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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRF4. 5021506-70.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5021506-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021506-70.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000501-49.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WILMA FREYER PARISOTTO

ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por WILMA FREYER PARISOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILMA FREYER PARISOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, determino a extinção do presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento da sucumbência.

Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser requisitados à Justiça Federal, ato cuja realização determino. Depositados os honorários, expeça-se alvará.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobrevindo apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos à Superior Instância.

Imutável, arquive-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado porquanto preenche todos os requisitos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora auferiu benefício de auxílio-doença NB 602.244.997-2, no período entre 20/06/2013 e 02/09/2013 e NB 606.605.931-2, no período entre 07/07/2014 e 07/07/2014, cessado ao fundamento de ausência de incapacidade laboral (evento 17, CERT3).

A perícia judicial (evento 39, OUT1 a 3), realizada em 15/04/2020, pelo médico Rafael Ricardo Lazzari, apontou que a autora, atualmente com 53 anos de idade, agricultora, escolaridade 4º ano do ensino fundamental, é portadora de M51.3 Discopatia degenerativa lombar e cervical. M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombros, assim concluindo:

Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.

De outro norte, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam incapacidade laboral, dentre os quais destaco:

- 07/07/2014 - Atestado médico firmado por especialista em neurocirurgia (evento 1, ATESTMED6, fl. 17), informando "Solicito afastamento das atividades profissionais por 90 dias para tratamento. CID M52.2/M54.5".

- 19/12/2014 - Atestado médico firmado por especialista em reumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 08), informando "apresenta lombalgia mecânica crônica e cervicalgia crônica, com dor difusa crônica em tratamento regular. As dores pioram com esforço e por conta disto, não tem condições para o trabalho. Necessita de afastamento por 120 (cento e vinte) dias encontra-se muito sintomática e não tem condições para o trabalho. CID M79.9/M54.2/M54.5". (destaquei)

- 16/04/2015 - Atestado médico firmado por especialista em reumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 15), informando "apresenta lombalgia mecânica crônica e cervicalgia crônica, com dor difusa crônica em tratamento regular. As dores pioram com esforço e por conta disto, não tem condições para o trabalho. Necessita de afastamento por 120 (cento e vinte) dias encontra-se muito sintomática e não tem condições para o trabalho. CID M79.9/M54.2/M54.5". (destaquei)

- 27/04/2015 - Atestado médico firmado por especialista em neurocirurgia (evento 1, ATESTMED6, fl. 17), informando "deverá ficar afastada das atividades por 120 dias a contar desta data.. CID R52.1".

- 29/06/2015 - Atestado médico firmado por especialista em reumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 11), informando "apresenta lombalgia mecânica e cervicalgia crônica, com dor difusa crônica em tratamento regular. As dores pioram com esforço e por conta disto, não tem condições para o trabalho. Além disso, apresenta quadro articular inflamatório com muitas dores e aumento de provas de atividades inflamatórias. Necessita de afastamento do seu trabalho pois encontra-se muito sintomática e não tem condições para o trabalho por tempo indeterminado. CID M79.9/M54.2/M54.5/M13.0". (destaquei)

- 23/10/2015 - Atestado médico firmado por especialista em reumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 10), informando "apresenta lombalgia mecânica crônica e cervicalgia crônica, com dor difusa crônica em tratamento regular. As dores pioram com esforço e por conta disto, não tem condições para o trabalho. Além disso, apresenta quadro articular inflamatório com muitas dores e aumento de provas de atividades inflamatórias. Necessita de afastamento do seu trabalho pois encontra-se muito sintomática e não tem condições para o trabalho por tempo indeterminado. CID M79.9/M54.2/M54.5/M13.0". (destaquei)

- 08/04/2016 - Atestado médico firmado por especialista em reumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 08), informando "apresenta lombalgia mecânica crônica, com dor difusa crônica em tratamento regular. As dores pioram com esforço e por conta disto, não tem condições para o trabalho. Além disso, apresenta quadro articular inflamatório com muitas dores e aumento de provas de atividades inflamatórias. Necessita de afastamento do seu trabalho pois encontra-se muito sintomática e não tem condições para o trabalho por tempo indeterminado. CID M79.9/M54.2/M54.5/M13.0". (destaquei)

- 26/10/2016 - Atestado médico firmado por especialista em reumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 09), informando "apresenta lombalgia mecânica crônica e cervicalgia crônica, com dor difusa crônica em tratamento regular. No momento, apresentando sintomas típicos de síndrome do manguito rotador bilateralmente, com dores mecânicas desencadeadas pelo uso em ambos os ombros. As dores pioram com esforço e por conta disto, não tem condições para o trabalho. Além disso, apresenta quadro articular inflamatório com muitas dores e aumento de provas de atividades inflamatórias. Necessita de afastamento do seu trabalho pois encontra-se muito sintomática e não tem condições para o trabalho por tempo indeterminado. CID M79.9/M54.2/M54.5/M13.0". (destaquei)

- 10/08/2019 - Atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 07), informando "apresenta um quadro de dores crônicas articulares generalizadas de longa data em (ombros, membros superiores, punhos, mãos, quadril, membros inferiores, joelho, tornozelo e pés). Conforme CID códigos internacionais de doenças abaixo: R52 - Dor crônica - M06 - Artrite reumatóide - M19.9 - Artrose. Tendo em vista que todos os diagnósticos estão amplamente comprovados por laudos e exames de imagem, a mesma não possui condições de realizar suas atividades laborais, necessitando de afastamento e repouso por um período de três meses, ou a critério de colega". (destaquei)

- 11/04/2018 - Atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 06), informando "incapacitado para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades por motivo de doença pelo período de cento e vinte (120) dias, a partir desta data. CID 10: M79.7". (destaquei)

- 10/08/2019 - Atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 05), informando "apresenta um quadro de cervicalgia crônica com irradiação em ombros e membros superiores, dor lombo sacra com irradiação a membros inferiores, lombalgia com radiculopatia associada. Pode haver envolvimento sistêmico fazendo parte de uma síndrome com artralgias, artrite recorrente (...) crises de ansiedade, choro e melancolia. Conforme CID códigos internacionais de doenças abaixo: M79.7 - Fibromialgia - R52 - Dor crônica - F32.2 - Depressão moderada - M06 - Artrite reumatóide - M54.2 - Cervicalgia. Tendo em vista que todos os diagnósticos estão amplamente comprovados por laudos e exames de imagem, a mesma não possui condições de realizar suas atividades laborais, necessitando de afastamento e repouso por um período de seis meses, ou a critério de colega, solicito avaliação". (destaquei)

- 10/08/2019 - Atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 04), informando "apresenta um quadro de cervicalgia crônica com irradiação em ombros e membros superiores, dor lombo sacra com irradiação a membros inferiores, lombalgia com radiculopatia associada. Pode haver envolvimento sistêmico fazendo parte de uma síndrome com artralgias, artrite recorrente (...) crises de ansiedade, choro e melancolia. Conforme CID códigos internacionais de doenças abaixo: M79.7 - Fibromialgia - R52 - Dor crônica - F32.2 - Depressão moderada - M06 - Artrite reumatóide - M54.2 - Cervicalgia. Tendo em vista que todos os diagnósticos estão amplamente comprovados por laudos e exames de imagem, a mesma não possui condições de realizar suas atividades laborais, necessitando de afastamento e repouso por um período de um ano, ou a critério de colega, solicito avaliação". (destaquei)

- 21/02/2019 - Atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 03), informando "incapacitado para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades por motivo de doença pelo período de cento e vinte (120) dias, a partir desta data. CID 10: M75.1. Encaminho solicitação de cirurgia para ombro esquerdo - reparo do supra espinal + acromioplastia - afasto do labor devido a limitação funcional de elevação dos braços". (destaquei)

- 25/06/2019 - Atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 01), informando "incapacitado para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades por motivo de doença pelo período de cento e vinte (120) dias, a partir desta data. CID 10: M75.1. Encaminho solicitação de cirurgia para ombro esquerdo - reparo do supra espinal + acromioplastia - afasto do labor devido a limitação funcional de elevação dos braços". (destaquei)

- 10/08/2019 - Atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 1, ATESTMED6, fl. 02), informando "necessidade de 365 de repouso em razão de CID M75.7, F32.2, M53.2, M54".

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada às suas condições pessoais, porquanto tem por atividade habitual a de agricultora demonstram a incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional, até que recupere as condições de trabalho.

Saliente-se que não se pode exigir que a autora, trabalhadora braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias ortopédicas que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa na data da cessação do benefício NB 606.605.931-2, em 07/07/2014.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, restam preenchidos, porquanto se trata de restabelecimento de benefício que vinha sendo recebido regularmente e foi cessado ao fundamento de ausência de incapacidade.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do benefício NB 606.605.931-2, em 07/07/2014, observada a prescrição quinquenal.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760589v11 e do código CRC fb9a9120.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:13


5021506-70.2020.4.04.9999
40002760589.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021506-70.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000501-49.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WILMA FREYER PARISOTTO

ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760590v3 e do código CRC 9ebb67b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:13


5021506-70.2020.4.04.9999
40002760590 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5021506-70.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WILMA FREYER PARISOTTO

ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

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