Apelação Cível Nº 5028530-86.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000452-83.2019.8.16.0111/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONINHO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordináraia ajuizada por ANTONINHO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde a data da cessação do benefício (31-5-2018) até 180 (cento e oitenta) dias contados do laudo pericial (3-6-2019), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Concedida antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
O INSS, não se conformando, apela. Alega, preliminarmente, que o benefício 31/609.635.318-9 já foi analisado pelo Poder Judiciário, devendo a execução e o cumprimento ser requeridos no processo que tramitou perante a Comarca de Manoel Ribas. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que em 11-7-2018 o autor ingressou com requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, que restou indeferido pela não comprovação da qualidade de segurado. Diz que consta no CNIS recebimento de benefício de auxílio-doença até 28-4-2017, tendo decorrido o período de graça, e, consequentemente, perda da qualidade de segurado. Pugna pela reforma do julgado. Caso mantida a condenação, a DIB deve ser estabelecida na DER (27-9-2018), já que reconhecida a ocorrência de coisa julgada com relação ao NB 31/609.635.318-9 pela própria parte autora.
A parte autora também apela, requerendo seja determinada a retirada da data de cessação do benefício estabelecida pelo magistrado a quo.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113635v5 e do código CRC 37081a26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:54:31
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:30.
Apelação Cível Nº 5028530-86.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000452-83.2019.8.16.0111/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONINHO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
Quanto à alegação de coisa julgada em relação ao processo o. 0000892-50.2017.8.16.0111 que tramitou perante a Vara de Competência Delegada de Manoel Ribas, valho-me dos fundamentos da sentença, que bem analisou o ponto (evento 56):
"(...) 2.1 Da coisa julgada
Preliminarmente, sustenta o réu que a parte protocolou novo pedido sobre os mesmos fatos dos autos n° 0000892-50.2017.8.16.0111, por fim, pediu pela extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada.
Em que pese os argumentos expendidos pelo réu, bem é de se ver que ao mov. 8.1 foi determinada a intimação da parte autora para que se pronunciasse acerca da possível litispendência.
Instada, a parte apresentou emenda a inicial, ressaltando que os fatos foram narrados equivocadamente e que a demanda versa sobre cessação ocorrida após o ajuizamento da demanda dos autos 892-50.2017.8.16.0111.
Após os esclarecimentos a demanda foi devidamente recebida, notadamente por não vislumbrar causa de extinção sem análise do mérito.
Portanto, afasto a preliminar aventada.(...)"
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte autora, em 3-6-2019, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 37), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: discopatia degenerativa lombar (M51.3), transtorno de discos lombares (M51.1), artrose coluna (M47), espondilolistese L5 S1 (M43.1), espondilolite (M43);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) início da incapacidade: 2013;
g) outras informações pertinentes: de acordo com o perito judicial, o autor teve piora no quadro, a partir do ano de 2013, mesmo com o uso de medicação e tratamento fisioterápico, não tendo condições de realizar atividades que exijam esforço físico, devido às limitações dolorosas e diminuição da força muscular.
As conclusões periciais dão conta de que o autor está total e temporariamente incapacitado para qualquer trabalho, não podendo prover seu sustento.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que o autor não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social ao momento em que requereu o benefício.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
O INSS alega que o autor recebeu o auxílio-doença até 28-4-2017, sendo que na data do requerimento administrativo, em 11-7-2018, não detinha mais a qualidade de segurado, que restou mantida apenas até 5-2018.
Todavia, pelo que se depreende da perícia judicial (evento 37), o expert atestou que a incapacidade laboral do autor teve início em 2013 e, mesmo submetido a tratamento constante, desde então não apresentou melhora, mas agravamento do quadro. Como se vê, a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado. Embora o benefício tenha sido cessado administrativamente em 3-5-2018, a incapacidade do autor permanecia. Dessa forma, também não merece prosperar o apelo do INSS ao postular a fixação da DIB na DER de 27-9-2018, pois comprovado que o autor não obteve melhora no seu quadro desde que cessado o benefício administrativamente.
Portanto, relativamente à qualidade de segurado e a carência, ambas foram comprovadas.
Quanto à incapacidade, verifico, tal como o perito e o juízo de primeiro grau, que o autor deve ser considerada como temporariamente incapacitado para qualquer trabalho, haja vista as precárias condições de saúde e prognóstico ruim de sua doença no período apontado.
Em relação ao termo final, pugna o autor pelo seu afastamento.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Também, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante, merecendo reforma a sentença no ponto.
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB (31-5-2018), até que demonstrada a melhora do quadro incapacitante. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta instância, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) apelação do autor: provida para afastar o termo final do benefício, nos termos da fundamentação.
c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113636v5 e do código CRC 32bd05ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:54:31
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:30.
Apelação Cível Nº 5028530-86.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000452-83.2019.8.16.0111/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONINHO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113637v4 e do código CRC 2f290b2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:54:31
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5028530-86.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ANTONINHO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 759, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:30.