresa pagar o salário integral durante os primeiros 15 (quinze) dias. No entanto, prevê a referida Lei no § 1º do seu art. 60 que "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento".
Ainda que o segurado estivesse impedido de comparecer à agência antes de decorridos 30 (trinta) dias, a contar do afastamento, diante da possibilidade de formulação de requerimento administrativo por meio de representante legal, escorreito o ato administrativo que concedeu o benefício a contar de 12/09/2017.
Destarte, não merece prosperar a tese do Recorrente.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5023989-10.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: RENATO FRANCISCO SCHONARTH
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE O INSS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL IMPLICA FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO NA DER.
A percepção do benefício por incapacidade se dá a partir do 16º dia de afastamento, uma vez que cumpre à empresa pagar o salário integral durante os primeiros 15 (quinze) dias. Quando o segurado formular pedido administrativo após 30 (trinta) dias de afastamento, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (§ 1º do art. 60 da Lei de Benefícios).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651664v7 e do código CRC 0b7a0b93.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Apelação Cível Nº 5023989-10.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: RENATO FRANCISCO SCHONARTH
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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