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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5071666-07.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, tem direito ao auxílio-doença, se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5071666-07.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071666-07.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-29.2008.8.16.0065/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO BERGAMASKI

ADVOGADO: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO (OAB PR028799)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ELCIO BERGAMASKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a implantar, em 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do autor o auxílio de auxílio-acidente, bem como condená-lo a pagar as parcelas vencidas desde 15-8-2008 (data da cessação do último auxílio-doença). Condenado o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (Evento 1, SENT21).

O INSS, não se conformando, apelou, sustentando que o benefício tem caráter indenizatório e é concedido apenas em caso de evento previsto em regulamento, o que não ocorreu no presente caso, que não se conforma ao Decreto nº 3.048/99. Alegou que o fato de o autor não mais poder desempenhar sua atividade habitual não induz necessariamente ao direito de receber o auxílio-acidente. Apontou que há exigência de mínimo de redução da capacidade previsto em lei. Referiu, por fim, que a deficiência de um membro ou função não pode ser confundida com redução de capacidade laborativa indenizável. Requer improcedência da ação (Evento 1, OUT30).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Esta Turma, na sessão de 6-12-2018, por unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício e determinar a implantação do benefício por tutela de urgência, e dar por prejudicada a apelação.

Retornaram os autos à origem e nova sentença foi proferida, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 61):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à autora o benefício de Auxílio-Doença desde a DCB (15/08/2008) até o início da aposentadoria por idade rural (08/10/2016). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, estes segundo o índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Inaplicável a remessa necessária, pois a condenação envolve cerca de 100 salários mínimos (8 anos; 13 parcelas anuais; total de 104 meses), evidentemente inferior, portanto, a 1.000 salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

O INSS apela, alegando, em suma, que, considerando que o perito não estabeleceu a DII, a incapacidade somente poderia ser considerada a partir da perícia, ou seja, em 16-10-2013. Afirma que não restou comprovada a incapacidade desde 15-8-2008, como concluído pelo Juízo. Assevera que o autor requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 9-10-2016, comprovando os requisitos necessários, inclusive o desempenho do labor rural até a DER, período em que, nestes autos, alega incapacidade. Aduz que o auxílio-doença não pode ser pago conjuntamente com o salário do empregado, uma vez que esse benefício previdenciário tem por finalidade substituir a remuneração do trabalhador enquanto este estiver impossibilitado de trabalhar. Entende, dessa forma, que não pode o autor receber o auxílio-doença, tendo ele efetivamente trabalhado durante todo o período. Refere, ainda, que o período em que concedido o auxílio-doença (15-8-2008 a 8-10-2016) não poderia ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria por idade. Requer a reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661661v9 e do código CRC 15caeb79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:34


5071666-07.2017.4.04.9999
40001661661 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071666-07.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-29.2008.8.16.0065/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO BERGAMASKI

ADVOGADO: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO (OAB PR028799)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Quanto à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte autora, em 16-10-2013, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 1 OUT17), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: sequela de fratura exposta de pé direito, com lesão tendinosa e nervosa;

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: parcial;

d) prognóstico da incapacidade: permanente,

e) alcance da incapacidade: multiprofissional.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora na data da perícia:

a) idade: 57 anos;

b) escolaridade: não consta,

c) profissão: agricultor.

As conclusões periciais dão conta de que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o seu trabalho na agricultura, não podendo prover seu sustento.

APELAÇÃO DO INSS

O INSS alega que, considerando que o perito não estabeleceu a DII, a incapacidade somente poderia ser considerada a partir da perícia, ou seja, em 16-10-2013. Afirma que não restou comprovada a incapacidade desde 15-8-2008, como concluído pelo Juízo. Assevera que o autor requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 9-10-2016, comprovando os requisitos necessários, inclusive o desempenho do labor rural até a DER, período em que, nestes autos, alega incapacidade. Aduz que o auxílio-doença não pode ser pago conjuntamente com o salário do empregado, uma vez que esse benefício previdenciário tem por finalidade substituir a remuneração do trabalhador enquanto este estiver impossibilitado de trabalhar. Entende, dessa forma, que não pode o autor receber o auxílio-doença, tendo ele efetivamente trabalhado durante todo o período. Refere, ainda, que o período em que concedido o auxílio-doença (15-8-2008 a 8-10-2016) não poderia ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria por idade.

De início, quanto a DII, em que pese o perito judicial não tenha atestado, na perícia administrativa (evento 1 OUT17, fl. 9), está demonstrada que a incapacidade do autor teve início em 20-5-2008. Naquela ocasião, o perito administrativo atestou que o autor era portador de sequela de fratura do tornozelo (mesma doença atestada nestes autos), com DII em 20-5-2008. Portanto, comprovado que a DII ocorreu em 20-5-2008, estando correta a sentença ao fixar a DIB em tal data.

No mais, com efeito, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Portanto, em suma, provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, trata-se de trabalhador rural que, embora tenha eventualmente trabalho, o fez para sua sobrevivência, não sendo o caso, assim, de negar-lhe a concessão do benefício por incapacidade.

Relativamente à carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a análise de tal questão deve ser levantada na via administrativa.

Assim, mantenho a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor nos exatos termos da sentença. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Deixo de majorar a verba honorária nesta instância, consoante os termos do § 11º do artigo 85 do CPC, haja vista que já fixada no limite máximo pelo Juízo monocrático.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida anteriormente, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida anteriormente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661662v9 e do código CRC ed2e3880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:34


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071666-07.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-29.2008.8.16.0065/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO BERGAMASKI

ADVOGADO: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO (OAB PR028799)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado que estiver parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, tem direito ao auxílio-doença, se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661663v6 e do código CRC 93740a3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:34


5071666-07.2017.4.04.9999
40001661663 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5071666-07.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO BERGAMASKI

ADVOGADO: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO (OAB PR028799)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

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