Apelação Cível Nº 5014142-54.2019.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014142-54.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LETICIA MARIA SEBRAO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por LETICIA MARIA SEBRAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença (NB 325.583.364-3), com efeitos desde 9-11-2018, DIP em 1-4-2020 e DCB para 60 dias a partir da implantação do benefício ora concedido, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 80% do total do valor devido. De outro lado, determinou à autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 20% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida. Ainda, destacou a isenção do INSS nas custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), assim como que não há condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, pois beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, I, do CPC).
A parte autora alega, em suma, que a DII deve ser alterada para 5-2-2007, concedendo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez a partir da injusta cessação do auxílio-doença anterior, ou seja, 12-2-2011, afastando-se ainda a determinação de alta programada, de modo a conceder o benefício por tempo indeterminado, haja vista as características e peculiaridades da doença que lhe acomete. Destaca que é o conjunto probatório que permite a conclusão de que estava incapaz desde fevereiro de 2007, ainda que temporariamente (auxílio-doença), para o exercício das atividades laborativas, pois além dos relatórios médicos, conseguiu apenas dois meses de trabalho em uma empresa, e seis meses em outra, a duras penas. Alternativamente, requer a anulação da r. sentença para a realização de nova prova pericial, por profissional especialista na sua enfermidade, sob pena de manutenção da violação ao princípio da ampla defesa insculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Sustenta que é portadora de doença crônica, cujas complicações são de difícil tratamento, sempre com recidivas, de modo que uma suposta recuperação de capacidade em 6 (seis) meses mostra-se totalmente incompatível com a luta de mais de 10 (dez) anos que vem travando com a referida doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591148v4 e do código CRC 5073c50b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014142-54.2019.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014142-54.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LETICIA MARIA SEBRAO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por quadro de Doença de Crohn do intestino grosso (K50.1), restando certo que está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 325.583.364-3), com efeitos desde 9-11-2018, DIP em 1-4-2020 e DCB para 60 dias a partir da implantação do benefício ora concedido. A autora alega, em suma, que a DII deve ser alterada para 5-2-2007, concedendo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez a partir da injusta cessação do auxílio-doença anterior, ou seja, 12-2-2011, afastando-se ainda a determinação de alta programada, de modo a conceder o benefício por tempo indeterminado, haja vista as características e peculiaridades da doença que lhe acomete. Entendo que seu pedido não merece acolhimento.
A documentação dos autos, assim como as conclusões periciais demonstram, extreme de dúvidas, que a incapacidade da autora pode ser atestada a partir de 15-10-2018. Entre a cessação do benefício em 12-2-2011 e outubro de 2018, inexistem elementos para afastar as conclusões do perito judicial. A propósito, transcrevo excerto do julgado monocrático, que bem analisou o ponto (evento 29):
"(...) entendo que está demonstrada nos autos a existência da incapacidade na data do requerimento administrativo (09/11/2018).
Por outro lado, não há comprovação de que a incapacidade tenha perdurado por período além do que foi informado pelo perito, conforme requer a parte autora.
O perito destacou que, apesar da Doença de Crohn ser crônica, de difícil tratamento, trata-se de uma moléstia passível de controle.
Assim, o afastamento das atividades laborais pelo período informado na perícia médica irá proporcionar à autora a realização do tratamento adequado à doença para que seja possível a reinserção do mercado de trabalho. trata-se de pessoa jovem, com 36 anos de idade, ensino médio completo, com experiências anteriores na área administrativa, fatores que nos levam à crer que, uma vez estabilizada a doença, será possível o retorno ao trabalho.
Da mesma forma, não há nos autos elementos médicos que nos levem à afastar as conclusões periciais e concluir que a parte autora estava incapaz quando da cessação do primeiro benefício NB 519.657.132-5, em 12/02/2011.
A Doença de Crohn pode passar por períodos de estabilidade e agravamento. Os atestados médicos anexados aos autos pela parte autora são datados de 15/10/2018 (evento 01 - ATESTMED13) em diante. Da mesma forma, o teor do laudo pericial demonstra que, após o exame médico realizado em 04/08/2004, somente há documentos médicos a partir de 15/10/2018, o qual atesta a necessidade de afastamento por 12 dias. Vejamos trecho do laudo:
19/08/2002 – Exame médico – Colonoscopia, mostrando: fissura anal; plicoma perianal; doença de Crohn (com subestenose de reto).
09/05/2003 – Exame médico – Colonoscopia, mostrando: doença de Crohn em atividade. Realizado biopsia.
31/10/2003 – Exame médico – Colonoscopia, mostrando: fissura anal; dermatite perianal; múltiplas úlceras de retossigmóide (doença de Crohn?).
04/08/2004 – Exame médico – Colonoscopia, mostrando: estenose de canal anal; doença de Crohn.
15/10/2018 – Atestado médico – Dr. Evonir M. Botura – CRM/PR 8234: paciente necessita afastar-se de suas atividades por doze dias. Dor abdominal e pélvica - CID R10.(...)"
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas não apontam a existência de incapacidade em período anterior à DER (9-11-2018), como pretendido, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da autora e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença em tal ocasião.
Ainda, postula a parte autora seja afastada a fixação de termo final ao benefício.
Relativamente ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo final, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Portanto, merece ser provido em parte o apelo da parte autora.
Alternativamente, pugna a autora pela produção de prova pericial com médico especialista na sua enfermidade. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. Enfim, a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que em nenhum momento foi negada a existência da doença da autora, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício. Ainda, todos os documentos que compõem o feito foram considerados pelo perito judicial.
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a contar de 9-11-2018, mas afasto a fixação da DCB. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação da parte autora: provida em parte, apenas para afastar a DCB, nos termos da fundamentação.
- De ofício: confirmada a tutela deferida anteriormente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida anteriormente.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591149v7 e do código CRC 573f0112.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014142-54.2019.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014142-54.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LETICIA MARIA SEBRAO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL. MÉDICO ESPECIALISTA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia administrativa, não aponta a existência de incapacidade em data anteriror a DER, como pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença somente quando efetivamente comprovado o quadro incapacitante.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591150v4 e do código CRC e71a08a7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5014142-54.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LETICIA MARIA SEBRAO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA ANTERIORMENTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.