Apelação Cível Nº 5001217-19.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000704-31.2018.8.16.0076/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JACIR DALLACORT
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JACIR DALLACORT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da DII (16-3-2019), pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, devendo a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício, bem como a condenar o requerido pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. O feito foi submetido ao reexame necessário e foi deferida a antecipação de tutela.
O autor, não se conformando parcialmente com a sentença, apela.
Sustenta que o benefício deve ser implementado a partir da data do requerimento administrativo NB – 620.416.970-3, 5-10-2017, pois estava incapaz para o trabalho. Salienta que foi injusta a cessação do benefício de auxílio-doença, na área administrativa, vez que a sua doença foi adquirida em função das condições especiais ou excepcionais em que o seu trabalho era executado, e, tal doença o incapacitou para toda e qualquer atividade. Diz que a sua doença é a mesma que deu origem ao pedido administrativo NB 620.416.970-3, DER 5-10-2017 (quesito da parte autora), motivo pelo qual faz jus ao benefício desde então. Assevera, ainda, que não pode haver fixação da data de cessação de benefício, vez que reabilitação profissional não é algo subjetivo que pode ser determinado data para o seu retorno ao trabalho. Aduz que para que ocorra a cessação administrativa do benefício previdenciário, é necessário que o segurado passe por uma avaliação médica que ateste a sua capacidade labora, e não fixar data subjetiva de retorno ao trabalho.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148454v3 e do código CRC 057b61a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:47
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5001217-19.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000704-31.2018.8.16.0076/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JACIR DALLACORT
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.
O autor alega que foi injusta a cessação do benefício de auxílio-doença na área administrativa, vez que a sua doença foi adquirida em função das condições especiais ou excepcionais em que o seu trabalho era executado, e, tal doença o incapacitou para toda e qualquer atividade. Diz que a sua doença é a mesma que deu origem ao pedido administrativo NB 620.416.970-3, DER 5-10-2017 (quesito da parte autora), motivo pelo qual faz jus ao benefício desde então. Assevera, ainda, que não pode haver fixação da data de cessação de benefício, vez que reabilitação profissional não é algo subjetivo que pode ser determinado data para o seu retorno ao trabalho. Aduz que para que ocorra a cessação administrativa do benefício previdenciário, é necessário que o segurado passe por uma avaliação médica que ateste a sua capacidade labora, e não fixar data subjetiva de retorno ao trabalho.
Considerando a perícia judicial (evento 59), está demonstrada a incapacidade laboral parcial e definitiva do autor, para sua última atividade como servente de pedreiro, portador de Compressão não especificada de medula espinhal (CID G 95.2) e Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G 55.1). Atestou o perito judicial que a incapacidade remonta a 2017, nos seguintes termos: Autor relata que suas dores iniciaram há 20 anos atrás, época em que trabalhava na agricultura. (...) Piora há 2 anos. Relata que embora tivesse dor, trabalhava utilizando analgésicos e anti-inflamatórios.
Com efeito, em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa ou da sua cessação, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. O Juízo monocrático fixou a DIB em 16-3-2019, fundamentando que "Em que pese o Expert tenha entendido que na DER a autora poderia estar incapacitada, note-se que, conforme evidenciado na CNIS (mov. 87.2) da autora, a mesma manteve suas relações de labor mesmo após a negativa administrativa, portanto, não é possível se presumir que a autora estivesse incapaz para seu labor anteriormente à realização do laudo médico.".
De início, vale referir que o trabalho desempenhado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o segurado trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Mas não o afastamento do seu direito.
No mais, relativamente ao termo inicial, com razão o autor, haja vista que se trata de doença degenerativa, progressiva, com necessidade de tratamento constante, que tende a agravar-se com os tipos de atividades que o autor estava acostumado a desempenhar - servente de pedreiro e agricultura. Na DCB do benefício anterior, em 5-10-2017, o autor comprova que apresentava quadro de incapacidade laboral, bem como o perito atestou que o quadro de piora se deu há dois anos da data da perícia. Ademais, como já referido, tratando-se de moléstia progressiva, com necessidade de tratamento constante, certo que entre o indeferimento administrativo e a perícia judicial, o autor não teve condições de retomar as atividades laborais, sendo certo, ainda, que não foi submetido a processo de reabilitação. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB (5-10-2017), pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários.
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, alterando-se a DIB para a Dcb (5-10-2017). Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
Relativamente ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta instância, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação da autora: provida, nos termos da fundamentação.
b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo..
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148455v6 e do código CRC 1a57c52f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:47
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148455v6 e do código CRC 1a57c52f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:47
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5001217-19.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000704-31.2018.8.16.0076/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JACIR DALLACORT
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DOENÇA DEGENERATIVA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148456v4 e do código CRC 11ee513f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:47
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148456v4 e do código CRC 11ee513f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:47
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5001217-19.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JACIR DALLACORT
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.