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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIO...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que a parte autora permanece incapaz para sua atividade habitual, o que induz à averiguação da necessidade, ou não, de eventual processo de reabilitação. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5013543-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013543-11.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001387-58.2016.8.16.0102/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DA COSTA

ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi (OAB PR058602)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por VALDECI DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a ação procedente (artigo 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a DER, até ultimada sua recuperação, reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

O INSS, não se conformando, apela, alegando que a perícia judicial não é suficiente para comprovar a existência da alegada incapacidade. Diz que o perito médico afirma que o autor apresenta redução de capacidade, além de afirmar que não é possível fixar a DII. Requer seja anulada a perícia judicial, ou seja convertido o julgamento em diligências, a fim de que o perito judicial esclareça a natureza da incapacidade, bem como fixe precisamente a data do seu inicio. Entende que uma vez não comprovada a incapacidade laboral na DER ou no ato pericial, não há falar em concessão do benefício almejado. No mais, pugna que seja afastada a condição de reabilitação profissional para eventual cessação do auxílio-doença. Afirma que a efetiva participação do segurado em reabilitação profissional depende de análise prévia de sua elegibilidade. Requer seja reconhecido que cabe ao INSS a análise de elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, conforme critérios técnicos estabelecidos administrativamente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391480v4 e do código CRC b331bc52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:35:32


5013543-11.2020.4.04.9999
40002391480 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013543-11.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001387-58.2016.8.16.0102/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DA COSTA

ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi (OAB PR058602)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 127) julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença a contar da DER (22-4-2015).

O INSS sustenta que não restou comprovada a DII, tampouco que o autor está incapacitado para o trabalho, haja vista que o perito judicial foi expresso ao atestar que há apenas redução da capacidade para o exeercício de sua atividade habitual.

No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 75), com complementação de laudo no evento 100, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor é portador de Moléstia física, Discopatias lombares (CID M 51.5), Nodulo em lobo direito da tireoide (CID E04.1), apresentando redução de sua capacidade laboral, sendo suscetível de tratamento conservador com fisioterapia e antiinflamatórios, por até 60 dias. Concluiu que o autor pode exercer "atividades laborais que não requeiram esforços repetitivos da coluna lombar e levantamento de peso acima da cabeça".

Entendo que o apelo do INSS não merece prosperar. Pois bem.

Transcrevo trechos da r. sentença, que bem analisou a questão da incapacidade laboral do autor (evento 127):

Do laudo pericial, extrai-se, em síntese, que ele é portador de Molestia física, Discopatias lombares (CID M 51.5) e Nodulo em lobo direito da tireoide (CID E04.1); que apresenta dor em coluna lombar; que sua incapacidade reduz sua capacidade laborativa; porém não o incapacita; que sua incapacidade é suscetível de melhora dos sintomas com o uso de medicamento anti-inflamatório, relaxantes musculares e tireoidianos.

Outrossim, a perita salienta que o autor se encontra impossibilitado apenas para atividades laborais que requeiram esforços repetitivos da coluna lombar e levantamento de peso acima da cabeça.

Pois bem. Da detida análise dos pareceres da perita, é possível perceber que o autor está incapacitado parcialmente para sua atividade laborativa habitual.

Deve-se ressaltar, no entanto, que a incapacidade para o trabalho possui aspectos que não se restringem ao parecer médico. Isso significa que, diante de cada caso concreto, é preciso analisar os aspectos sociais, ambientais e pessoais do indivíduo para aferir sua real capacidade de reabilitação para atividades garantidoras de sua subsistência e a concessão de eventual auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, trata-se de uma incapacidade que reduz a capacidade do autor em exercer sua profissão habitual (quesito 3 e 4, seq. 75.1), mas não impede que, após a reabilitação profissional, desempenhe outras atividades que não requeiram esforços repetitivos da coluna lombar e levantamento de peso acima da cabeça (quesito 7, seq. 75.1).

Deste modo, considerando que o autor não possui idade avançada (conta atualmente com 52 anos de idade) e tendo a perita esclarecido que a incapacidade é apenas para a função exercida, conclui-se que a solução adequada é a concessão do auxílio doença buscando a reabilitação profissional (Lei nº 8.213, de 1991, art. 62). Aliás, enquanto houver esperança de reabilitação, por menor que seja, nenhuma tentativa deve ser desprezada, considerada a inesgotável capacidade de superação do ser humano.

Segundo consta no laudo, o autor, atualmente, apresenta redução da sua capacidade para sua atividade habitual, como pedreiro, necessitando de tratamento fisioterápico e medicamentoso para tratar o processo álgico. Ou seja, o autor pode vir a retomar a vida laboral, todavia, necessita afastar-se para fins de recuperação, bem como para recolocar-se no mercado de trabalho.

A perita afirma que o autor está capacitado para exercer outras atividades, que não as que exijam esforços da coluna lombar. Ora, garantir que o autor possui capacidade é não analisar o caso concreto. Fato é que ele está incapaz da forma definitiva para o exercício de sua atividade habitual, na qual trabalhou por toda a vida. Tais circunstâncias levam à conclusão que o autor, no momento, encontra-se parcialmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, pois não se sabe, extreme de dúvidas, que tenha condições de desempenhar atividade diversa sem que seja submetido ao devido processo de reabilitação. A análise da necessidade da reabilitação compete ao INSS. Dessa forma, estando o autor incapacitado parcial e temporariamente, cabe ao INSS realizar o exame da necessidade ou não de inclui-la em processo de reabilitação. E, portanto, nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Quanto à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. No caso concreto, mantida concessão do auxílio-doença, deve ser chamado o autor para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.

Vale referir, entretanto, que no caso em tela, não houve uma imposição da sentença quanto à reabilitação profissional. No dispositivo constou: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo até ultimada sua recuperação, reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez,(...)". Ao contrário do que afirma o INSS, não foi determinada exclusivamente a reabilitação profissional.

Em relação ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER, mostra-se correto seu estabelecimento em tal data. No caso dos autos, embora a perita judicial não tenha sido clara quanto a DII, os documentos acostados com a inicial dão conta de que na DER o autor já estava incapaz para continuar a desempenhar seu trabalho como pedreiro, pois demonstrada grave lesão em sua coluna (evento 1 LAUDOPERIC5, LAUDOPERIC6 e LAUDOPERIC7).

Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença que concedeu ao autor o auxílio-doença desde a DER. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

FIXAÇÃO RECURSAL

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária do INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391481v4 e do código CRC 390894a5.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013543-11.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001387-58.2016.8.16.0102/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DA COSTA

ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi (OAB PR058602)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que a parte autora permanece incapaz para sua atividade habitual, o que induz à averiguação da necessidade, ou não, de eventual processo de reabilitação. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391482v3 e do código CRC 336e6103.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5013543-11.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DA COSTA

ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi (OAB PR058602)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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