Apelação Cível Nº 5010255-55.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001395-06.2018.8.16.0186/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONINHO FERNANDES
ADVOGADO: JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)
ADVOGADO: SUZANA GASPAR (OAB PR050320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ANTONINHO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 31-12-2017 (DCB), pelo prazo de 12 meses após a realização da perícia médica (10-9-2018), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
A parte autora apela, alegando, em suma, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (25-5-2017), pois quando já presente a incapacidade laborativa e os demais requisitos. Destaca que o próprio perito judicial constou no laudo pericial que o início da sua incapacidade laborativa ocorreu em agosto de 2016, ou seja, antes mesmo do requerimento administrativo (25-5-2017). Outrossim, pugna seja afastada a fixação de termo final ao benefício. Assevera que a fixação de data de 10-9-2019 para término do benefício contraria o próprio direito expresso, uma vez que já se exauriu o prazo de 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício (que nem sequer foi implantado), para requerer a prorrogação, ficando prejudicado em seu direito. Destaca, ainda, que "Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade do apelante é total, é devido o benefício por incapacidade, até sua total recuperação ou reabilitação, não havendo prazo a ser fixado, porquanto não é possível determinar a data de cessação dessa incapacidade, sem a realização de uma nova perícia médica. De qualquer sorte, a teor do art. 101 da Lei 8.213/91, deverá a autarquia-ré reavaliar periodicamente a permanência do estado de incapacidade do apelante". Por fim, entende que faz jus à aposentadoria por invalidez, haja vista que o perito judicial atestou a sua incapacidade permanente para sua atividade habitual. Refere, ademais, que apesar de realizar tratamento médico com ortopedista, não está obtendo melhora, já que são doenças degenerativas, que só tendem a se agravar ainda mais com o decorrer do tempo. Entende que faz jus ao benefício de auxílio-doença, e consequentemente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER em 25-5-2017. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002540048v4 e do código CRC 80fb41a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:37
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:10.
Apelação Cível Nº 5010255-55.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001395-06.2018.8.16.0186/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONINHO FERNANDES
ADVOGADO: JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)
ADVOGADO: SUZANA GASPAR (OAB PR050320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
As conclusões periciais dão conta de que o autor está acometido por quadro de lombalgia aguda com repercussão funcional da coluna lombar, restando certo que está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, havendo possibilidade de recuperação, ou mesmo reabilitação, após a realização do adequado tratamento.
A parte autora entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois caracterizada sua invalidez social, haja vista a gravidade do seu quadro, bem como a impossibilidade de vir a ser reabilitada para o exercício de outra atividade.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos. Naquela ocasião não havia elementos suficientes para que o perito atestasse a incapacidade definitiva do autor.
Transcrevo, a propósito, excerto do laudo judicial (evento 25):
No exame físico pericial apresentou-se com limitação de mobilidade lombar e cervical, com radiculopatia lombar.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a
inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada de maneira total e temporária. Deve ficar afastado do trabalho por 12 meses a contar da data da perícia médica e após esta data deve ser reavaliado pelo INSS.
Portanto, a partir da análise dos documentos acostados, concluo, da mesma forma que o perito judicial e o juízo de primeiro grau, que o autor estava incapacitado temporariamente. Julgo que cabe ser aceito o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pelo segurado.
A sentença concedeu o auxílio-doença ao autor a contar 31-12-2017, ou seja, da data da DCB. O autor pugna, em sua apelação, para que seja reconhecido o seu direito em receber o auxílio-doença desde a DER (25-5-2017), pois quando já presente a incapacidade laborativa e os demais requisitos. Entendo que seu pedido não merece acolhimento.
O perito judicial atestou que a data de início da incapacidade para sua atividade laboral, que foi declarada pelo autor, foi agosto de 2016. Ocorre que a declaração do autor está embasada apenas em raios-x de coluna cervical com uncoartrose eespondilose, realizada em 31-8-2016, que não se presta para atestar a incapacidade. A documentação médica acostada no evento 1 OUT7 não atesta a incapacidade laboral do autor entre agosto de 2016 e agosto de 2017, apenas indica que há moléstia e que necessita de tratramento. Vale destacar que a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário de 1-9-2017 a 31-12-2017, conforme CNIS de evento 28 OUT6, fl. 2.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas não apontam a existência de incapacidade em período anterior à data fixada pelo Juízo monocrático, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento do benefício de auxílio-doença em tal ocasião.
Ainda, postula a parte autora seja afastada a fixação de termo final ao benefício.
Relativamente ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo final, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Portanto, merece ser provido o apelo da parte autora.
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença ao autor a contar de 31-12-2017 (DCB), mas afasto a fixação da DCB. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação da parte autora: provida em parte, apenas para afastar a DCB, nos termos da fundamentação.
- De ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002540049v8 e do código CRC 2f5d8852.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:37
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:10.
Apelação Cível Nº 5010255-55.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001395-06.2018.8.16.0186/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONINHO FERNANDES
ADVOGADO: JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)
ADVOGADO: SUZANA GASPAR (OAB PR050320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DCB do benefício anterior. TERMO FINAL. TUTELA específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia administrativa, não aponta a existência de incapacidade na DER, como pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a contar da DCB do benefício concedido posteriormente, pois quando efetivamente comprovado o quadro incapacitante.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002540050v3 e do código CRC 03037ce8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:47:38
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5010255-55.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ANTONINHO FERNANDES
ADVOGADO: JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)
ADVOGADO: SUZANA GASPAR (OAB PR050320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1088, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:10.