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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF4. 5015453-10.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO-DOENÇA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017). (TRF4, AC 5015453-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015453-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR ANTONIO GOMES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e.2.47), publicada em 07/03/2019, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 04/04/2018, devendo ser mantido pelo prazo estimado de 120 dias, a contar da data da perícia judicial, sendo que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado. Determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Sustenta (ev.2.51), que na data da perícia judicial o apelado já não possuía mais a qualidade de segurado, pois o último recolhimento ocorreu em 09/10/2017; a perícia judicial realizada em 13/06/2017 não foi capaz de apontar a data do início da incapacidade laborativa (DII), elemento probatório essencial para determinar o início da incapacidade alegada pela parte autora. Alega, ainda, que a cessação condicionada à realização de prévia perícia médica administrativa afronta o disposto no art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91.

Com as contrarrazões (e.2.61), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.2.47):

No presente caso, o perito judicial não pôde atestar com clareza acerca do início da incapacidade laborativa da parte autora, no entanto, do laudo médico constante da mídia audiovisual à fl.106 dos autos, o expert afirmou que o autor "provavelmente, na atividade que ele referiu, sim; teria que ter sido realocado, trocado de setor, pra poder conseguir exercer a atividade", quando questionado se o autor já apresentava incapacidade no período de 29/08/2017.

Na mesma linha, o perito judicial constatou, ao exame físico, as mesmas patologias encontradas no autor quando da realização do exame das articulações datado de 29/08/2017, constante da fl.24. Vejamos, o perito asseverou em seu laudo pericial "ele tem ultrassom da mão esquerda de 29/08/2017, no qual tinha espessamento da polia A1 a nível do tendão flexor do polegar, que é a causa da dor do autor", assim afirmando que a patologia que o autor apresenta atualmente é a mesma que apresentava quando da realização do referido exame.

Dado o exposto, é certo que quando do indeferimento administrativo do benefício (622.592.841-7–04/04/2018 – fl.13) o autor já se encontrava incapacitado, nos termos delineados pela perícia judicial, razão pela qual o benefício deve ser implantado desde então. Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença, por esta razão, o autor faz jus ao benefício.

Superada a análise dos requisitos, oportuno destacar que o valor do auxílio-doença devido deve obedecer o previsto no art.61 da Lei nº8.213/91.

Caso existente a incapacidade desde o indeferimento administrativo da benesse, o benefício ora concedido deverá ter início a partir de tal data. (...)

Entretanto, em que pese o perito judicial tenha estimado o período de 120 (cento e vinte dias) para recuperação da capacidade laboral da autora, convém salientar que deverá a parte autora ser convocada para realização de perícia médica administrativa previamente à cessação do benefício, uma vez que este deve ser mantido até que se tenha certeza acerca da restauração laborativa do segurado. (...)

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito, pois o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual em 29/08/2017.

Quanto à exigência de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada, é firme a jurisprudência do STJ nesse sentido (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017), razão pela qual resta mantida a sentença no aspecto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Portanto, de ofício, determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, tão somente quanto à correção monetária, que deve ser calculada pelo INPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, que a correção monetária seja calculada pelo INPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795055v19 e do código CRC 9e5257f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:18:22


5015453-10.2019.4.04.9999
40001795055.V19


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015453-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR ANTONIO GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. alta programada. cancelamento. necessidade de nova perícia.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO-DOENÇA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, que a correção monetária seja calculada pelo INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795056v3 e do código CRC 17c597c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:18:22


5015453-10.2019.4.04.9999
40001795056 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5015453-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR ANTONIO GOMES

ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA PELO INPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:54.

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