Apelação Cível Nº 5008289-23.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001102-40.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA CRISTINA BARTH
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FABIANA CRISTINA BARTH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença de procedência, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a restabelecer/implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 91), a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior (17.4.2019). O benefício deverá perdurar até que a parte autora esteja recuperada da moléstia ou reabilitada a desempenhar atividade laborativa. Cabe ao INSS, semestralmente, reavaliar a situação da parte autora, tudo na via administrativa.
Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes do trânsito em julgado desta ação, deverá o INSS comprovar nos autos.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).
Os processos que versam sobre acidente do trabalho são isentos do pagamento de custas ou verbas sucumbenciais (Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
Concedo derradeiros 10 dias para o INSS efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Não se aplica o reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe condicionar a cessação administrativa do benefício à realização de prévia perícia médica administrativa, mas sim ao pedido de prorrogação do benefício a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do §9° do artigo 60 da Lei n°. 8.213/91.
A parte autora também interpõe apelação sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A parte autora peticionou requerendo tutela de urgência.
É o relatório.
VOTO
A parte autora sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial (evento 18, TERMOAUD2) foi realizada em 09/12/2019, pelo médico Nicolau Teixeira Filho, que concluiu no sentido de que a autora, operadora de produção, atualmente com 45 anos de idade, escolaridade ensino fundamental, é portadora de Artrite Reumatoide (M05.8), Hepatite C (B18.2), apresentando incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Com efeito, a perícia médica judicial foi categórica ao constatar a incapacidade temporária, sendo devida a concessão de auxílio-doença.
Saliento que, no presente caso, a autora não traz elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o perito, de modo que deve ser mantida a sentença que nela se fundou.
Consigno que o perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao benefício por incapacidade colimado.
Consigno ainda que a documentação médica que instrui a petição inicial é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, os quais estão no mesmo sentido das conclusões da perícia judicial.
Acerca da cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença na íntegra.
Com o julgamento das apelações, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065310v7 e do código CRC ed34d380.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008289-23.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001102-40.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA CRISTINA BARTH
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. requisitos. alta programada. impossibilidade.
1. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065311v3 e do código CRC c3066fa5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5008289-23.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA CRISTINA BARTH
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.