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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5002182-94.2020.4.04....

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapaz total e temporariamente, com chance de recuperação e/ou reabilitação profissional, faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5002182-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002182-94.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000018-77.2019.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILDE ALMEIDA MACHADO

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ajuizada por MARILDE ALMEIDA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Sustenta que, conforme demonstra cabalmente a documentação produzida durante toda a instrução processual, especialmente os laudos e atestados médicos, é incontroversa a sua incapacidade laboral. Diz que sem maiores explicações plausíveis, a perita judicial, no primeiro laudo atesta a incapacidade laboral, para em seguida ,contrariando toda uma vasta documentação emanada também de médicos especialistas da área, concluir pela capacidade laborativa. Afirma que em decorrência da doença principal (depressão), que só se agravou, surgiram novas doenças. Entende que ainda que a prova técnica judicial tenha sido (in)conclusiva pela sua capacidade laborativa, sua importância deve ser minimizada, haja vista ser totalmente divorciada de todas as demais provas produzidas, além da própria perita ter constatado a incapacidade laboral. Dessa forma, frente à contradição da perícia técnica judicial com o seu quadro clínico, a sentença merece e deve ser totalmente reformada no sentido de ser imediatamente implantado/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença. Requer a reforma da sentença. Caso não seja este o entendimento, pugna pela anulação do julgado, para fins de repetição da prova técnica, com exame efetuado por médico especialista em psiquiatria.

O INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões, vinco os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181089v4 e do código CRC a214e005.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:4


5002182-94.2020.4.04.9999
40002181089 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002182-94.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000018-77.2019.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILDE ALMEIDA MACHADO

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 71) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença por entender que a autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (evento 37), em 29-4-2019, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que a autora é portadora de dorsalgia, bursite, episódio depressivo moederado e transtorno depressivo recorrente, atestando que a incapacidade temporária, desde 2017, com base em atestado emitido por médico psiquiatra.

Foi determinada a intimação da perita, nos seguintes termos (evento 57): Intime-se a perita nomeada para que esclareça se a requerente esta ou não incapaz para o exercício de suas atividades laborais, posto que, no quesito “g” do item “5” informa que a autora esta incapaz de forma temporária, e no quesito 5 da petição inicial informa que não existe incapacidade.

A expert, no evento 62, limitou-se a dizer que "Não encontra-se incapaz", sem qualquer fundamentação.

A autora, em sua apelação, sustenta que, conforme demonstra cabalmente a documentação produzida durante toda a instrução processual, especialmente os laudos e atestados médicos, é incontroversa a sua incapacidade laboral. Diz que sem maiores explicações plausíveis, a perita judicial, no primeiro laudo atesta a incapacidade laboral, para em seguida ,contrariando toda uma vasta documentação emanada também de médicos especialistas da área, concluir pela capacidade laborativa. Afirma que em decorrência da doença principal (depressão), que só se agravou, surgiram novas doenças. Entende que ainda que a prova técnica judicial tenha sido (in)conclusiva pela sua capacidade laborativa, sua importância deve ser minimizada, haja vista ser totalmente divorciada de todas as demais provas produzidas, além da própria perita ter constatado a incapacidade laboral. Entendo que a autora tem razão em seus argumentos e seu apelo deve ser acolhido. Pois bem.

Considerando as respostas da perita judicial aos quesitos formulados pelas partes, não remanescem dúvidas de que a autora está incapaz temporariamente para o trabalho. Tal assertiva pode ser vista em mais de uma das respostas, como, por exemplo, as dadas aos quesitos 2 e 3 da Petição Inicial:

2) Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas?

A doença no momento é incapacitante, asseado nos laudos psiquiátricos e dissertações da paciente, ao menos até que um novo tratamento alcance resultados mais significativos.

3) Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a pericianda de praticar sua atividade habitual?

Atualmente, impede totalmente.

Quanto ao quesito 5, o qual foi questionado, não está evidente que a autora não se encontra incapaz. Ao contrário, a perita afirma que "Não existe uma incapacidade constatada de fato, acredito que se a paciente passar por um processo psicoterápico de qualidade, associada a medicações adequadas poderá voltar ao labor.". Como se vê, para que volte à capacidade laboral a autora precisa passar por tratamento de qualidade e usar medicações. Ela está em tratamento, mas não há nada referindo acerca do tipo de tratamento que está sendo submetida, se é "de qualidade". Afora estas conclusões da perita judicial que, posteriormente, de forma objetiva atestou a capacidade, há prova documental médica (evento 1 OUT 6 a OUT10) atestado o quadro de incapacidade laboral da autora.

Ainda que o perito judicial seja médico e este Relator seja formado em outra área de conhecimento, reputo deva ser analisado o caso em concreto em toda sua extensão.

Ora, garantir que a autora possui capacidade é não analisar o caso concreto. Logo, a partir da análise dos documentos acostados, concluo que a autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, necessitando receber o auxílio-doença até que, após a realização do devido tratamento médico, esteja recuperada. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Relativamente ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação indevida do benefício, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade da parte autora se manteve mesmo após a retirada do benefício, que se deu em 31-7-2018.

Por essa razão, entendo que deva ser alterada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da DCB do benefício anterior (31-7-2018). Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181090v6 e do código CRC f14428d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:4


5002182-94.2020.4.04.9999
40002181090 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002182-94.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000018-77.2019.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILDE ALMEIDA MACHADO

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Se o segurado está incapaz total e temporariamente, com chance de recuperação e/ou reabilitação profissional, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181091v5 e do código CRC b1cc42e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:4


5002182-94.2020.4.04.9999
40002181091 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5002182-94.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARILDE ALMEIDA MACHADO

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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