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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO ST...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que a DIB deve ser fixada na DII fixada pelo perito judicial, pois quando, efetivamente, preenchidos todos os requisitos. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5004768-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004768-41.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERENICE FERREIRA SOARES

ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA (OAB PR039538)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença proposta por BERENICE FERREIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 16-5-2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A parte autora, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 21-2-2017, uma vez que o ato do INSS em indeferir indevidamente o benefício, agrediu o seu direito subjetivo desde aquela data. Diz que na hipótese do perito não fixar a DII, o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 prevê que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Ainda, acrescento que em não havendo requerimento, será a data da citação do INSS. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

O INSS também apela, apenas quanto aos critérios de atualização monetária. Requer que seja determinada a suspensão do presente processo até que haja o trânsito em julgadono recurso extraordinário em repercussão geral no STF (RE 870.947), no que se refere aos índices de correção monetária a incidirem sobre a condenação. Caso não seja este o entendimento, requer que, até a decisão definitiva do RE nº. 870.947/SE, sejam observados os índices de correção monetária previstos na legislação ainda em vigor.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441666v5 e do código CRC 9767ff0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:11


5004768-41.2019.4.04.9999
40001441666 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004768-41.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERENICE FERREIRA SOARES

ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA (OAB PR039538)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade, inexiste controvérsia.

A autora, em sua apelação, alega, em suma, que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 21-2-2017, uma vez que o ato do INSS em indeferir indevidamente o benefício, agrediu o seu direito subjetivo desde aquela data. Diz que na hipótese do perito não fixar a DII, o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 prevê que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.

Considerando a perícia judicial (evento 59), realizada em 16-3-2018, está demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da autora, portadora de Depressão (CID F32.9, F33.2), Toxoplasmose (CID B58), Osteoartrose (CID M54.4). O expert fixou o termo inicial da incapacidade laboral na data da perícia técnica, respondendo ao quesito "i" do Juízo (i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique), com o seguinte fundamento: No momento em que esta pericia se fazendo presente. Não poderei jamais estipular um prazo, haja visto que as diversas patologias e seus ditames agravantes, ora apresentam agravação e/ou diminuição de sintomas, tanto que nos momentos de agravação a mesma relata que necessita internamentos.

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. O Juízo monocrático fixou a DIB na data da juntada da complementação do laudo aos autos (evento 60), ou seja, 16-5-2018. A autora postula que a DIB seja fixada na data da DER, porque já atendidos todos os requisitos. Considerando os atestados médicos acostados pela autora (evento 1 LAUDOPERIC6), não há atestado indicando a incapacidade laboral, apenas que a autora encontrava-se em tratamento, bem como prescrições médicas. De acordo com o laudo judicial, verifica-se que não há elementos a embasar a fixação da DII em data anterior à realização da perícia médica judicial. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB na data da juntada da complementação pericial aos autos (16-5-2018).

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

O INSS, em seu recurso de apelação, insurge-se apenas contra os critérios de atualização monetária. Requer que seja determinada a suspensão do presente processo até que haja o trânsito em julgadono recurso extraordinário em repercussão geral no STF (RE 870.947), no que se refere aos índices de correção monetária a incidirem sobre a condenação. Caso não seja este o entendimento, requer que, até a decisão definitiva do RE nº. 870.947/SE, sejam observados os índices de correção monetária previstos na legislação ainda em vigor.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) apelação da autora: improvida, nos termos da fundamentação;

c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441667v5 e do código CRC 268bc478.Informações adicionais da assinatura:
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5004768-41.2019.4.04.9999
40001441667 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004768-41.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERENICE FERREIRA SOARES

ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA (OAB PR039538)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que a DIB deve ser fixada na DII fixada pelo perito judicial, pois quando, efetivamente, preenchidos todos os requisitos.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



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5004768-41.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004768-41.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERENICE FERREIRA SOARES

ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA (OAB PR039538)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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